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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017 - Página 2016

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TJSP 06/07/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2382

2016

Cesar Francisco de Lima - VISTOS:Em atenção ao requerimento formulado a fls. 267, esclareço que a “ausência do Ministério
Público” no termo de audiência lavrado a fls. 244/245 se deve à “ausência do Ministério Público” na audiência (a certidão do pregão - se reveste de fé pública e, se o D. Promotor de Justiça admite que não estava no Fórum, nada parece sugerir
qualquer equívoco).Acurada leitura do termo da audiência anterior (fls. 218), ademais, autoriza concluir, indene de dúvida, que
o Ministério Público foi regular e pessoalmente intimado do ato solene acima referido. E se a despeito disso não compareceu,
difícil imaginar possa ele imputar o fato ao Poder Judiciário e, por isso mesmo, pretender o reconhecimento de nulidade...E
que não nos percamos em idiossincrasias, mas não bastasse a suficiência da intimação adrede mencionada (daquelas ditas
pessoais, repita-se), não parece razoável nem há previsão legal para que servidor do Poder Judiciário “relembre” a existência
de tais atos processuais mediante comparecimento pessoal à Promotoria de Justiça local (que nem sequer funciona do Fórum,
senão em imóvel próprio) ou telefonemas. Tal tratamento, aliás, não é conferido aos Advogados e, por isso mesmo, a adoção da
prática malferiria a isonomia.No mais, tornem os autos ao Ministério Público para oferecimento de alegações finais.Intimem-se.
- ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 354268/SP), LUCIENE DE CASSIA GOMES CHAVES (OAB 340115/SP), THIAGO
MACHADO FRANCATTO (OAB 304206/SP)
Processo 0000479-15.2016.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSE VALDEMIR PEREIRA
DE CARVALHO - - GUILHERME AUGUSTO NEGRETTO - Tendo em vista que o réu Guilherme, renunciou ao direito de recorrer,
conforme termo encartado a folhas 237, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.Oficie-se ao Cartório do Distribuidor
local requisitando certidão do DEECRIM. Com encarte de tal documento, expeça-se guia de recolhimento.Encaminhe-se cópia
da sentença à vítima e oficie-se comunicando o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição
Federal.Ante o teor do Provimento CG nº 11/2015, intime-se o sentenciado para pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias.
De resto, intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o requerimento formulado a fls. 55/56.Intimem-se. - ADV:
JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 0000981-17.2017.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Willian Antonio Vieira - Fls. 143: expeça-se guia de recolhimento.Subam os autos a Egrégia Superior Instância, Seção Criminal,
com as honras e homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.Cumpra-se com urgência e absoluta prioridade,
por se cuidar de ação penal com réu preso.Intimem-se. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 0001712-13.2017.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Andre Luis de Oliveira - - João Orivaldo Boro - - Angelo Gabriel Robertti - A detenção dos indiciados se deu mesmo em
condições hábeis a sugerir não apenas a posse de substância entorpecente (além de arma de fogo e munição), mas também
a destinação comercial e a associação referidas na denúncia. É que o laudo de exame químico toxicológico acostado a fls.
52/53 tem mesmo suficiente aptidão para atestar a materialidade do delito. E a quantidade de droga apreendida (nada menos
que 90 tijolos de maconha), a forma de acondicionamento e demais circunstâncias que permearam a prisão (dentre as quais
sobreleva notar a existência de denúncia anônima minuciosa) não autorizam concluir, ao menos nesse passo procedimental,
pela existência de algum equívoco na tipificação inicial dada pelo D. Promotor de Justiça que subscreve a denúncia.Ressuma
daí a higidez do auto de prisão em flagrante e a presença daqueles requisitos alistados no artigo 41 do Código de Processo
Penal. Recebo, pois, a denúncia oferecida contra ÂNGELO GABRIEL ROBERTTI, JOÃO ORIVALDO BORÓ e ANDRÉ LUIS DE
OLIVEIRA. Façam-se as anotações e comunicações pertinentes.Requisitem-se Folhas de Antecedentes e Certidões dos feitos
ali eventualmente apontados.’Providencie a Autoridade Policial local a conversão do numerário estrangeiro em moeda nacional
