TJSP 06/07/2017 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2382
1812
da parte autora são verossímeis, prováveis. Isso porque se mostra questionável o desconto no benefício da parte autora haja
vista a assertiva de inexistência de relação jurídica entre as partes.Ademais, o periculum in mora também está evidenciado,
na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil
do processo. Isso porque o suposto desconto indevido em benefício previdenciário, verba tipicamente alimentar, até o final
julgamento gera incontáveis dissabores, retirando valores que suprem as necessidades básicas da parte autora.Ainda sim, o
provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para
que as partes sejam repostas ao status quo ante.Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo
Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, e o faço para determinar que a parte requerida cesse os descontos
impugnados na inicial, até o julgamento final desta demanda.Para o cumprimento da presente decisão, intime-se a ré.Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se
a parte requerida, “via postal”, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC.Intime-se. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB
280311/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0764/2017
Processo 1000622-71.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Hernandes
Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos em saneador.1)Não há preliminares a serem decididas, nem
nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem supridas. 2) Partes legítimas e regularmente representadas.3)
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, e em consequência dou o feito por saneado.4) Necessária
se mostra, a dilação probatória, razão pela qual defiro a produção de prova oral, documental bem como a realização do estudo
sócio-econômico. Desnecessária a realização da prova pericial médica porque a autora conta com mais de 65 anos de idade,
sendo idosa nos termos da Lei - ADV: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI (OAB 243095/SP), TAKESHI SASAKI
(OAB 48810/SP)
Processo 1001500-93.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Gratificações de Atividade - Regina Marta Terçariol Dudu
- São Paulo Previdência - Spprev - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Texto de fls. 46: “Ante o teor da mensagem
eletrônica de fls. 44/45, providencie o patrono do autor, no prazo de dez (10) dias,a distribuição da carta precatória expedida
as fls., à comarca de Araçatuba-SP., para citação das requeridas, por peticionamento eletrônico, meio viável inclusive quando é
Justiça Gratuita nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, de 05/12/2016, pagina 7”. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO
(OAB 359753/SP)
Processo 1002882-58.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - José Mário Bezerra - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Em que pese o nomen iuris da ação, depreende-se da petição inicial a ausência de
qualquer pedido liminar. Assim, nada a decidir quanto à antecipação dos efeitos da tutela.Em termos de prosseguimento, cite-se
a requerida, com as advertências legais.Intimem-se. - ADV: ALICE MATSUNAGA (OAB 233650/SP)
Processo 1002882-58.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - José Mário Bezerra - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em que pese o nomen iuris da ação, depreende-se da petição inicial a ausência de
qualquer pedido liminar. Assim, nada a decidir quanto à antecipação dos efeitos da tutela.Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em termos de prosseguimento, cite-se a requerida, com as advertências legais.Intimem-se.Mirandopolis, 20 de junho de 2017.
- ADV: ALICE MATSUNAGA (OAB 233650/SP)
Processo 1002882-58.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - José Mário Bezerra - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Texto de fls.88: Providencie o patrono do autor, no prazo de dez (10) dias, a distribuição da
carta precatória expedida as fls. 89/90, à comarca de Araçatuba-SP., para citação da requerida, por peticionamento eletrônico,
meio viável inclusive quando é Justiça Gratuita nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, de 05/12/2016, pagina 7”. - ADV:
ALICE MATSUNAGA (OAB 233650/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0789/2017
Processo 0006590-36.2016.8.26.0356 (processo principal 0005540-24.2006.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Maria Aparecida A de Souza - Banco Itauleasing S/A - Vistos.Tendo em vista a satisfação integral do débito
manifestada pelo(a) requerente/exequente à fl. 51, comprovada pela realização da penhora de numerário “on line”, relativa
aos ativos financeiros do(a) executado(a), transferido e depositado judicialmente aos autos às fls. 41/47 e 55, e diante do
decurso do prazo sem que o(a) requerido(a)/executado(a) devidamente intimado(a) (fls. 48/49 e 50), apresentasse impugnação
sobre a penhora de numerário realizada, JULGO EXTINTA o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo
924, II, do novo Código de Processo Civil.Defiro o levantamento da quantia bloqueada, transferida/depositada às fls. 41/47 e
55, em favor da requerente/exequente e/ou seu Patrono, expedindo-se o competente mandado de levantamento.Transitada
esta em julgado, pagas eventuais custas e despesas processuais em aberto, e, após, feitas as comunicações e anotações de
praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.P. I. C. - ADV: MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP), ALINE
PEREZ SUCENA (OAB 194160/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), ALLANA MARTINS VASCONCELOS (OAB 334985/SP),
OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP)
Processo 1000162-21.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - João Pedro Duarte dos
Santos - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos.Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da
lide, especifiquem as partes, em cinco (5) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º