TJSP 06/07/2017 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2382
2001
prosseguimento do cumprimento relativo à parte líquida.De mais a mais, ao que parece trata-se de liquidação a ser realizada
pelo procedimento comum (art. 519, II do CPC), já que parece haver necessidade de alegar e provar fato novo, que é aquele
relativo ao faturamento do exequente com o veículo acidentado, oportunidade em que deverá ser oportunizado prazo para defesa
e contraditório à parte contrária, bem como de produção de prova e contraprova, nos exatos termos do procedimento comum
previsto no diploma processual.Destarte, INDEFIRO o pleito de nomeação de perito ou de remessa dos autos à contadoria para
apuração dos valores.No mais, relativamente à parte líquida, conforme memória de cálculo colacionada nos autos (fls. 61),
a fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil,
determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema BacenJud, até o valor total
do débito.Havendo bloqueio, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite
do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes. Os valores transferidos ficam penhorados, devendo a serventia proceder
a intimação da parte executada na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no diário oficial, ou pessoalmente, caso
não tenha advogado constituído nos autos.Caso sejam negativas as respostas, comunique-se e intime-se a parte exequente,
para que manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias.Int. - ADV: MAXUEL MARCOS DE ARAUJO
EUFRAUZINO (OAB 200474/SP), GRAZIELE PINHEIRO (OAB 371924/SP), NORTON ASTOLFO SEVERO BATISTA JR (OAB
40396/SP)
Processo 0001274-02.2008.8.26.0363 (363.01.2008.001274) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Andréia Cristina
Nieri - Edilson José Davanso - Vistos.Primeiramente, em razão da concessão das benesses da justiça gratuita à exequente nos
autos principais (fls. 37 daqueles autos), providencie a serventia a inclusão de referida tarja no cadastro dos autos.Em detida
análise aos autos principais que estão mantidos no formato físico em cartório, verifica-se que o executado de fato encontrase representado por advogado, de modo que a publicação para cumprimento de sentença feita em nome dele (fls. 20) supre
a intimação pessoal, nos termos do art. 513, §2º, I do Código de Processo Civil.Cumpre esclarecer que a determinação de
comprovação de que o executado foi encontrado no endereço indicado na inicial, o foi com o fito de evitar nulidade decorrente
de alegação de que o réu revel foi procurado nos autos principais em endereço fornecido pelo próprio autor e em que este nada
diz respeito à sua residência ou domicílio.Ademais, foi a própria exequente quem insistiu que o endereço em que procurado o
executado tratava-se de endereço constante dos autos (fls. 25/26), daí porque a determinação para que comprovasse tal fato,
não havendo, pois, que se falar em procrastinação do feito.No mais, a fim de garantir efetividade ao processo de execução e
considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros
da parte executada, por meio do sistema BacenJud, até o valor total do débito.Havendo bloqueio, por meio do mesmo sistema,
proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes. Os
valores transferidos ficam penhorados, devendo a serventia proceder a intimação da parte executada na pessoa de seu patrono,
por meio de publicação no diário oficial, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos.Sem prejuízo,
providencie a serventia a pesquisa e bloqueio de transferência, se existir, de veículos em nome do executado. Proceda-se por
meio de sistema RenaJud.Com as respostas, comunique-se e intime-se a parte exequente, para que manifeste-se em termos
de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias.Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), MARIO ANTONIO ZAIA (OAB
149324/SP)
Processo 0002992-29.2011.8.26.0363 (363.01.2011.002992) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação Ricardo Mazon Gomes Pinto - Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Vistos.Fls. 274/275: Por ora não há o que se
falar em levantamento em favor da requerida, eis que está pendente o recurso de apelação interposto.Assim, encaminhem-se
os autos com urgência à Superior Instância.Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARCELO
LOPES VALENTE (OAB 159418/SP), RAFAEL LUCIANO RODRIGUES (OAB 260614/SP), RODRIGO LUIZ DE FREITAS (OAB
290835/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0003366-69.2016.8.26.0363 (processo principal 0004963-20.2009.8.26.0363) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - José Antonio Sacilotto - Beta K Net Serviços de Internet Acessoria e Consultoria Ltda e
outro - Vistos.A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de
Processo Civil, determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema BacenJud,
até o valor total do débito.Havendo bloqueio, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta
judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes. Os valores transferidos ficam penhorados, devendo
a serventia proceder a intimação da parte executada na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no diário oficial, ou
pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos.Caso sejam negativas as respostas, comunique-se e intime-se a
parte exequente, para que manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias.Int. - ADV: MAURO SERGIO
DE FREITAS (OAB 261738/SP), JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (OAB 89363/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP),
LUCIANA CAROLINA GONÇALVES (OAB 227821/SP)
Processo 0003946-02.2016.8.26.0363 (processo principal 0002034-14.2009.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Depósito - Maria Aparecida da Costa Alves - Banco Idusval S/A - Vistos.Primeiramente, quanto ao pleito de bloqueio da diferença
apurada, em razão do decurso do período de aproximadamente 90(noventa) dias do cálculo até a presente decisão, a fim de
evitar novo pedido de bloqueio de nova diferença, antes de apreciar o respectivo pleito, providencie o exequente a juntada de
memória de cálculo atualizada, no prazo de 05(cinco) dias, vindo de imediato conclusos para deliberação.No mais, por ora,
quanto ao pleito de levantamento dos valores bloqueados (fls. 30/31), não é caso de deferimento. Conforme se depreende nos
autos, não houve ainda a transferência dos valores à conta judicial e sua consequente conversão em penhora, para que então
seja a parte intimada.Destarte, INDEFIRO o levantamento dos valores e DETERMINO à serventia que, por meio do sistema
BacenJud, providencie a transferência dos valores bloqueados em nome do banco executado para conta judicial, intimando-o
da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º), e que
terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854,
§3º), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação
(art. 917, §1º).Decorrido os prazos supra, certifique-se eventual inércia, intime-se a parte exequente para que se manifeste-se
em termos de prosseguimento, seja em réplica ou para requerer o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos
na sequência.Int. - ADV: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP), JEAN ALVES (OAB 167362/SP), MARIA DO
CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP)
Processo 0004299-42.2016.8.26.0363 (processo principal 0002229-86.2015.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - INSTITUTO EDUCACIONAL JAGUARY - EIJ - Vistos.A fim de garantir efetividade ao processo
de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, determinei, nesta data, o BLOQUEIO de
ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema BacenJud, até o valor total do débito.Havendo bloqueio, por meio
do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais
valores excedentes. Os valores transferidos ficam penhorados, devendo a serventia proceder a intimação da parte executada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º