TJSP 06/07/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2382
2013
de Mogi Mirim - Parte autora: manifeste-se acerca da contestação fls 407/415, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: PAULO
ROBERTO CURZIO (OAB 349731/SP), WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO (OAB 307458/SP), ALEXANDRE FANTAZZINI
RIGINIK (OAB 306381/SP), SILVIA RENATA CHIARELLI (OAB 236211/SP)
Processo 1001738-28.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Guarda - L.F.S. - - A.C.P. - A.A. - Manifestem-se as partes
sobre o estudo psicossocial apresentado às fls. 128/134, no prazo legal. - ADV: ALEXANDRE RICARDO ARANHA LENAT (OAB
118931/SP), ALISON ALBERTO DA SILVA (OAB 198669/SP)
Processo 1004400-62.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Leonel Ribeiro Teles - Treder Danilo
Ribeiro Teles - - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Manifeste-se o requerido Município de Mogi Mirim quanto à desistência
apresentada às fls. 36, no prazo legal. - ADV: ALEXANDRE CANTO FINHANE (OAB 241143/SP)
Processo 1005889-37.2016.8.26.0363 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - I.H.F.B.
- M.H.B.F. - Vistos.Trata-se de execução de alimentos provisórios ajuizada por I. H. F. B. contra M. H. B. F.. Pela petição de fls.
163 a parte exequente noticia o integral quitação do débito, requerendo ainda o levantamento do depósito efetuado em juízo.O
Ministério Público não se opôs (fls. 166).Assim, em face da liquidação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 1000 do NCPC, o ato é incompatível
com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Expeça-se Mandado de
Levantamento do depósito de fls. 159/160 em favor da parte exequente.Sem custas em face da gratuidade. Oportunamente
arquivem-se. P.R.I. - ADV: STEFÂNIA DE CAMPOS BUENO DOS ANJOS (OAB 370675/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0563/2017-Cível
Processo 0002285-22.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - EDEVANIR CAMILO FERREIRA Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda - Vistos.EDEVANIR CAMILO FERREIRA propôs ação de
indenização em face de CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, aduzindo, em
síntese, que em 13/03/2012 adquiriu veículo Chery Face, ano 2011/2012, na concessionaria da empresa requerida, REDSTAR
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, situada na cidade de Mogi Mirim, pelo valor de R$ 29,900,00 (vinte e nove mil e novecentos
reais). Sustenta a autora que 11 meses após a aquisição o veículo apresentou vazamento de fluído na roda traseira. A partir
de então narrou diversos episódios em que foi privada do uso do veículo em razão da reincidência de tal problema, além de
outros tantos, como vazamento de gasolina pelo capô do veículo em setembro de 2013, novo vazamento de fluido na roda
traseira em agosto de 2014, falha no acionamento do pedal de freio em novembro de 2014 e superaquecimento do motor em
janeiro de 2015. Pontuou que as concessionárias da montadora jamais sanaram os vícios. Assim, com arrimo nas disposições
do Código de Defesa do Consumidor, pleiteou a devolução do bem e a restituição do valor pago e a condenação da ré a
indenização por abalo moral no valor sugerido de R$ 25.000,00.Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/55.Citada, a ré
ofereceu contestação às fls. 73/112, acompanhada de documentos de fls. 113/164. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva
e inépcia da inicial, alegou prejudicial de mérito relativa à decadência para alegação do defeito/vício e, no mérito, sustentou
que eventuais problemas apresentados no veículo são decorrentes do desgaste natural em razão do uso e decurso do tempo
ou da ausência de zelo por parte da proprietária. Asseverou que o veículo apenas adentrou na oficina da concessionária para a
realização de revisão regulares e que todos os reparos necessários foram promovidos dentro do prazo conferido por lei. Por tais
razões requereu a improcedência dos pedidos de indenização.Houve réplica de fls. 167/169.Designada audiência de tentativa
de conciliação as fls.170.No despacho de fls. 207/208. Foi negado o pedido preliminar da parte ré e determinada a realização
da perícia.Infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 180), o feito foi saneado (207/208) e deferida a produção de prova pericial
almejada pela parte ré.Às fls. 212 e 245 a autora notificou que promoveu a alienação do veículo, requerendo a realização de
perícia indireta. Por sua vez, a requerida se opôs ao pleito, requerendo a improcedência do pedido ao reputar que a perícia no
veículo era imprescindível para o desate da lide. É o relatório.Decido.Inicialmente, observo que as questões preliminares foram
apreciadas e afastadas por meio da decisão saneadora. No mais, em razão da alienação promovida pela parte autora, restou
prejudicada a produção da prova pericial almejada pela ré, que tinha como escopo permitir que exercesse regularmente ônus
probatório a ela distribuída em razão da inversão decorrente da relação consumerista.Dessa forma, inviabilizada a produção
de tal prova, o ônus da demonstração dos vícios alegados na inicial passa a ser da parte autora. Nesse passo, identifico
que a requerente manifestou o desejo de que a prova pericial fosse realizada de forma indireta. Sendo assim, em razão da
readequação do ônus probatório e diante da consagração da prerrogativa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor no
artigo 6º, inciso VIII do CDC, a fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento, faculto à autora a produção de prova
pericial indireta, contudo às suas expensas. Portanto, intime-se a autora para que, no prazo de 5 dias, confirme a subsistência
do desejo na produção de tal prova, contudo, advertida de que deverá adiantar os honorários periciais ou se deseja o julgamento
da lide no estado em que se encontra. Int. - ADV: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 355006/SP), WALTER DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 355006/SP), DANIEL DA SILVA CAMPOS (OAB 76349/RS), LUCIMARA DA SILVA POLVORA (OAB 238853/
SP), FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP), FELIPE LJUBISAVLJEVIC CHAGAS SOARES (OAB 293961/SP)
Processo 0003143-53.2015.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - SUELI CATARINA DE OLIVEIRA - IDALINA
PIOVESANA DE OLIVEIRA - PARTE AUTORA: verifica-se na petição de fls. 161 que não foi indicado se os versos das fls: 6, 32,
125 e 126 farão parte do Formal de Partilha. Destarte, indique se estas comporão o Formal, no prazo de 5 dias. - ADV: MARICE
COSTA PORTO DE MORAES (OAB 106433/SP)
Processo 0004085-85.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Erro Médico - JOÃO DONIZETE BATISTA - - ESTER DA
COSTA - Irmandade Santa Casa de Misericórdia Mogi Mirim - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM - - ANDERSON
DA SILVA CHALEGRE - RAYSSA GABRIELY DA COSTA BATISTA - ÀS PARTES: ciência da juntada da petição e documentos
de fls. 587/589, pelo requerido Anderson da Silva Chalegre. Ciência do ofício do IMESC de fls. 591. - ADV: JOSE CARLOS
FURIGO (OAB 120220/SP), HUGO MARTINS ABUD (OAB 224753/SP), MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 288824/
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