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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017 - Página 202

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TJSP 06/07/2017 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2382

202

Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Fica
deferida a extração de certidão - SERASAJUD, desde que comprovado o recolhimento da taxa devida 434-1 - R$ 12,20 (artigo
828, do CPC/2015) e ofício para inclusão no rol de inadimplentes art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. (Certifico e dou fé que, em
face do recolhimento de fls. 23/26, expedi mandados folha de rosto para citação dos executados, como determinado às fls.
27/28. Certifico ainda que, expedi certidão para os fins previstos no artigo 828 do CPC, como determinado às fls. 27/28, estando
à disposição do(s) advogado(s) da exequente para impressão e encaminhamento.). - ADV: ALEXSANDRA MANOEL GARCIA
(OAB 315805/SP)
Processo 1005036-48.2017.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.S.N. - H.N. - Manifeste-se a
parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 26, no prazo legal. - ADV: EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB
208631/SP)
Processo 1005067-68.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Angela Maria Sanches da
Silva - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o requerente sobre contestação e documentos (fls. 65/89). ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 1005163-83.2017.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.N. - J.V.S.N. - Manifeste-se a
parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 41, no prazo legal. - ADV: THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB
301757/SP)
Processo 1005167-23.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Servidores Ativos - Wilson José Tiago - Serviço de Previdência
e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Indaiatuba - Seprev - Vistos.Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
30 (trinta) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (artigo 344, do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.. Intime-se.(Certifico e dou fé que,
em face do recolhimento de fls. 57, expedi mandado folha de rosto para citação do requerido, como determinado às fls. 60.) ADV: MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB 345101/SP)
Processo 1005224-12.2015.8.26.0248 - Monitória - Duplicata - Marcos Artigos para Panificação Ltda - Nos termos do artigo
485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o(a) autor(a), para dar andamento no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.Fica o mesmo cientificado de que para efeitos de intimação
pessoal será considerado o disposto nos artigos 77, V e paragrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. - ADV:
FABIO CRISTIANO TRINQUINATO (OAB 143534/SP)
Processo 1005431-11.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Samuel de Macedo - Inss
- Instituto Nacional do Seguro Social - Intimem-se pessoalmente as partes para comparecer no dia 02/08/2017 às 11:00 horas
no Salão do Juri do Fórum de Indaiatuba (Rua Adhemar de Barrros, 774, Cidade Nova, Indaiatuba-SP, CEP 13330-130), para
a realização da perícia médica, que será executada pelo perito João de Souza Meirelles Junior, devendo se apresentar com
antecedência mínima de meia hora, munido de documento de identificação pessoal e exames médicos. - ADV: GUILHERME
RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1005561-30.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Serviços Profissionais - Menezes e Reblin - Advogados
Reunidos - Jose Arnaldo Dania Coutinho - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139,
inc. VI, do Código de Processo Civil).Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para eventual apresentação de contestação.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da
faculdade prevista no art. 340 do mesmo diploma legal.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e/ou carta de
citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. (Certifico e dou fé que, para expedir carta AR/MP de citação ao requerido, como
determinado às fls. 78, deverá a requerente complementar o recolhimento das custas postais de fls. 73, com mais R$ 3,90, na
guia FEDTJ - código 120-1. ). - ADV: SONIA MARIA CONTE ESPINOSA (OAB 137005/SP), ANTONIO JOSE ESPINOSA (OAB
86300/SP)
Processo 1005580-41.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Donizete Edson Malaquias - Santander
Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos.Em face ao trânsito em julgado do V. Acórdão, manifeste-se o requerido, no prazo
05 (cinco) dias, quanto à fase executória, cuja petição deverá ser protocolada como Incidente de Cumprimento de Sentença,
devendo ser instruído com as peças mencionadas no artigo 1286, §2º das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça, inclusive instrumento de mandato das partes, quando houver, devendo ainda, comprovar a perda da hipossuficiência
do autor.Iniciada a fase executória, remetam-se os autos à fila Processo de Conhecimento em Fase de Execução.Na inércia,
aguarde-se eventual provocação em arquivo.Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), MILENA SOLA ANTUNES
(OAB 277306/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1005765-74.2017.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.S. - - M.J.C. - Vistos.Trata-se de AÇÃO
DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por Antônio Fabrício dos Santos e Maria José Chiconato, sob Regime de Comunhão
Parcial de Bens, alegando que estão casados desde 04/12/2010 (fls. 08) e que, nesta data, pretendem ver dissolvido o vínculo
matrimonial. Do matrimônio não houveram filhos. Não há partilha de bens móveis e imóveis a ser realizada. Os requerentes
dispensaram auxílio alimentar recíproco. Ambos permanecerão a utilizar o mesmo nome vez que quando do casamento não
houve alteração. Não houve intervenção Ministral.É o relatório. DECIDO.O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226,
§ 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o qual não mais exige a comprovação do
lapso temporal da separação de fato ou discussão a respeito de culpa.Destarte, demonstrado o fim do matrimônio pela ruptura
do afeto que unia os cônjuges, o decreto de divórcio é de rigor.Desta forma, satisfeitas as exigências do artigo 226, § 6º da
Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de decretar o divórcio do casal, que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 01/03. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo, com exame de
mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III alínea “b” do Código de Processo Civil. Não há bens móveis / imóveis a
serem partilhados.Servirá a presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO junto ao Cartório de Registro Civil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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