TJSP 05/07/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2381
2020
contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; I)
Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção.3) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou
decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não
serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação.4) Após, voltem conclusos os
autos.Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei.Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado.Int. - ADV: ANDRE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 371441/SP)
Processo 1003911-91.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. Vistos.Tendo em vista a manifestação do exequente de fls.03, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos
termos do artigo 334 e seguintes do CPC.Citem-se os executados para pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 829 CPC).
Decorrido tal prazo, lavre-se a penhora e proceda a avaliação, intimando-se de tudo o(a)(s) executado(a)(s), bem como de que,
em querendo poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 CPC), fluindo independentemente de penhora,
depósito ou caução (art. 914 CPC) e contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Ainda, intimem(m)-se o(a)
(s) executado(a)(s) de que no mesmo prazo, desde que reconhecido o crédito do exeqüente e depositado 30%(trinta por cento)
do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer que seja admitido a pagar o restante até
06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), tudo
conforme cópias que seguem em anexo.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do
débito, para hipótese de não oferecimento de embargos. No caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba
honorária será reduzida pela metade (art. 827).Concedo ao Sr. Oficial de Justiça, os benefícios constantes no §2º do art. 212 do
CPC. Anote-se.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 1003953-43.2017.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Lindolfo Americo Mariano - Vistos.Partes acima qualificadas.Recebo a petição de fls. 33 como desistência da ação, a qual
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.O pedido de devolução dos valores de
fls. 29/32 deverá ser feito diretamente à Secretaria da Fazenda.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1003987-23.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ELIAS GALERA - Vistos.Ciência ao(à)
(s) exequente(s) de que não foram localizados valores significativos nas contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s), apenas
valores irrisórios (bloqueio BACEN JUD a fls. 120/121).Proceda a serventia à liberação dos respectivos valores, através do
sistema BACEN JUD, posto que irrisórios.No mais, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação
dos interessados.Intime-se. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 1003988-03.2017.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Willian Ferrari Transportes Me e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos.Primeiramente, certifique a Serventia acerca da tempestividade
dos presentes embargos, recolhimento das custas processuais, bem como, se os mesmos encontram-se instruídos com as
principais peças dos autos da execução. Certifique-se, ainda, se a execução encontra-se garantida por penhora, depósito
ou caução suficientes.Tendo em vista que o(a)(s) embargado(a)(s) será (ão) intimado(a)(s) de todos os atos através de seu
patrono, regularize a serventia seu cadastramento junto ao sistema.Após, voltem conclusos.Int. - ADV: WASHINGTON LUIS
GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1004012-31.2017.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00037594220098260491 - 1ª Vara Foro de
Rancharia SP) - Automar Veiculos e Serviços Ltda - VISTOS ; Cumpra-se, a finalidade da deprecada servindo esta como
mandado. Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Int. - ADV: ANTONIO APARECIDO
PASCOTTO (OAB 57862/SP), KARINA GRAZIELA MORAES (OAB 264527/SP)
Processo 1004066-65.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - João José dos Reis - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - P/PUBLICAR: MANIFESTE-SE O AUTOR, NO PRAZO DE 15 DIAS, ACERCA DO OFÍCIO JUNTADO À(S)
FL(S).121. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1004967-96.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alberto
Risso - Banco Bradesco S/A - Fls. 221/22:Anote-se. Nada a prover, haja vista a inexistência de guia de levantamento a ser
retirada nestes autos. Ao arquivo.Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUCIANA GARCIA CRUZ (OAB
277930/SP), FERNANDO HENRIQUE BRATFISCH REGO (OAB 339667/SP), LEONIR LAMB (OAB 33432/SC)
Processo 1005010-33.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Julieta
Pavani - Banco Bradesco S/A - Vistos.O Superior Tribunal de Justiça determinou no RESP. 1438263-SP a suspensão dos autos
que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a legitimidade ativa de não associado
do IDEC tenha surgido e ainda não tenha recebido decisão definitiva.Assim, ante ao exposto determino a SUSPENSÃO dos
presentes autos até que a matéria seja decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP), LEONIR LAMB (OAB 33432/SC)
Processo 1005047-31.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros Gerais
- Rogério Marchete - VISTOS.AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS promoveu AÇÃO DE REGRESSO contra ROGÉRIO
MARCHETE alegando, em síntese, que mantinha contrato de seguros com o Maria Gileuda Visgueira Furtado. Ocorreu que,
na data mencionada na inicial, o veículo segurado foi atingido na traseira pelo veículo conduzido pelo réu, causando danos,
o que fez com que a autora, em cumprimento ao contrato de seguro, pagasse ao segurado a quantia mencionada na inicial,
valor esse que pretende ver ressarcido nos presentes autos.O réu apresentou contestação em que afirmou que não tem
responsabilidade pelo evento.Houve réplica.Foi designada audiência de instrução com oitiva de testemunha.É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.A ação é procedente.Com efeito, do boletim de ocorrência constou que o veículo do réu
“colidiu na traseira do veículo” do segurado “arremessando-o numa ribanceira existente no local” (fls.26).Assim, o boletim de
ocorrência já demonstra que o réu bateu na traseira do veículo conduzido pelo segurado, fato esse ao menos indicativo de sua
culpa.Acrescento que o condutor do veículo segurado foi ouvido em juízo e confirmou que o réu colidiu na traseira do veículo que
conduzia.Saliento que o condutor do veículo segurado negou que tivesse parado o veículo na pista, o que afasta a respectiva
alegação do réu.Assim, a prova dos autos demonstrou que o réu colidiu na traseira do veículo segurado, não havendo nada nos
autos que afaste a configuração de sua culpa.A alegação de culpa recíproca também não encontrou respaldo nos autos, pois
não restou demonstrada qualquer atitude imprudente, negligente ou imperita do condutor do veículo segurado.Assim, deve ser
acolhido o pedido, pois os documentos de fls.33/36 comprovam o prejuízo da autora, consistente no valor do veículo menos o
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