TJSP 06/07/2017 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2382
2247
se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto,
o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos,
a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia
a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial
sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos
os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de
repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a
taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do
Estado de São Paulo, para integrar o “Fundo Especial de Despesa”. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada
hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida...” (TJSP; Rel. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 202285665.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).Ainda
no mesmo sentido: “Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há
como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais
quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração
que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de
Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das
despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente
porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo
na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva
demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação,
uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer,
não há provas que corroborem a alegação de pobreza...” (TJSP; Rel. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 224532435.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
2. No caso concreto, apesar de intimada, a parte requerida/reconvinte não juntou elementos suficientes para a concessão da
gratuidade. Aliás, há uma série de indicativos de que possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se:
(a) o valor da causa; (b) o tipo de contrato estabelecido entre as partes; (c) não foi juntado nenhum documento que comprove a
situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda, holerite e/ou certidão do órgão público competente de
que não possui bens imóveis ou veículos); e (d) ainda, a constituição de Advogado(a).Vale acrescentar, ainda, que o valor das
despesas processuais Custas: 1% do valor da causa, sendo que no caso concreto se aplica o valor mínimo da taxa - R$125,35
- recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6; “Taxa mandato” - CPA Carteira de Previdência dos Advogados - no valor
de R$18,74 por outorgante, assim considerado o casal, na guia DARE - cód.304-9) é bem inferior ao valor a ser desembolsado
pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$4.253,68 - valor mínimo de honorários contratuais que pode ser cobrado,
nos termos da tabela OAB/SP, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia), ficando ainda mais evidente que
o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) requerida/reconvinte(s). Ressalte-se que o Egrégio
Tribunal de Justiça tem mantido o posicionamento estampado acima, razão pela qual seguem abaixo referências a julgados no
mesmo sentido: (a) agravo 2045627-03.2017.8.26.0000; Rel. JOÃO PAZINE NETO; j.11/04/2017; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2044781-83.2017.8.26.0000; Rel. IRINEU
FAVA; j.23/05/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).3.
Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações da decisão de fls. 69/71, indefiro a gratuidade e concedo o
prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas processuais
mencionadas acima, tudo sob pena de extinção do processo (reconvenção) sem resolução do mérito. Int. - ADV: ALEXANDRE
EDUARDO FERREIRA LOPES (OAB 138078/RJ), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1006424-49.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maria Luiza Scarfaro Lopes - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos
artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) recolher, em
05 dias, a complementação da diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (Art.485 do CPC). Valor R$
75,21 (Guia GRD - Ag.0165-1, conta nº950.000-6, Banco do Brasil). Conforme esclarecido no item 5 da R. Decisão de págs.
21/22, tal complementação se refere ao ato de penhora e avaliação. - ADV: CEZARE & DUTRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 20563/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE OLÍMPIA EM 03/07/2017
PROCESSO :0002899-42.2017.8.26.0400
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 402/2017 - Olímpia
AUTOR
: J.P.
RÉU : L.G.A.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0000268-42.2017.8.26.0557
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 400/2017 - São Paulo
AUTOR
: J.P.
RÉU : L.F.P.C.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO
CLASSE
:0002847-46.2017.8.26.0400
:INQUÉRITO POLICIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º