TJSP 06/07/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2382
2017
constituídos e o Ministério Público. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliana Aparecida Bucci (OAB
66183/SP) - ADV: ELIANA APARECIDA BUCCI (OAB 66183/SP), JOSE EDUARDO CAMARGO (OAB 204308/SP)
Processo 0002250-91.2017.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - H.M.B. - Em face do que consta
na certidão lançada a fls. 96, cite-se o acusado por edital, com prazo de 15 dias na forma do artigo 361 do Código de Processo
Penal.Decorrido o lapso, voltem os autos conclusos para outras deliberações.Intimem-se os I. Defensores constituídos e o
Ministério Público. - ADV: JOSE EDUARDO CAMARGO (OAB 204308/SP), ELIANA APARECIDA BUCCI (OAB 66183/SP)
Processo 0002268-49.2016.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Marino Bortolani
- Considerando os motivos alegados na declaração encartada a folhas 122, concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao
sentenciado. Anote-se.Aguarde-se a resposta do ofício reproduzido a fls. 113.Com encarte de tal documento, arquivem-se os
autos.Nos termos do artigo 482 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, oficie-se comunicando o Juízo da
Execução o pagamento da multa e da taxa judiciária.Intimem-se. - ADV: SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 0002375-59.2017.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JEFERSON BATISTA DE OLIVEIRA
e outro - “A detenção dos indiciados se deu a prática, em tese, do roubo anunciado no incluso auto de prisão em flagrante: não
bastasse o pouco tempo transcorrido entre o abandono do estabelecimento comercial e a prisão, curial notar que ambos foram
abordados no interior de veículo rigorosamente idêntico àquele utilizado pelos rapinantes (inclusive com fitas adesivas na placa
de identificação) e, um deles (Fabricio), foi pessoalmente reconhecido como coautor do delito perpetrado mediante violência,
grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Ressuma daí a presença da materialidade e
de razoáveis indícios de autoria, bem como aquela situação posta no artigo 302 do CPP, autorizante da prisão em flagrante.
A gravidade do crime em tese perpetrado, daqueles não apenas cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa,
mas também com pena máxima deveras superior a quatro (04) anos de reclusão, evidencia periculosidade pouco ou nada
compatível com liberdade provisória ou com as noveis medidas cautelares acrescidas a legislação processual penal brasileira.
As folhas de antecedentes encartadas aos autos, por outro lado, bem demonstram a existência de outros tisnes em suas vidas
pregressas, além de possível, senão provável, reincidência. E se a despeito de anteriores prisões, inquéritos, processos e
condenações voltaram a delinquir, demonstram personalidade voltada para o crime e indiferença para com a lei penal. Daí a
estrita necessidade da custódia cautelar como única forma de se garantir a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação
da lei e, mais que isso, a propria credibilidade da justiça, mesmo por que o excesso atribuído aos Policiais Militares, sobre
não comprovado, não infirmaria o roubo consumado de há muito. Aquelas questões levantadas pelos indiciados acerca das
circunstâncias do reconhecimento e a discrepância das roupas que vestem neste momento e aquelas registradas pelo sistema
de monitoramento interno do estabelecimento comercial não restaram por ora comprovadas e, por isso mesmo, há de ser
analisadas com o encarte das mídias que contenham tais gravações. Por tais, converto a prisão em flagrante de Jeferson Batista
de Oliveira e Fabricio Henrique Ferreira Borges dos Santos em prisão preventiva, na forma dos artigos 310, 312, 313, todos do
CPP. Expeçam-se os respectivos mandados. Os indiciados descreveram agressão policial e, mais que isso, se queixaram da
superficialidade do exame a que foram submetidos num primeiro momento. Prudente, então, nova avaliação médica de modo
a aferir eventuais indicios do excesso atribuídos aos agentes públicos responsáveis pela abordagem e prisão dos suspeitos.
