TJSP 07/07/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2383
2012
a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam.2 No mesmo prazo, deverá a
parte autora, nos termos do artigo 348, do Novo Código de Processo Civil, analogicamente considerado, especificar as provas
que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as
questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando
os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e apresentando
desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência, de modo a possibilitar a estimação do tempo
necessário para realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial,
mas não ratificadas neste momento.3 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único,
do Novo Código de Processo Civil, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo,
inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo.4 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), com
fulcro no artigo 7º, do Novo Código de Processo Civil, deverá a parte ré especificar as provas que pretende produzir, justificando
pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 2, e, se o caso, apresentar o rol das testemunhas
que deseja inquirir em audiência, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na contestação,
mas não ratificadas neste momento.5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), também em
consonância com o artigo 7º, do Novo Código de Processo Civil, deverá a parte ré se manifestar sobre a matéria referida no
item 3, deste despacho.6 Int. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE
ANDRADE (OAB 78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE (OAB 84400/MG)
Processo 1001073-57.2017.8.26.0369 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Eliene Lopes Fochi - Vistos.1.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 02 de agosto de 2017, às 13hr30min.2. Cite-se e intime-se a parte Ré
para, no prazo de 15 dias, contados da audiência de conciliação, requerer a purgação da mora ou contestação. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fica a autora intimada na pessoa de seu advogado.Cientifiquem-se fiadores indicados, eventuais
sublocatários e ocupantes.Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito.A audiência
realizar-se-á no seguinte endereço: CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, Rua Monteiro Lobato, 536
CENTRO MONTE APRAZÍVEL.3.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.4. Int. - ADV: AUDRIA MARTINS
TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
Processo 1001110-84.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Maria Rosa Calzetta Startari - Banco
BMG S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Sucumbente, arcará a parte autora
com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.Sendo a parte vencida beneficiária da assistência
judiciária gratuita, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre
os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil.Com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil,
encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito.P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES
DE ANDRADE (OAB 78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE (OAB 84400/MG), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB
131921/SP)
Processo 1001112-54.2017.8.26.0369 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aparecida Donizete Sartore
Ramalho - - Tania Cristina Ramalho - requerente manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias sobre o oficio e documento da
Caixa Econômica Federal juntados às fls. 24/25. - ADV: ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR (OAB 310743/SP)
Processo 1001129-90.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Denerice Parra - Banco
Panamericano S.A. - Vistos.1 - Com fundamento nos artigos 350 e 437, do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam.2 No
mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do Novo Código de Processo Civil, analogicamente considerado,
especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira
clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas
pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela
prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência, de modo a
possibilitar a estimação do tempo necessário para realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências
eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento.3 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos
artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria
de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo.4 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo,
eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do Novo Código de Processo Civil, deverá a parte ré especificar as
provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 2, e, se
o caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência, sob pena de preclusão, inclusive das diligências
eventualmente citadas na contestação, mas não ratificadas neste momento.5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis
que os autos são digitais), também em consonância com o artigo 7º, do Novo Código de Processo Civil, deverá a parte ré se
manifestar sobre a matéria referida no item 3, deste despacho.6 Int. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP),
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1001140-22.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Maria Pereira - Banco BMG S.A. Vistos.1 - Com fundamento nos artigos 350 e 437, do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestese a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam.2 No mesmo prazo, deverá
a parte autora, nos termos do artigo 348, do Novo Código de Processo Civil, analogicamente considerado, especificar as
provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e
sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida,
enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e
apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência, de modo a possibilitar a estimação
do tempo necessário para realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na
inicial, mas não ratificadas neste momento.3 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo
único, do Novo Código de Processo Civil, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse
ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo.4 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são
digitais), com fulcro no artigo 7º, do Novo Código de Processo Civil, deverá a parte ré especificar as provas que pretende
produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 2, e, se o caso, apresentar o
rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas
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