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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017 - Página 4311

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TJSP 04/07/2017 - Pág. 4311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2380

4311

Encontra-se presente as condições da ação. Dou o feito por saneado. As questões colocadas pelas partes são de mérito e
exigem a instância da dilação probatória. Defiro a prova requerida pela parte autora, notadamente a de índole pericial, para
aferição das condições de trabalho da parte autora.Nomeio o Engenheiro SINÉSIO SILGUEIRO, engenheiro mecânico e de
segurança do trabalho, como perito do Juízo, com habilitação nesta Vara da Fazenda Pública.Sendo a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita, a título de adiantamento, arbitro os honorários do perito em R$ 373,00 (trezentos e setenta
e três reais), nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Oficie-se à Defensoria Pública Regional de
Presidente Prudente, solicitando a reserva dos honorários com observância do procedimento previsto na referida deliberação.
Vista às partes para ofertarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: LUZIMAR
BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP)
Processo 1006224-53.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Exclusão - ICMS - Gilmar Ismael de Campos Silva - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (cinco) dias. - ADV:
PAULO SERGIO CAETANO CASTRO (OAB 97151/SP), SAMIRA MONAYARI MAGALHAES DA SILVA (OAB 290349/SP)
Processo 1006351-25.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Gisleine Aparecida da Silva
Oliveira - Fazenda Municipal de presidente prudente - Vistos.Não há preliminares. O feito encontra-se em ordem. Partes
regularmente representadas. Encontra-se presente as condições da ação. Dou o feito por saneado. As questões colocadas pelas
partes são de mérito e exigem a instância da dilação probatória. Defiro a prova requerida pela parte autora, notadamente a de
índole pericial, para aferição das condições de trabalho da parte autora.Nomeio o Engenheiro SINÉSIO SILGUEIRO, engenheiro
mecânico e de segurança do trabalho, como perito do Juízo, com habilitação nesta Vara da Fazenda Pública.Sendo a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a título de adiantamento, arbitro os honorários do perito em R$ 373,00
(trezentos e setenta e três reais), nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Oficie-se à Defensoria
Pública Regional de Presidente Prudente, solicitando a reserva dos honorários com observância do procedimento previsto na
referida deliberação.Vista às partes para ofertarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.Int.
- ADV: CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/
SP)
Processo 1006389-03.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Luiz Antonio Brandi - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - 1 - Do pedido de gratuidade da justiça:O pedido deve ser indeferido.O artigo 5º, LXXIV, da
CF, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E
à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir a assistência baseada
tão somente em declaração firmada pela parte.Em recente (22/08/2016) acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Recurso de Agravo de Instrumento nº 2149248-50.2016.8.26.0000 tirado de decisão
deste Juízo proferida no processo 1009661-39.2016, da lavra do Rel. Marcelo Semer, fundamentou-se:”Contudo, o pedido da
assistência judiciária gratuita não está adstrito apenas à declaração de que o requerente é pessoa pobre na acepção jurídica
do termo; exige-se, outrossim, circunstância que evidencie situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de
sustento próprio ou da família.Portanto, para a obtenção do benefício, deve haver coerência entre a pobreza afirmada e a situação
minimamente descrita nos autos, restando claro que o juiz pode fazer essa análise”.No caso, o autor, segundo sua declaração
de imposto de renda juntada a fls. 40/43, aufere renda mensal em média no valor de R$ 3.612,33 (Três mil seiscentos e doze
reais e trinta e três centavos).A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para
dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional.Em caso similar:”AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE
DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que
não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três)
salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada
Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo
99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da
gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste
recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º,
do novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade
Júnior, julg. 14/04/2016). Indefiro, assim, o pedido de assistência judiciária.2) Nos termos do art. 290 do NCPC, concedo um
prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da taxa judiciária, com observância da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de
cancelamento da distribuição, bem como da contribuição devida pela juntada da procuração e diligência do oficial de justiça.
Int. - ADV: GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR (OAB 334191/SP), RAFAEL MARTIN CARRENO DE PAULA SOUZA (OAB
354241/SP)
Processo 1007333-05.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - A.T.O. - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (cinco) dias. - ADV: MONICA ESPOSITO DE
MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP)
Processo 1007486-38.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Neide Giacomelli Granja - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (cinco) dias. - ADV:
ANGELA MANSOR DE REZENDE (OAB 106064/SP), FRANCISCO CARLOS DE SOUZA (OAB 347506/SP)
Processo 1007922-31.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Elaine Maria Peterlini Silveira
- Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos.Manifeste-se a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da
petição de fls. 153.Int. - ADV: CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA
JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 1007923-16.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Rita de Cassia Oliveira Pires Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos.Não há preliminares. O feito encontra-se em ordem. Partes regularmente
representadas. Encontra-se presente as condições da ação. Dou o feito por saneado. As questões colocadas pelas partes são de
mérito e exigem a instância da dilação probatória. Defiro a prova requerida pela parte autora, notadamente a de índole pericial,
para aferição das condições de trabalho da parte autora.Nomeio o Engenheiro SINÉSIO SILGUEIRO, engenheiro mecânico e de
segurança do trabalho, como perito do Juízo, com habilitação nesta Vara da Fazenda Pública.Sendo a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita, a título de adiantamento, arbitro os honorários do perito em R$ 373,00 (trezentos e setenta
e três reais), nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Oficie-se à Defensoria Pública Regional de
Presidente Prudente, solicitando a reserva dos honorários com observância do procedimento previsto na referida deliberação.
Vista às partes para ofertarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: LUZIMAR
BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), CAMILO LIMA MEDEIROS DA SILVA (OAB 358884/SP)
Processo 1008149-84.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Jovelina Pereira Calado Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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