TJSP 07/07/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2383
2014
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivemse, anotando-se.P.I.C. - ADV: LUCIANO ZAUHY DE AZEVEDO (OAB 173314/SP)
Processo 1001528-22.2017.8.26.0369 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Edna Mara Penas Ferreira - Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjando-se.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar
a inicial, juntando matrícula atualizada do imóvel objeto dos autos, sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: TIAGO
SEBASTIÃO SERAFIM DA SILVA (OAB 222202/SP)
Processo 1001530-89.2017.8.26.0369 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos.O exame superficial
da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a
relação de direito material entre as partes, determino a CITAÇÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor
da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e
os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001534-29.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Idivaldo Gonçalves dos Santos
- Vistos.1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação. Tarjando-se.2- Indefiro o pedido
de tutela provisória, pois, por primeiro, não se entrevê o alegado perigo da demora, eis que as parcelas do financiamentos
objurgados são descontadas há mais de um ano.A própria demora do ajuizamento, assim, afasta a urgência da pretensão,
cumprindo consignar que não se alega extrapolamento da margem consignável.Prudente, nesse contexto, que se confira à parte
ré a oportunidade de defesa antes da imposição de medidas concretas. Não há espaço para concessão de tutela de evidência,
porquanto ausentes as hipóteses insculpidas no artigo 311, do Novo Código de Processo Civil.3- CITE-SE e INTIME-SE o
polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com
direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade
de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com
comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da
defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples
acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso
com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.4- Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB
330527/SP), CÉLIO PARANHOS SANTANA (OAB 179123/SP)
Processo 1001548-13.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Tarifas - Nagib Lopes Pereira - Vistos.Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Tarjando-se.Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de
autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque o Estado de São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência
nesta Comarca (CEJUSC), que conta com duas Varas Cumulativas e Anexo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda
Pública, não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Ao depois, nesta Comarca, há apenas oito
profissionais que atuam no setor, já assoberbados de trabalho com imenso número de audiências de família, conciliações cíveis
e conciliações do Juizado Especial Cível. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o
efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja
positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a
audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Registre-se, ainda, que nada está
a obstar, em momento processual que se faça eventualmente oportuno, que haja designação de audiência de conciliação.Nesse
contexto, cite-se o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo
é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê
a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio
do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do
exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto
e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em
descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.Intime-se. - ADV: NAIANKA CASTILHO MARDEGAN
(OAB 307964/SP)
Processo 1001556-87.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Katerine Sobreira Marchiori Vistos.1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjando-se.2- Indefiro o pedido de tutela provisória, pois, por
primeiro, não se entrevê o alegado perigo da demora, eis que as parcelas do financiamentos objurgados são descontadas
desde o mês de setembro de 2015, há mais de um ano, portanto.A própria demora do ajuizamento, assim, afasta a urgência
da pretensão, cumprindo consignar que não se alega extrapolamento da margem consignável.Prudente, nesse contexto, que
se confira à parte ré a oportunidade de defesa antes da imposição de medidas concretas. Não há espaço para concessão de
tutela de evidência, porquanto ausentes as hipóteses insculpidas no artigo 311, do Novo Código de Processo Civil.3- CITE-SE e
INTIME-SE o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é
eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê
a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio
do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do
exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato,
direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica
em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.4- Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER
ARAUJO (OAB 330527/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP)
Processo 1001827-33.2016.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Renan Mainardi
Della Rovere - Sky Brasil Serviços Ltda - Certifico haver decorrido o prazo sem que que a executada efetuasse o pagamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º