Expeça-se ofício ao IML local. Aguarde-se, no mais, a conclusão do inquérito respectivo, onde há de se encartar cópia desta
ata de audiência. Providencie a serventia, por fim, as comunicações pertinentes. Saem os presentes cientes e intimados. Resta
consignado que foi permitida às partes a leitura deste termo que, após a manifestação de suas concordâncias quanto ao seu
teor, foi assinado pelo MM. Juiz”. - ADV: ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA PENHA (OAB 244269/SP), GUSTAVO DE ARAUJO
GUARDA (OAB 376660/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
Processo 0002375-59.2017.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JEFERSON BATISTA DE OLIVEIRA
e outro - Recebo a denúncia oferecida contra FABRICIO HENRIQUE FERREIRA BORGES DOS SANTOS e JEFERSON
BATISTA DE OLIVEIRA, pois que presentes os requisitos alistados no artigo 41 do Código de Processo Penal. Façam-se
as anotações e comunicações pertinentes. Oficie-se ao Cartório do Distribuidor local requisitando certidão de antecedentes
criminais.Requisitem-se Folhas de Antecedentes e certidões dos feitos ali eventualmente apontados.Citem-se os acusados para
que respondam a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma e com as advertências dos artigos 396 e 396-A
do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.Decorrido o lapso, voltem os autos conclusos para
outras deliberações.De resto, oficie-se à Autoridade Policial local conforme requerido no item III da cota ministerial lançada
a folhas 32/33.Cumpra-se com urgência e absoluta prioridade, por se cuidar de ação penal com réus presos.Intimem-se os I.
Defensores constituídos e o Ministério Público. - ADV: GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP), ADRIANA TAVARES
DE OLIVEIRA PENHA (OAB 244269/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
Processo 0002441-39.2017.8.26.0363 (apensado ao processo 0001225-77.2016.8.26.0363) (processo principal 000122577.2016.8.26.0363) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Decorrente de Violência Doméstica - A.C. - Apresente a
Defesa seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/SP)
Processo 0002566-07.2017.8.26.0363 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0002063-21.2015.8.26.0083
- Juizo de Direito da Vara Única) - RODRIGO HONORIO DOS SANTOS - Para o ato deprecado, designo o dia 24/08/2017 às
13:45h.Comunique-se ao Juízo deprecante e solicite a vinda das cópias faltantes, se necessário, servindo o presente despacho,
por cópia digitada, como ofício.Intime-se a I. Defensora pela imprensa oficial.Nos termos do Comunicado CG nº 822/2014
(Processo nº 2014/80565), caso necessário, proceda-se a intimação das testemunhas/vítimas quanto à data e horário da
audiência, bem como a requisição do réu(s) preso(s).O acompanhamento da tramitação da carta precatória pode ser realizado
pelo juízo deprecante, mediante pesquisa no Portal do TJSP, nos termos do Comunicado SPI nº 13/2014. - ADV: KÁTIA
APARECIDA POZAN MIZAEL (OAB 218099/SP)
Processo 0002638-91.2017.8.26.0363 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001683-67.2015.8.26.0642
- 2ª Vara do Foro de Ubatuba) - DÉCIO RUPOLO - - PEDRO JOSÉ SIMÃO e outros - Para o ato deprecado, designo o dia
24/08/2017 às 14:15h.Comunique-se ao Juízo deprecante e solicite a vinda das cópias faltantes, se necessário, servindo
o presente despacho, por cópia digitada, como ofício.Intimem-se os I. Defensores dos acusados pela imprensa oficial.Nos
termos do Comunicado CG nº 822/2014 (Processo nº 2014/80565), caso necessário, proceda-se a intimação das testemunhas/
vítimas quanto à data e horário da audiência, bem como a requisição do réu(s) preso(s).O acompanhamento da tramitação da
carta precatória pode ser realizado pelo juízo deprecante, mediante pesquisa no Portal do TJSP, nos termos do Comunicado
SPI nº 13/2014. - ADV: SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP), PEDRO MORI (OAB 92143/SP), PAULO RANGEL DO
NASCIMENTO (OAB 26886/SP), ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), RAQUEL MUNIZ CAMARGO
(OAB 227523/SP), SUELEN AURORA LEITE DO PRADO SILVA (OAB 318829/SP), SERGIO EDUARDO MENDONÇA DE
ALVARENGA (OAB 125822/SP), MARCELO SANTOS MOURAO (OAB 112999/SP), LUIZA SIMAO JACOB (OAB 103617/SP),
ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFÉ (OAB 100305/SP)
Processo 0002656-49.2016.8.26.0363 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Trânsito - RAFAEL TEIXEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º