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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017 - Página 2817

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TJSP 04/07/2017 - Pág. 2817 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2380

2817

JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0887/2017
Processo 1001107-35.2017.8.26.0368 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - A.R.M.B. - J.B. - - M.A.A.J. - Intimese o Curador Especial nomeado, DR. ADRIANO TEIXEIRA ABRAHÃO - OAB/SP111.320, manifestação em defesa de seu
assistido Manoel Aparecido Alves Júnior, no prazo legal. - ADV: ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO (OAB 111320/SP), ANDRE LUIZ
DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 1001233-85.2017.8.26.0368 - Averiguação de Paternidade - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A.J.F.D. - L.D. - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se o mandado de averbação.Expeça-se, também, a
certidão de honorários.Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP),
DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1003328-88.2017.8.26.0368 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - P.J.S. - A.J.S.G. - Defiro a gratuidade
judiciária à requerente.Para regularização da situação de fato, concedo à requerente PATRÍCIA JUSTINO DA SILVA a guarda
provisória da menor SOLENI VITÓRIA DE SOUZA GOMES DA SILVA.Lavre-se o termo de guarda.À vista da disposição contida
no artigo 334, do NCPC, designo audiência preliminar de conciliação para o dia 11 de JULHO de 2.017, às 9:10 horas a ser
realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (situado na Rua dos Lírios, nº256, Jardim Paraíso,
em Monte Alto-SP).CITE-SE a Requerida que poderá, se desejar, oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, a contar da
realização da audiência acima ou, caso não tenha interesse na realização do ato conciliatório, da data do protocolo do pedido
de cancelamento da audiência (NCPC, art.334, § 5º).A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial.INTIME-SE a Requerente.Servirá a presente, assinada digitalmente, como
MANDADO.Intimem-se. - ADV: SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP)
Processo 1003328-88.2017.8.26.0368 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - P.J.S. - A.J.S.G. - Em vista da certidão
lançada a fls.25, desnecessária a citação da Requerida. Prejudicada a audiência. Libere-se a pauta.Igualmente, não há
necessidade de lavratura de novo termo de guarda.Realize-se o estudo social sobre o caso. - ADV: SANDRA DO CARMO
FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP)
Processo 1003451-86.2017.8.26.0368 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - C.C.M.A. - Manifeste-se
a requerente nos termos da cota ministerial. - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALBERTO FRANCISCO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0520/2017
Processo 1000055-04.2017.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.B. - W.M.B. - Vistos.Sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO
sua utilidade e pertinência, de modo a que este juízo possa avaliar a necessidade de produção da prova, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.Int. - ADV: MARCIO DOS SANTOS SILVA (OAB 333479/SP),
BEATRIZ BERTANI CAVALETTI (OAB 369624/SP)
Processo 1000255-11.2017.8.26.0368 (apensado ao processo 1000247-34.2017.8.26.0368) - Procedimento Comum Alimentos - C.R.V. - A.J.R.S. - Vistos. Fls. 339/342: como já decidido no processo em apenso, nº 1000247-34.2017.8.26.0368,
decisão de 26 de junho p.p., mantenho as decisões anteriormente proferidas, em relação ao reiterado pedido de alimentos
provisórios em favor da parte autora, por seus próprios e jurídicos fundamentos, salientando, também, que a autora sequer fez
menção, na petição de fls. 474/476, ao recurso de agravo de instrumento interposto (fls. 318/330), o que vem a sugerir que
foi negado provimento ou ainda, que não houve concessão de efeito suspensivo/ativo.Observo à parte requerente, uma vez
mais, para aguardar a audiência de instrução e julgamento designada para 06 de JULHO p.f., já que há provas orais a serem
produzidas para melhor elucidação do caso, a corroborar, se o caso, com as fotografias anexadas a fls. 340/341, as quais, por
si sós, não possuem o condão de comprovar a efetiva existência de união estável do casal.Int. - ADV: ARTUR ANDRADE ROSSI
(OAB 379616/SP), FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB 39174/SP), JOAO ALBERTO ROSSI (OAB 103855/SP)
Processo 1000447-41.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Abatedouro de Aves Califórnia Ltda Manifeste-se a parte exequente, tendo em vista as pesquisas de fls.70/71. - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1000746-86.2015.8.26.0368/02">1000746-86.2015.8.26.0368/02 - Cumprimento de sentença - Luiz Fernando Fumis - Telefônica Brasil S/A - Vistos.
Observo às partes que o presente processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença (ou seja, trata-se de execução
de título judicial), razão pela qual se faz inviável a extinção do processo com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, que se reserva
às hipóteses de transação que põe fim a litígios que se encontram em fase de conhecimento, até porque a avença de fls.
92/93 descreve a liberação de cifras oriundas de penhoras já ocorridas em processo em fase de execução, sendo forçoso,
dessarte, reconhecer que a avença em referência, na verdade, serviu para satisfação do débito exequendo.Diante, disso,
HOMOLOGO o acordo de fls. 92/93 e, através dele, reconheço o pagamento do débito INTEGRAL objeto da ação principal
(processo de conhecimento nº 1000746-86.2015.8.26.0368), e, consequentemente, JULGO EXTINTO:a) o processo principal
de conhecimento em referência, que trata de uma ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e não
fazer, etc., ajuizada por LUIZ FERNANDO FUMIS em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A;b) este processo de Cumprimento de
Sentença - Assunto Principal do Processo movida por Luiz Fernando Fumis em face de Telefônica Brasil S/A, AMBOS (processo
de conhecimento e o presente cumprimento de sentença), com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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