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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017 - Página 2018

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TJSP 06/07/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2382

2018

MIGUEL - VISTOS:Há mesmo razão no reclamo do Ministério Público, pois os elementos de prova amealhados por ocasião
da instrução não autorizam inferir o animus necandi posto na denúncia.É que a despeito de o acusado ter se posto a conduzir
veículo automotor em via de trânsito rápido após a ingestão de bebida alcoólica, o laudo de exame toxicológico de dosagem
alcoólica não apontou concentração com magnitude que autorize inferir a assunção do risco de matar ou ferir. O laudo de exame
clínico, por sua vez, nem sequer identificou estado de embriaguez. Confiram-se, a propósito, os documentos acostados a fls.
148 e 151/152.Mas à vista da possibilidade de remanescer infrações penais culposas, impõe-se a aplicação aqui da norma
inserta no artigo 419 do Código de Processo Penal, exceção feita à parte final, pois a competência deste órgão jurisdicional
não se limita aos crimes dolosos contra vida.E a despeito de algum dissenso acerca do tema, a mais acurada doutrina tem
sugerido, mercê da omissão legislativa em relação ao regramento a ser observado em casos deste jaez, se confira às partes a
possibilidade de requerer a produção de outras provas. Tem boa cabida aqui a ensinança de GUILHERME DE SOUZA NUCCI,
para quem não há detalhamento em relação ao procedimento a ser adotado pelo juiz receptor do processo. Deverá ele reproduzir
todas as provas já constantes dos autos? Poderá a defesa reclamar que o faça? Poderá a acusação fazer o mesmo? O réu será
novamente interrogado? Enfim, não se sabe qual é o rito a ser seguido. Deveria ter sido especificado qual seria o mencionado
procedimento. À falta disso, convém permitir, sempre, à defesa a manifestação da plenitude de defesa, requerendo a produção
das provas complementares e a juntada de documentos que lhe interessem. Depois disso, as partes poderão manifestar-se. É
evidente que, dispondo de elemento novo, poderá, também, o órgão acusatório instruir o feito antes do seu julgamento.Por tais
motivos e, afastada a existência de crime doloso contra a vida, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para o fim de
conceder às partes o prazo de 05 (cinco) dias para a dedução de eventuais requerimentos de provas, aí incluída a repetição do
interrogatório.Decorrido o lapso, tornem os autos conclusos para designação de audiência ou prolação de sentença.Intimem-se.
- ADV: BENEDICTO ANTONIO FRANCO SILVEIRA (OAB 12288/SP), ANDERSON DE OLIVEIRA DE PAULA (OAB 265612/SP)
Processo 0002741-98.2017.8.26.0363 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0001192-60.2016.8.26.0372 - 2ª Vara Foro
de Monte Mor - Comarca de Monte Mor) - FELIPE OLIVEIRA DE MELO - Cumpra-se conforme deprecado, com urgência e
absoluta prioridade, por se cuidar de ação penal com réu preso.Após, devolvam-se os autos ao D. Juízo deprecante com as
homenagens e cautelas de estilo.Providencie a Serventia o necessário. - ADV: DANIEL FERRAREZE (OAB 123409/SP)
Processo 0002744-53.2017.8.26.0363 (apensado ao processo 0001712-13.2017.8.26.0363) (processo principal 000171213.2017.8.26.0363) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Andre Luis de
Oliveira - Par que o defensor nomeado apresente os quesitos suplementares no prazo de 03 dias. - ADV: ALUISIO BERNARDES
CORTEZ (OAB 310396/SP)
Processo 0004500-34.2016.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JEFFERSON LUIZ
COSER - Analisando os autos, observo que não é o caso de absolvição sumária do acusado, pois não estão presentes os
requisitos previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal.Os argumentos Defensivos versam sobre matéria de fundo, a
ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória. Mantenho a decisão que recebeu a denúncia a folhas
33.DEFIRO o requerimento formulado pelo D. Promotor de Justiça oficiante nestes autos e, para formação daquela proposta
mencionada a fls. 57, designo o dia 17/08/2017 às 14:30hIntimem-se o acusado e seu I. Defensor nomeado, bem como o Dr.
Promotor de Justiça.Expeça-se o necessário. - ADV: GILSON ALVES DIAS (OAB 294786/SP)
Processo 0004860-66.2016.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DIEGO VIEIRA CIDADE - Homologo a
renúncia da I. Defensora nomeada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se certidão.Dê-se baixa no sistema
e providencie a Serventia a indicação de outro defensor ao réu.Intime-se o I. Defensor nomeado da sentença proferida a fls.
109/112. - ADV: RAIANE LEANDRO FERREIRA (OAB 349311/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0814/2017
Processo 0004740-23.2016.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Caio Cesar da Silva - - Wellington
Fabricio de Moraes - Para deferimento da gratuidade judiciária, regularize o I. Advogado a declaração encartada a fls. 200,
pois que apócrifa.A realização de audiência de custódia para réus com prisão preventiva decretada depende de previsão legal.
Nada a prover, pois.Com relação a outra preliminar, acolho o item II da manifestação de fls. 213 do representante do Ministério
Público, a qual adoto como razão de decidir, e INDEFIRO o pedido formulado pela defesa.No mais, analisando os autos,
observo que não é o caso de absolvição sumária dos acusados, pois não estão presentes os requisitos previstos no artigo 397
do Código de Processo Penal.Os argumentos Defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença,
após regular instrução probatória. Mantenho a decisão que recebeu a denúncia a folhas 120/121.Expeçam-se cartas precatórias
para que a oitiva da vítima Renan Nunes de Lima e das testemunhas Dan August Lolli e Emerson Roberto de Godoy, bem
como as testemunhas arroladas pelo corréu Caio (fls. 210), se façam nas Comarcas de Mogi Guaçu, Serra Negra e Itapira,
respectivamente, cumprindo-se o disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, depreque-se
o reconhecimento pessoal dos acusados.Intimem-se os acusados e seus I. Defensores nomeados, bem como o Dr. Promotor
de Justiça.De resto, tendo em vista que todas as testemunhas arroladas residem fora desta Comarca, dê-se baixa na audiência
agendada.Cumpra-se, com urgência. - ADV: DOUGLAS AUGUSTO DE MOURA BAHE (OAB 379887/SP), ELAINE APARECIDA
DE SOUSA (OAB 387554/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0815/2017
Processo 0000115-43.2016.8.26.0363 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Decorrente de Violência
Doméstica - L.C.S. - O acusado não faz jus das benesses da Lei nº 9.099/95. Confira-se, a propósito, preceito contido no
artigo 41, da Lei Federal nº 11340/06.Analisando os autos, observo que não é o caso de absolvição sumária do acusado, pois
não estão presentes os requisitos previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal. Mantenho a decisão que recebeu a
denúncia a folhas 65.Designo, desde logo, audiência una de instrução, debates e julgamento para o dia 29/08/2017 às 13:45h,
na forma que dispõem os artigos 399 e 400 também do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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