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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017 - Página 2019

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TJSP 06/07/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2382

2019

Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia.Intimem-se o acusado e seu I. Defensor nomeado, bem como o Dr. Promotor
de Justiça.Expeça-se o necessário. - ADV: RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/SP)
Processo 0002553-08.2017.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - D.H.P.A.
- Recebo a denúncia oferecida contra DOUGLAS HERVAL PEREIRA ALVARENGA, pois que presentes os requisitos alistados
no artigo 41 do Código de Processo Penal. Façam-se as anotações e comunicações pertinentes. Oficie-se ao Cartório do
Distribuidor local requisitando certidão de antecedentes criminais.Requisitem-se Folha de Antecedentes e certidões dos feitos
ali eventualmente apontados.Cite-se o acusado para que responda a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma
e com as advertências dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.De
resto, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem requisitando o laudo de exame de corpo de delito da vítima, conforme requerido
no item III da cota ministerial lançada a fls. 45/46.Cumpra-se com urgência e absoluta prioridade, por se cuidar de ação penal
com réu preso. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP), LETICIA MULLER (OAB 262685/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0816/2017
Processo 0003146-71.2016.8.26.0363 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - FABRICIO JOSE BAZAN
- Oficie-se ao Cartório do Distribuidor local requisitando certidão do DEECRIM. Com encarte de tal documento, expeça-se, com
urgência, guia de recolhimento provisória.Recebo a apelação interposta a folhas 647. Dê-se vista ao defensor para que ofereça
as razões de seu recurso no prazo de oito dias e, com elas, abra-se vista ao Ministério Público por igual prazo, na forma do
artigo 600, do Código de Processo Penal.De resto, em face do que consta nos documentos encartados a fls. 649/650, aceito
a justificativa apresentada pelo jurado Cássio.Intimem-se. - ADV: ALAN EDUARDO CONCEIÇÃO DE ALENCAR (OAB 360062/
SP), PAULO ROBERTO PEREIRA (OAB 365153/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0817/2017
Processo 0002368-67.2017.8.26.0363 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0024645-46.2017.8.26.0050
- 24ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA SP) - Justiça Pública - ERIK SANTOS COSTA - Para o
ato deprecado, designo o dia 25/07/2017 às 15:30h.Comunique-se ao Juízo deprecante e solicite a vinda das cópias faltantes,
se necessário, servindo o presente despacho, por cópia digitada, como ofício.Nos termos do Comunicado CG nº 822/2014
(Processo nº 2014/80565), caso necessário, proceda-se a intimação das testemunhas/vítimas quanto à data e horário da
audiência, bem como a requisição do réu(s) preso(s).O acompanhamento da tramitação da carta precatória pode ser realizado
pelo juízo deprecante, mediante pesquisa no Portal do TJSP, nos termos do Comunicado SPI nº 13/2014.De resto, providencie
a Serventia profissional inscrito no convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para patrocinar os interesses do
acusado. - ADV: DANIELLE COSTA SENA (OAB 305987/SP), PATRICIA COSTA SENA (OAB 320892/SP)
Processo 0002609-41.2017.8.26.0363 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 421623-85.2014.8.09.0051
- 3ª Vara de Crimes Dolosos Contra a Vida) - Justiça Pública - Fábio Justiniano Ribeiro e outro - Para o ato deprecado, designo
o dia 24/08/2017 às 14:45h.Comunique-se ao Juízo deprecante e solicite a vinda das cópias faltantes, se necessário, servindo o
presente despacho, por cópia digitada, como ofício.Intimem-se os I. Defensores dos acusados pela imprensa oficial.Nos termos
do Comunicado CG nº 822/2014 (Processo nº 2014/80565), caso necessário, proceda-se a intimação das testemunhas/vítimas
quanto à data e horário da audiência, bem como a requisição do réu(s) preso(s).O acompanhamento da tramitação da carta
precatória pode ser realizado pelo juízo deprecante, mediante pesquisa no Portal do TJSP, nos termos do Comunicado SPI nº
13/2014. - ADV: RICARDO SILVA NAVES (OAB 9993/GO), RICARDO SILVA NAVES (OAB 9993/GO)
Processo 0004281-21.2016.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FERNANDO BARBOSA DA SILVA - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA posta na
denúncia e CONDENO FERNANDO BARBOSA DA SILVA, já qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão, bem como no pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa, pela prática do crime descrito no artigo
33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. artigo 61, I, do Código Penal. Ausentes os requisitos autorizadores, deixa-se de substituir
a pena privativa de liberdade imposta por aquelas restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal). O crime perpetrado pelo
réu é deveras grave e, por isso mesmo, nem guarda compatibilidade com aquelas sanções mais brandas previstas no sobredito
dispositivo legal. Quando do julgamento do Habeas Corpus nº 203.403/SP, aliás, a 5ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça,
relator o eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, assentou que não parece razoável que o condenado por tráfico de
entorpecentes, seja ele de pequeno, médio ou grande porte, seja beneficiado com essa substituição, porque, em todas as suas
modalidades, trata-se de delito de extrema gravidade e causador de inúmeros males para a sociedade, desde a desestruturação
familiar até o incentivo a diversos outros tipos de crimes gravíssimos, que, não raro, têm origem próxima ou remota no comércio
ilegal de drogas, sem falar do problema de saúde pública em que já se transformou (HC 203.403/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011). No mesmo sentido o v. aresto proferido pela
C. 4ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da apelação nº 0020420-98.2010.8.26.0576,
relator o eminente Desembargador Salles Abreu, para quem atualmente, o entendimento majoritário do Colendo Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 44, da Lei 11.343/06, possibilitando, em um caso concreto, a
conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. No entanto, o crime continua grave e hediondo, sendo
que a substituição penal não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do delito, portanto, não deverá ser aplicada
no caso em tela, afastado o pedido subsidiário (Apelação nº 0020420-98.2010.8.26.0576 São José do Rio Preto 4ª Câmara
Criminal Relator: Salles Abreu 04/10/2011). E ainda: PENA Restritivas de direitos Réu condenado por tráfico de entorpecentes
Substituição da reprimenda privativa de liberdade Inadmissibilidade Preliminares rejeitadas e recurso improvido (Apelação
Criminal nº 908.095.3/3 São Paulo 9ª Câmara Criminal Relator: Ubiratan de Arruda 27/09/2006 V.U.). E aqui, aliás, o acusado é
reincidente (específicos, aliás). Não têm o réu, por isso mesmo, direito à suspensão condicional da pena (artigo 77 do mesmo
Diploma Legal). E cuidando-se de crime equiparado àqueles ditos hediondos, perpetrado por reincidente (específico, repita-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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