TJSP 06/07/2017 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2382
2002
na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no diário oficial, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos
autos.Caso sejam negativas as respostas, comunique-se e intime-se a parte exequente, para que manifeste-se em termos de
prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias.Int. - ADV: NATALIA SACCENTI LOPES (OAB 323104/SP), TASSO LUIZ PEREIRA
DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 0004301-12.2016.8.26.0363 (processo principal 0000373-58.2013.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Cecília Bordignon Pilla - Vistos.CECÍLIA BORDIGNON PILLA apresentou
impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move PORTO SEGURO CIA SEGUROS GERAIS.Sustentou a impugnante/
executada que há excesso de execução, posto que dos valores devidos deve ser abatido o valor depositado pela sua seguradora.
Em relação à diferença apurada, propôs acordo de parcelamento (fls. 66/73).Devidamente intimada (fls. 75), a impugnada/
exequente manifestou-se, refutando a alegação da impugnante, sob o fundamento de que o débito perseguido é devido somente
pela executada, conforme decisão judicial, sendo que não houve condenação solidária da seguradora denunciada.E que ainda
que se admitisse o depósito judicial realizada pela seguradora como elisivo, os respectivos valores não podem ser atualizados
na forma que apontado pela executada. Ao final requereu a rejeição da exceção, manifestando-se, também, contrariamente à
proposta de acordo ofertada (fls. 76/78).A executada colacionou comprovantes de depósito judicial (fls. 79/80, 81/82 e 83/84).É O
RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A impugnação deve ser rejeitada, já que com razão a impugnada/exequente.Conforme
se depreende no título judicial (fls. 34/39), houve a condenação da executada ao pagamento dos valores que ora se executada,
e, em lide secundária, é que houve a condenação da seguradora da executada ao reembolso dos valores que esta pagar à
exequente, havendo limitação dos valores contratados na apólice, inclusive.Portanto, vê-se que não houve condenação solidária
da seguradora, de modo que os valores depositados por ela não podem servir de purgação da mora da executada/impugnante
para com a exequente/impugnada, isso para efeitos de incidência de juros e correção.Advirto que tal conclusão não deve
ser confundida com o fato de que tais valores podem ser bloqueados/penhorados pela exequente, desde que expressamente
requerido, já que depositados pela seguradora em virtude da condenação da lide secundária, tratando-se, pois, de crédito em
favor da executada.Destarte, sendo integralmente devido o débito apontado na exordial, não há que se falar em excesso de
execução, o que importa em rejeição da presente impugnação.Quanto à proposta de acordo (fls. 68/69), em razão da discordância
da executada (fls. 78), não há que se falar em sua homologação, podendo os valores depositados espontaneamente em juízo
pela executada (fls. 73, 80, 82 e 84) ser utilizados para quitação do débito devido, desde que requerida a sua penhora pela
exequente.Ante o exposto, e pelo mais que dos autos constam, REJEITO a impugnação apresentada pela executada, ficando
esta condenada ao pagamento das custas acrescidas. Não há que se falar em honorários sucumbenciais, contudo, por se tratar
de mera decisão incidental que não pôs fim ao processo, nem mesmo parcialmente.No mais, intime-se a exequente para que
manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, inclusive eventuais conversões de depósitos em
penhoraInt. - ADV: JOSE CARLOS TAVARES (OAB 70526/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 0004904-85.2016.8.26.0363 (processo principal 3004068-66.2013.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Via Speranza Comércio de Roupas Ltda - Adirson José Manera - Vistos.Conforme se depreende nos autos, não houve ainda
a transferência dos valores à conta judicial e sua consequente conversão em penhora, para que então seja a parte intimada.
Destarte, DETERMINO à serventia que, por meio do sistema BacenJud, providencie a transferência dos valores bloqueados
em nome do executado para conta judicial até o limite do débito atualizado (fls. 30/31), intimando-o da penhora realizada,
por conseguinte, na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º), e que terá o prazo de
05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º), bem como
de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º).
Decorrido os prazos supra, certifique-se eventual inércia, intime-se a parte exequente para que se manifeste-se em termos de
prosseguimento, seja em réplica ou para requerer o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência.
Int. - ADV: MARIO HENRIQUE STRINGUETTI (OAB 150168/SP), THIAGO MACHADO FRANCATTO (OAB 304206/SP)
Processo 0005627-80.2011.8.26.0363 (363.01.2011.005627) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução Supermercado Planalto Santa Cruz Ltda Epp - B L Bittar Indústria e Comércio de Papel Ltda - - Fundo de Investimentos Em
Direitos Creditórios da Indústria Exodus I - VISTOS.Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, são
improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição no decisum proferido. Nada nela há a declarar.Em verdade,
o embargante deseja modificar o decisum proferido. Acertada ou incorreta, o decisum foi manejado e se quer modificá-lo a
parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração.Deveras, ao proferir o decisum o juiz decidiu, a despeito
da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisum eventualmente contrária aos interesses
da embargante, mas não houve omissão.Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai de modo
indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro do decisum. E isso não permitiria a oposição de embargo de
declaração, mas, quando muito, de eventual apelo ou agravo em que se discutisse o acerto do decisum.”Contradição externa.
‘Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão
embargado’ (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). No mesmo
sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento
da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210)”. (Nelson Nery
Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição)No caso dos autos, além de não se
tratar de matéria de embargos, sem razão o embargante.Primeiro porque, relativamente à diferença apurada entre a atualização
do débito e os valores transferidos, não houve qualquer decisão relativa à impossibilidade de prosseguimento do feito quanto à
referida diferença.O embargante sequer apontou nos embargos qual seria a omissão, obscuridade ou contradição da decisão
embargada relativamente à pleiteada diferença, a qual, como dito anteriormente, não tem qualquer elemento a ser sanado por
meio de embargos.Segundo, porque, ao contrário do quanto defendido pelo n. causídico, as previsões relativas à execução de
título extrajudicial são sim aplicáveis ao cumprimento de sentença, conforme previsão expressa dos arts. 513 e 771 do Código
de Processo Civil, ipsis litteris:”Art. 513.O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se,
no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.Art. 771.Este Livro
regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber,
aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem
como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.”Vê-se que referida aplicação é subsidiária, e
ainda assim é legitimamente cabível ao caso dos autos, já que o Título II, do Livro I da Parte Especial do codex processual não
traz qualquer previsão relativa ao bloqueios de ativos financeiros, relegando, pois, a aplicação subsidiária do Livro II.De mais a
mais, nos termos do art. 854, §5º, não apresentada manifestação do executado ao bloqueio, este converter-se-á em penhora,
aplicando-se, a partir de então as regras gerais atinentes ao referido ato de penhora, que prevê a intimação da parte executada
(art. 841, caput c/c §1º), para que então possa exercer seu direito de substituição da penhora (art. 847) ou, e nisto a decisão
embargada foi omissa, de impugnação por incorreção (art. 917, §1º), ipsis litteris:Art. 854. (...)§ 5oRejeitada ou não apresentada
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