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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017 - Página 2001

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TJSP 07/07/2017 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2383

2001

do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo
correio (se residir fora da jurisdição), do prazo 05 (cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. b) do
credor, para se manifestar quanto ao depósito.Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de
penhora, com a efetivação do depósito judicial.Int. - ADV: SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/SP), GUSTAVO
PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP)
Processo 0001594-53.2016.8.26.0369 (processo principal 0001969-59.2013.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Wilson Alves dos Santos - Transportadora Fortaleza Ltda Me - - Celso Renato de Paula e outro - Vistos.1.
Fls.121/123: O exequente, com a entrega do documento de transferência de propriedade do veículo com firma reconhecida
(fls.48), cumpriu o determinado no v.acórdão juntado a fls.37/44, cabendo à executada seguradora as providências pertinentes
para a retirada do bem, no endereço especificado a fls. 04. Os débitos mencionados pela executada que pesam sobre o
veículo devem sem objetos de discussão em ação própria, uma vez que o acórdão nada deliberou sobre a questão agora
levantada.2. Indefiro o pedido de inclusão do valor do salvado no montante exequendo porque, de acordo com o v. acórdão
de fls. 37/44, o pagamento do valor do veículo confere à seguradora o direito de propriedade sobre o bem.3. Tendo em vista
a inclusão da Seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A também no polo passivo, intime-a na pessoa de seu procurador, para
efetuar o pagamento do débito de R$ 113.261,68 para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor
de R$81.894,80, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos
sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º do NCPC e ainda com custas de execução.Fica a parte executada
advertida de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente
para apresentação de novo cálculo , acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do
débito.Em seguida, se requerida pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do
BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa
judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50.Positivo o bloqueio, e
não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim que
vier aos autos o comprovante da transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações:a) do devedor, na pessoa
do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou
pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo para oferecimento de impugnação. b) do credor, para se manifestar quanto
ao depósito.Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do
depósito judicial.4. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO PARDO RODRIGUES (OAB 139679/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/
SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
Processo 0002334-11.2016.8.26.0369 (processo principal 0000917-33.2010.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - José Augusto Oliveira Hernandes - - João Henrique Oliveira - Lurdes Aparecida dos Santos Pereira
- - Luiz Carlos Manzoli - Vistos.Diante do ofício da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT de fls. 61/63, informando
o valor recebido a título de seguro obrigatório, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo de liquidação, com a
devida dedução da indenização do seguro DPVAT recebida pelos autores em relação ao montante total de indenização fixado
na sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do presente incidente.Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO
DE OLIVEIRA (OAB 326938/SP), MARCIO LUIZ MIGUEL (OAB 277942/SP), CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB
159838/SP), ALEX COCHITO (OAB 158922/SP)
Processo 0002669-30.2016.8.26.0369 (processo principal 0001169-31.2013.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Daycoval Sa - Cilso José da Silva - exequente manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze)
dias sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e documento juntados às fls. 48/50. - ADV: ELISANGELA BRAGA
FERRASALES (OAB 217207/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000021-26.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Seguro - Sebastião Amâncio Junior - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT S/A - Vistos.1 - A preliminar de inépcia não colhe, pois a inicial preenche satisfatoriamente os requisitos
insculpidos nos artigos 319 e 320, do Novo Código de Processo Civil, permitindo a adequada compreensão da pretensão e
possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Lembre-se que “não há falar em inépcia, se a petição inicial,
ainda que não seja primorosa, não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 295, § ún., do CPC” (RT 807/326).No mesmo
sentido:”A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apesenta tal gravidade que impossibilite a defesa do
réu, ou a própria prestação jurisdicional” (STJ-3ª T., REsp 193.100, Min. Ari Pargendler, j. 15.10.01, DJU 4.2.02).O documento
apontado como faltante é passível de suprimento por perícia realizada no bojo destes autos. 2 No mais, há pretensão resistida
e os pedidos são juridicamente possíveis, entrevendo-se, ainda, a subsistência dos pressupostos processuais de existência
e desenvolvimento válido. Nesse quadro, dou o feito por saneado.Fixo como pontos controvertidos a efetiva existência da
incapacidade alegada na inicial, sua abrangência (total ou parcial) e nexo de causalidade com o acidente de trânsito descrito
no boletim de ocorrência de fls. 18/19.As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do Novo
Código de Processo Civil.Defiro a produção de prova pericial, a ser realizada pelo IMESC, já que a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 15
(quinze) dias contados da intimação dessa decisão para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.Decorrido,
oficie-se para a designação de data.Formulo os seguintes quesitos: A) A parte autora padece de incapacidade laboral?B) Em
caso afirmativo, há nexo causal entre tal incapacidade e o acidente de trânsito descrito no boletim de ocorrência encartado a
fls. 18/19?C) A incapacidade é total ou parcial?D) Se parcial, qual o grau da incapacidade?Com o laudo nos autos, intimemse as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze dias).3 Intime-se. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI
GUIMARÃES (OAB 241607/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 1000071-52.2017.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Vistos.
Fls. 65: Primeiramente, esclareça o exequente se não pretende a tentativa de citação do executado nos demais endereços
informados pelo sistema Bacenjud a fls. 46/47 (Rua Albuquerque Lins, centro, 344, Getulina - SP e Rua Santo Galdioli, 380,
centro, Zacarias - SP).Prazo: 5 (cinco) dias.Int. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1000107-94.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Felicidade Pereira
de Barros Silvestre - - Andre Silvestre Junior - Vistos.Anote-se o diferimento no recolhimento das custas (fls. 103/110).Trata-se
de Cumprimento de Sentença ajuizado por Felicidade Pereira de Barros Silvestre e outro contra Itaú Unibanco S/A, devidamente
qualificados nos autos. DECIDO.O autor proveu verdadeira execução direta do julgado, apontando o valor que entende correto
e requerendo a citação da requerida para pagamento.Destarte, atendeu ao previsto no artigo 509 do CPC, não se havendo falar
em nulidade. Sobre a possibilidade de se ingressar diretamente com a fase de execução em hipóteses similares:”PEDIDO DE
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - Ação coletiva de consumo - IDEC - Liquidação de sentença. O cumprimento possui fundamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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