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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017 - Página 2020

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TJSP 06/07/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2382

2020

ad nauseam), o regime inicial de cumprimento de pena há de ser fechado. Presentes os pressupostos, fundamentos e condição
de admissibilidade da prisão preventiva (artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal), nega-se o apelo em liberdade
(HC nº 867.918-3/3 Araraquara 5ª Câmara de Direito Criminal Relator: Sérgio Rui 06/10/2005 V.U.; HC nº 517.60/0-00 São Paulo
13ª Câmara de Direito Criminal Relator: Lopes da Silva 09/06/2005 V.U.). Recomende-se, pois, o acusado na prisão em que
se encontra (despicienda, contudo, a expedição de novo mandado de prisão à vista do quando decidido pela E. Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Processo nº 2010/45811, conforme publicação feita no Diário Oficial do
dia 10/08/2010), sem prejuízo dele pleitear eventual progressão de regime na execução provisória, se e quando atendidos os
requisitos legais aplicáveis à espécie. Expeça-se ofício ao IIRGD comunicando a presente decisão para as anotações. Libere-se
o telefone móvel apreendido ao representante legal do adolescente (caso não haja representação pela prática de ato infracional)
ou encaminhe-se o objeto à Vara da Infância e Juventude local (caso haja ou tenha havido a representação). Com o trânsito
em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas e despesas ex lege (artigo 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº
11.608/03). P.R.I. - ADV: BENEDICTO ANTONIO FRANCO SILVEIRA (OAB 12288/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOGI MIRIM-SP
JUIZ DE DIREITO: DR FÁBIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃO JUDICIAL: PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0441/2017
Processo 0000159-61.2017.8.26.0546 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - T.L.P. - Intime-se a defesa
para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação acerca do aditamento à Denúncia oferecido pela Representante do
Ministério Público (fls. 92), que incluiu a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06.Dil.Int. Mogi Mirim,
03 de julho de 2017. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
Processo 0000320-42.2015.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ADRIANO DE SOUZA BARBOZA - Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo improcedente a ação penal que a justiça
pública move em face de ADRIANO DE SOUZA BARBOZA para ABSOLVÊ-LO para com fundamento do art. 386 inciso VII do
Código de Processo Penal da imputação do crime do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06.P. R. I.
C. - ADV: ESTER ALVES DE OLIVEIRA LUVIZOTTO (OAB 131361/SP)
Processo 0000996-83.2017.8.26.0363 (apensado ao processo 0000378-11.2016.8.26.0546) (processo principal 000037811.2016.8.26.0546) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Roubo - João Pereira - Vistos.Considerando que o acusado
foi solto, entendo inviável sua intimação para comparecimento no Centro de Reabilitação de Casa Branca, local destinado à
realização de perícias médicas de réus presos.Desta forma, nomeio o Dr. Otávio Câmara Sant’anna - CREMESP 46.496, como
perito nestes autos, em substituição ao Dr. José Carlos Naitzke - CREMESP 14.248.Encaminhem-se as peças necessárias ao
Dr. Otávio Câmara Sant’anna, ([email protected]), no formato PDF, intimando-o para designação de data e
horário para efetivação da perícia que será realizada em seu consultório localizado à Rua Lothário Teixeira, 215, centro, Mogi
Guaçu-SP.Servirá o presente despacho como ofício aos senhores médicos peritos.Dil.Int. - Mogi Mirim, 03 de julho de 2017. ADV: MARIA LUIZA SBEGHEN (OAB 129099/SP)
Processo 0001100-75.2017.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - L.I.A.P. - - A.E.R.P. Vistos.Nos termos da cota ministerial, reitere-se à autoridade policial a vinda de complementação do laudo da luneta, conforme
solicitado no despacho-ofício 147/2017-msk, de 31/05/2017, servindo o presente como ofício.Considerando o teor da certidão
de fls. 258, dou por preclusa a oitiva da testemunha Paulo “de tal”, anotando-se.Dil. Int. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA
FRANCO FILHO (OAB 139708/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
Processo 0001956-39.2017.8.26.0363 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - E.J.R. - Nos termos
do artigo 55, da Lei nº 11.343/06, NOTIFIQUE-SE EDUARDO JEFERSON DOS REIS, para oferecimento da defesa prévia, por
escrito, no prazo de 10(dez) dias, por meio de advogado. Desde logo, insira-se na notificação a necessidade de esclarecimento
do indiciado sobre a possibilidade de constituir um defensor para que, em caso negativo, este Juízo solicite a nomeação à
Defensoria Pública.Em cumprimento à RESOLUÇÃO Nº 702/2015, publicada no DJE de 06 de julho de 2015, este feito tramitará
em meio eletrônico.Cumpra-se o determinado na referida RESOLUÇÃO.Defiro a juntada da folha de antecedentes oferecida pelo
M.P.Requisitem-se as certidões de praxe.Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a vinda dos Laudos requisitados à fls. 21/22, cobrandose caso não sejam encaminhados.Sem prejuízo, intime-se o Dr. Antonio Franco Barbosa Neto, defensor que acompanhou o
acusado em audiência de custódia, a fim de que apresente a defesa prévia, nos termos do Artigo 55, da Lei nº 11.343/06, no
prazo de 10(dez) dias.No mesmo prazo acima o defensor deverá providenciar a regularização de sua representação processual
com a juntada da procuração.Dil.Int. - Mogi Mirim, 03/07/2017. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)
Processo 0006032-77.2015.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica ARNALDO DE OLIVEIRA - Apesar do argumentos apresentados pelo defensor (fls. 88), observo que nada do que foi alegado
foi suficiente para afastar os indícios de autoria e provas da materialidade dos fatos imputados ao denunciado ARNALDO DE
OLIVEIRA.Também não vislumbro as hipóteses da absolvição sumária, previstas no artigo 397 do C.P.P.É preciso apurar em
regular instrução, se o acusado praticou, ou não, os fatos que lhe foram imputados, pelo que, mantenho o recebimento da
denúncia.Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 27 de SETEMBRO de 2017, às 15:10
horas.Expeça-se mandado ao acusado, intimando-o a comparecer, sob pena de revelia.Expeçam-se mandados de intimação
à vítima P.R.S. (fls. 23/24), à testemunha de acusação Gabriela Roberta da Silva Zaramella (fls. 26/27) e as testemunhas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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