TJSP 07/07/2017 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2383
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após a distribuição da execução fiscal, conforme extrato providenciado pelo autor (fls. 22/23), comparando com os comprovantes
de fls. 08/11 dos autos. Também, a penhora foi desconstituída com a sentença de mérito do feito principal.Assim, e pelo que
dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO estes EMBARGOS À
EXECUÇÃO que Carlos A. Pelizon - Componentes para Calçados move contra a Prefeitura Municipal de Jaú, com fundamento
no artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, dada a carência superveniente do pedido.Sem condenação de
honorários pelos fundamentos aqui expressos.P.I., arquivando-se os autos, após as cautelas de estilo. - ADV: FABIO CHEBEL
CHIADI (OAB 200084/SP)
Processo 1005003-90.2017.8.26.0302 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Banco Santander (Brasil) S/A - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BOCAINA - Vistos.O embargante ajuizou embargos à execução fiscal sem comprovar a admissibilidade do Juízo
à penhora ofertada por meio de Seguro Garantia nos autos da ação principal nº 0023775-94.2012.8.26.0302, o que poderia
acarretar de pronto sua rejeição. No entanto a fim resguardar o melhor aproveitamento da inicial e vigorando ainda a regra de
que são inadmissíveis a interposição de embargos à execução antes de garantida a execução, comprove a embargante a efetiva
penhora nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.A informação deverá ser prestada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção
(art. 321 do novo Código de Processo Civil).Intime-se. - ADV: PHITÁGORAS FERNANDES (OAB 286708/SP)
Processo 1005004-75.2017.8.26.0302 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Dalva Losilha Chiuso PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos.Indefiro o pedido de diferimento referente ao recolhimento da taxa judiciária, pois
a embargante não demonstrou circunstância que autorize tal medida.Seria imprescindível a demonstração concreta e segura
de seu estadodenecessidade que patenteasse a impossibilidade momentânea do recolhimento dascustasprocessuais, como já
decidiu o Egrégio TribunaldeJustiça do EstadodeSão Paulo:”APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIADERESTITUIÇÃODEVALORES.
PESSOA JURÍDICA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIADECOMPROVAÇÃO
DA NECESSIDADE -DIFERIMENTODO PAGAMENTO DAS CUSTASPROCESSUAIS - INADMISSIBILIDADE. Diante da
ausênciadedemonstração da impossibilidade momentânea do recolhimento dascustasprocessuais, como prescrito pelo caput
do art. 5º da Lei 11.608/03, não há que se falar emdiferimentodo recolhimento dascustasprocessuais. RECURSO IMPROVIDO.”
(Apelação nº 0001409-77.2013.8.26.0156, 38ª CâmaradeDireito Privado, rel. Des. EDUARDO SIQUEIRA, j. 16/02/2016).
Concedo o prazo de 15 dias para a embargante regularizar o referido pagamento, nos termos da Lei 11.608/03, sob pena de
extinção (art. 321 do novo Código de Processo Civil).Int. - ADV: FABRÍCIO MARK CONTADOR (OAB 245623/SP)
Processo 1005113-89.2017.8.26.0302 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Milton Alonso PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Visto que inadmissíveis a interposição de embargos à execução antes de garantida
a execução, comprove o embargante a ocorrência de uma das hipóteses legais previstas no art. 16 da Lei nº 6.830/80.A
informação deverá ser prestada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 321 do novo Código de Processo Civil).Int. ADV: ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP)
Processo 1005239-42.2017.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sucumbência - Luiz Frederico
Rangel de Freitas - Município de Jahu - Vistos.Cite-se a Fazenda Pública executada para, querendo, impugnar a execução, no
prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do novo CPC.Anote-se nos autos principais.Intime-se. - ADV: PAULO VAN
DEURSEN (OAB 32885/SP)
Processo 1500244-26.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BOCAINA - Banco do Brasil S.a. - Vistos.Ante o equívoco noticiado pelo exequente, do ajuizamento em duplicidade das execuções
fiscais, formalizando o pedido a extinção anteriormente ao cumprimento da efetiva citação do executado, uma vez que o Aviso
de Recebimento da correspondência deu-se em 07.02.2017, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 485,
inc. VIII, do novo Código de Processo Civil, restando prejudicado a apreciação do incidente de exceção de preexecutividade.
Muito embora a executada tenha constituído procurador e arguido objeção incidental à presente execução, deixo de arbitrar os
honorários sucumbenciais nestes autos, pois, tratando-se de uma mesma questão (isto é, extinção da execução em razão de
ações dúplices), a manifestação do autor deu-se antes da formação da lide.Quanto à custas, estas inexistem, ante a isenção
legal conferida ao Fisco (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03).Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.P.I. - ADV:
IGOR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 304463/SP)
Processo 1500738-22.2016.8.26.0302 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU
- Ruth Medeiros da Silva - Vistos. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, reservada aos
realmente necessitados, ante a declaração de hipossuficiência apresentada aos autos; anote-se.Concedo vista ao exequente
para informar se o débito foi pago integralmente.Prazo: cinco dias.Intime-se. - ADV: MIKE STUCIN (OAB 347053/SP)
JOSÉ BONIFÁCIO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JOSÉ BONIFÁCIO EM 05/07/2017
PROCESSO :1002279-04.2017.8.26.0306
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: J MAHFUZ LIMITADA
ADVOGADO : 223363/SP - Emanuel Henrique de Carvalho Tauyr
EXECTDA
: Marilza Guilhermon
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1002280-86.2017.8.26.0306
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: J MAHFUZ LIMITADA
ADVOGADO : 223363/SP - Emanuel Henrique de Carvalho Tauyr
EXECTDO
: Wender Vissir Lubiato
VARA:1ª VARA
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