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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017 - Página 2013

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TJSP 05/07/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2381

2013

JACOB - Vistos.Partes acima qualificadas.Ante o retro certificado, recebo a petição de fls. 61 como desistência da ação, a qual
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: FABIANA GOMES FERMINIANO (OAB 316447/SP)
Processo 1002320-65.2015.8.26.0362 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o Requerente,
no prazo de quinze dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, fl. 87. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002373-75.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - J.P.S. - Vistos. 1) Ante a declaração
de fls. 22, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.1.1) Defiro a prioridade na tramitação, nos
termos do artigo 1048 do CPC. Proceda a serventia a inclusão da tarja pertinente junto ao sistema.1.2) INDEFIRO o pedido de
que o feito tramite em segredo de justiça, tendo em vista que não consta do rol do artigo 189 do CPC.1.3) O pedido de tutela
de urgência deve ser indeferido. É que conforme bem observado pelo Ministério Público (fls.45), constou da negativa do plano
de saúde que o método de terapia Pediasuit é alternativo e não é aprovado pela ANS. Além disso, o plano de saúde deixou a
disposição do autor a realização de fisioterapia convencional. Portanto, entendo que a necessidade ou não de que o autor seja
submetido ao tratamento da terapia conhecida como “Pediasuit” depende de produção de provas. Assim, INDEFIRO, a tutela de
urgência, neste momento processual.1.4) Ante a informação de que o CEJUSC, atualmente, conta com um número reduzido de
conciliadores, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nesta fase processual. Saliento que, acaso o requerido
tenha interesse na realização de audiência, deverá se manifestar de forma expressa na contestação. Assim, havendo interesse
das partes, será designada audiência perante o CEJUSC após a contestação. 1.2) No mais, CITE-SE o(a) requerido(a), constando
da Carta de Citação/Mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze dias úteis), ficando
cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2)
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção.3)
Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas
que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou
na contestação.4) Após, voltem conclusos os autos.Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, constando do mandado.
Cumpra-se na forma da lei.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.Int. - ADV: ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB
274519/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP)
Processo 1002373-75.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - J.P.S. - U.R.B.M.C.T.M. - Nos termos
do despacho inicial, intimo o autor para que se manifeste, no prazo de quinze dias, acerca da contestação apresentada às fls.
57/94. No mesmo prazo indiquem às partes as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as
provas indicadas de forma genérica na petição. Nada Mais. - ADV: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP),
ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP)
Processo 1002388-78.2016.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Seguro - Dorival Donizeti Candido - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - VISTOS.Tratam-se os presentes autos de Ação de Cobrança Securitária.Citado o requerido contestou
a ação (fls. 46/104), não tendo arguido preliminares.O(a) autor(a) manifestou-se sobre a contestação (fls. 107/110).Assim,
determino a realização de perícia médica. Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data, local e horário para realização
de perícia médica.Saliento que as partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias, considerando que já foram
apresentados os quesitos pelo(a) autor(a) às fls. 119/121 e pelo requerido às fls. 76/77 e 113/117.Após, intimem-se as partes
para que manifestem-se sobre o laudo no prazo de quinze dias. Com a juntada do laudo e a vinda dos pareceres dos assistentes
(ou decurso do prazo para apresentação), será analisada a pertinência da realização da audiência de instrução e julgamento.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1002461-16.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cerâmica Lanzi Ltda - 1.
Inicialmente, reconheço a prescrição do cheque de f. 94, porque a ação executiva foi proposta depois do prazo de apresentação
(30 dias) e do prazo para execução do título (6 meses). Neste ponto, portanto, julgo extinta a execução, com fundamento no
art. 332, §1º, e 924, I, do CPC, devendo a execução prosseguir apenas quanto aos demais débitos; 2. Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da execução;3. Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, sob pena de
penhora. No caso de integral pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Expeça-se carta
precatória;4. O executado poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, contados da citação.Intime-se. Cumpra-se.
Esta decisão, por cópia, serve como ofício/mandado. - ADV: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), JUAREZ BESSI
(OAB 159697/SP)
Processo 1002592-88.2017.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Reputo estar comprovada a mora, consoante a notificação extrajudicial
de fls. 16/17. Assim, com fundamento no artigo 3º, combinado com o disposto no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69,
DEFIRO, LIMINARMENTE, A MEDIDA. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos do Bancoautor. Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é), com as cautelas de praxe, para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias pagar a
integralidade de sua divida pendente, ou oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias, sendo que não oferecida defesa presumirse-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 334 e 344 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Concedo
ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC. Anote-se.Com base no artigo 3º, §9º do Decreto Lei
911/69, incluído pela Lei 13.043/2014, determino o bloqueio do veículo objeto da presente lide, através do sistema Renajud,
devendo o autor providenciar o recolhimento da taxa pertinente ao bloqueio. Após, providencie a serventia o necessário.Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SIDNEI FERRARIA
(OAB 253137/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1002592-88.2017.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos,Recebo a petição de fls.32/33 como desistência da ação, a qual
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito
requerido por FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de Neiva Correa Costa , sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, a fim de que
a presente sentença alcance seu trânsito de imediato. Certifique-se.Desnecessária expedição de oficio a ciretran ou desbloqueio
do veículo, através do sistema Renajud, tendo em vista que não fora determinado o bloqueio.Oficie-se aos órgãos de proteção
de crédito (SERASA/SCPC), a fim de que procedam a exclusão do nome do requerido, Neiva Correa Costa , CPF 037.721.99836 de seu banco de dados, no que se refere a estes autos.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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