e a compensação dos cheques encartados a fls. 55, na forma do artigo 62, § 3º, da Lei nº 11.343/06 e artigo 518 das Normas
de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça..Designo, audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia
10/08/2017 às 14:00h, na forma que dispõe o artigo 57 da Lei nº 11.343/06.Citem-se, intimem-se e requisitem-se os acusados.
Intimem-se as testemunhas Lucinéia da Silva e Luiz Guilherme Pessoa.Expeça-se carta precatória para que a testemunha
Erica Cristina Raimundo Fagundes (fls. 226), bem como as arroladas na denúncia sejam ouvidas na Comarca de Mogi Guaçu,
cumprindo-se o disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal.Depreque-se, ainda, a inquirição da testemunha Antonio
Adão Simão (fls. 226), na comarca de Artur Nogueira.Defiro a expedição daquele ofício indicado no item VIII de fls. 207/208.
Havendo dúvidas acerca da dependência toxicológica do acusado André, instauro o respectivo incidente na forma do artigo 149
do Código de Processo Penal.Fica nomeado Curador do acusado o Dr. Aluísio Bernardez Cortez, que já vem funcionando como
defensor nomeado e servirá sob o compromisso de seu grau.Formulo, desde já, os seguintes quesitos:Por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era(m) o(s) acusado(s), ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender
o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?Em virtude de perturbação da saúde mental
ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, possuía(m) o(s) acusado(s), ao tempo da ação, a plena capacidade de
entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Autue-se o incidente em apartado,
baixando-se portaria. Traslade-se cópia reprográfica desta decisão para o apenso. Faculto a formulação de outros quesitos
pelas partes no prazo de 03 (três) dias.Expeça-se ofício aos Senhores Peritos solicitando data para a realização do exame,
consignando a urgência por se cuidar de réu preso. Com a resposta, requisite-se a apresentação do acusado.Intimem-se os
I. Defensores e o Ministério Público. - ADV: ROSANA PERIS DE FIGUEIREDO MORAES (OAB 128494/SP), ANA PAULA DE
CASTRO MARTINI (OAB 135981/SP), VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/SP), ALUISIO BERNARDES CORTEZ
(OAB 310396/SP)
Processo 0002250-91.2017.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - H.M.B. - Relação: 0771/2017 Teor
do ato: I - Recebo a denúncia oferecida contra Harley Manoel Bastos, pois que presentes os requisitos alistados no artigo 41
do Código de Processo Penal. Façam-se as anotações e comunicações pertinentes. Oficie-se ao Cartório do Distribuidor local
requisitando certidão de antecedentes criminais. Requisitem-se Folha de Antecedentes e certidões dos feitos ali eventualmente
apontados. Cite-se o acusado para que responda a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma e com as
advertências dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.Decorrido o
lapso, voltem os autos conclusos para outras deliberações.II - A gravidade objetiva do crime em tese perpetrado (estupro de
vulnerável), daqueles não apenas praticados mediante violência e/ou grave ameaça à pessoa, mas também com pena máxima
deveras superior a 04 (quatro) anos de reclusão, evidencia periculosidade pouco - ou nada - compatível com a liberdade
provisória e com aquelas medidas cautelares acrescidas à legislação processual penal brasileira. E à vista não apenas do fato
de o suspeito ter se posto em local incerto e não sabido (donde se extrai inequívoca demonstração de se furtar à aplicação
da lei penal), mas também a existência de anterior ação penal pelo crime de porte de arma (donde se extrai ainda maior
verossimilhança no relato da vítima e justa razão para o receio da concretização do mal prometido por ocasião do crime), não há
como refugir à estrita necessidade da custódia cautelar como única forma de se garantir a ordem pública, a instrução criminal,
a aplicação da lei penal e a própria credibilidade da Justiça. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de HARLEY
MANOEL BASTOS, na forma dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo mandado.III De resto, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem requisitando o formal indiciamento do acusado.Intimem-se os I. Defensores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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