TJSP 06/07/2017 - Pág. 3023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2382
3023
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes da data para realização da perícia médica, a ser realizada no
dia 31/07/2017, às 17h30 na RUA SETE DE SETEMBRO, 818 CENTRO - HOSPITAL DE PIRAJU - PIRAJU/SP. (Observar os
requisitos do documento de p. 60) - ADV: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA (OAB 301706/SP)
Processo 1003043-71.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria de Lurdes Gonsales - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Reconheço as partes como legítimas e bem representadas, além de concorrer na
espécie os pressupostos processuais e condições da ação.Dou o processo por saneado.A partir deste momento, fica indeferida
a juntada de documentos aos autos por qualquer das partes que não sejam documentos novos, na forma do art. 435, CPC/15.
Fixo os seguintes pontos controvertidos:- (i) a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de trabalho nos termos
descritos na petição inicial;- (ii) a existência de início de prova documental a embasar o pedido;- (iii) saber se a parte autora
preenche os requisitos legais.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de agosto de 2017, às 16:00 horas.
As partes devem apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, cientes de que cabe ao advogado da
parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a
intimação do juízo, atentando-se, no mais, para o disposto no art. 455 e §§, do CPC.Expeça-se mandado de intimação do(a)
autor(a), fazendo constar a advertência do art. 385, § 1º, CPC.Intime-se. - ADV: BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/
SP), JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR (OAB 274992/SP)
Processo 1003129-42.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria de Fátima Miguel - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência as partes do ofício do INSS. Informando a implantação do benefício. - ADV: BRUNO
WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/SP), JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP)
Processo 1003197-89.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Rubens Monteiro - Município
de Piraju - Vistos.Não havendo preliminares ou outras prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, declaro saneado o
processo.Reconheço as partes como legítimas e bem representadas, além de concorrer na espécie os pressupostos processuais
e condições da ação.A partir deste momento, fica indeferida a juntada de documentos aos autos por qualquer das partes
que não sejam documentos novos, na forma do art. 435, CPC/15.Ato contínuo, noto que o ponto controverso e determinante
para a solução da lide recai sobre as condições de trabalho do autor, em especial, se elas se enquadram na qualidade de
especiais, notadamente quanto à eventual condição e grau de insalubridade.Defiro a produção de prova testemunhal e pericial.
Para tanto, nomeei o Sr. Aurélio Mori Tupiná, junto ao SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA,
independentemente de compromisso, e nos termos da Resolução PGE 32, fixo os honorários periciais emR$ 882,63 (oitocentos
e oitenta e dois reais, sessenta e três centavos), de acordo com a Tabela - Classe 7 (art. 1º da Deliberação CSDP n. 56, de
11/01/2008), devendo o laudo ser concluído em 60 dias.Faculto às partes, em quinze dias, a indicação de assistentes técnicos
e a formulação de quesitos, inclusive complementares aos já constantes dos autos., nos termos do artigo 465, § 1º do CPC.Os
honorários periciais serão pagos pela Assistência Judiciária Gratuita (AJG).Fica o perito autorizado a realizar a prova técnica
por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de
trabalho do autor.Colhida a prova pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.Oportunamente
será designada audiência de instrução e julgamento se necessário. Int. - ADV: FRANCES ELAINE CORREA (OAB 362840/
SP), ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI (OAB 362825/SP), ISABELA MENDONÇA SABINO (OAB 365746/SP), ANTONIO
MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 168783/SP), JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE (OAB 121107/SP)
Processo 1003261-02.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Marimi Altina dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Reconheço as partes como legítimas e bem representadas, além de concorrer na
espécie os pressupostos processuais e condições da ação.Dou o processo por saneado.A partir deste momento, fica indeferida
a juntada de documentos aos autos por qualquer das partes que não sejam documentos novos, na forma do art. 435, CPC/15.
Fixo os seguintes pontos controvertidos:- (i) a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de trabalho nos termos
descritos na petição inicial;- (ii) a existência de início de prova documental a embasar o pedido;- (iii) saber se a parte autora
preenche os requisitos legais.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2017, às 14:00 horas.
As partes devem apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, cientes de que cabe ao advogado da
parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a
intimação do juízo, atentando-se, no mais, para o disposto no art. 455 e §§, do CPC.Expeça-se mandado de intimação do(a)
autor(a), fazendo constar a advertência do art. 385, § 1º, CPC.Intime-se. - ADV: CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES (OAB
246953/SP), RENATA ARRUDA DE CASTRO ALVES (OAB 283809/SP), BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES (OAB 204683/
SP)
Processo 1003316-50.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Everaldo Ferreira de Alburqueque
- Município de Piraju - Vistos.Não havendo preliminares ou outras prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, declaro
saneado o processo.Reconheço as partes como legítimas e bem representadas, além de concorrer na espécie os pressupostos
processuais e condições da ação.A partir deste momento, fica indeferida a juntada de documentos aos autos por qualquer das
partes que não sejam documentos novos, na forma do art. 435, CPC/15.Ato contínuo, noto que o ponto controverso e determinante
para a solução da lide recai sobre as condições de trabalho do autor, em especial, se elas se enquadram na qualidade de
especiais, notadamente quanto à eventual condição e grau de insalubridade.Defiro a produção de prova testemunhal e pericial.
Para tanto, nomeei o Sr. Aurélio Mori Tupiná, junto ao SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA,
independentemente de compromisso, e nos termos da Resolução PGE 32, fixo os honorários periciais emR$ 882,63 (oitocentos
e oitenta e dois reais, sessenta e três centavos), de acordo com a Tabela - Classe 7 (art. 1º da Deliberação CSDP n. 56, de
11/01/2008), devendo o laudo ser concluído em 60 dias.Faculto às partes, em quinze dias, a indicação de assistentes técnicos
e a formulação de quesitos, inclusive complementares aos já constantes dos autos., nos termos do artigo 465, § 1º do CPC.Os
honorários periciais serão pagos pela Assistência Judiciária Gratuita (AJG).Fica o perito autorizado a realizar a prova técnica
por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de
trabalho do autor.Colhida a prova pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.Oportunamente
será designada audiência de instrução e julgamento se necessário. Int. - ADV: JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE (OAB
121107/SP), ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 168783/SP), FRANCES ELAINE CORREA (OAB 362840/SP), ETIENE
BOQUEMBUZO BONAMETTI (OAB 362825/SP), ISABELA MENDONÇA SABINO (OAB 365746/SP)
Processo 1003321-72.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Evandro Maciel Rodrigues
- Município de Piraju - Vistos.Não havendo preliminares ou outras prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, declaro
saneado o processo.Reconheço as partes como legítimas e bem representadas, além de concorrer na espécie os pressupostos
processuais e condições da ação.A partir deste momento, fica indeferida a juntada de documentos aos autos por qualquer das
partes que não sejam documentos novos, na forma do art. 435, CPC/15.Ato contínuo, noto que o ponto controverso e determinante
para a solução da lide recai sobre as condições de trabalho do autor, em especial, se elas se enquadram na qualidade de
especiais, notadamente quanto à eventual condição e grau de insalubridade.Defiro a produção de prova testemunhal e pericial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º