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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017 - Página 2019

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TJSP 07/07/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2383

2019

junto à Egrégia Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Havendo notícia do pagamento, expeça-se alvará de
levantamento, fazendo os autos conclusos, em seguida, para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV:
DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP)
Processo 0001688-94.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001688) - Procedimento Comum - Dissolução - J.M.F.R. - W.M.R. ORDEM Nº 0381/13 - Autor, manifestar-se sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento. - ADV: CARLA ROSSI
GIATTI STANISOSKI (OAB 311072/SP), ANTONIO M. CARVALHO (OAB 6638/MG)
Processo 0001801-19.2011.8.26.0372 (372.01.2011.001801) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Juarez Marcelino de Jesus - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - ORDEM Nº 0386/11- Autor,
manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito, tendo em vista a decisão já trânsitada em julgado do recurso que
determinava a suspenção do feito, conforme cópias juntadas aos autos, sob pena de arquivamento. - ADV: RENATO MATOS
GARCIA (OAB 128685/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP)
Processo 0001829-79.2014.8.26.0372 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Marlon Felipe
Bertoldi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Vista ao Ministério Público.Após, conclusos.Intime-se. - ADV:
MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP)
Processo 0001829-79.2014.8.26.0372 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Marlon Felipe
Bertoldi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dispositivo.Ante o exposto e à vista do mais que consta dos autos, julgo
PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de determinar a implantação do benefício de prestação continuada em favor do
autor no importe de 01 (um) salário mínimo mensal desde o dia 16/06/2011, uma vez constatada pelo perito do juízo como a
data do início da incapacidade, logo, sendo esta a data do início do benefício.Por consequência, JULGO extinta a ação, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.O pagamento obedecerá à sistemática dos precatórios e
requisições de pequeno valor, consagrada constitucionalmente, devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir do termo inicial
do benefício, estendendo-se até 30/06/2009, data em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/09, que alterou a sistemática de
correção dos débitos contra a Fazenda Pública. Assim, os créditos a partir de 30/06/2009 deverão ser calculados conforme os
critérios estabelecidos no artigo 5º da referida norma, ou seja, correção monetária e juros nos moldes aplicados à caderneta de
poupança.A verba honorária de sucumbência incide no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo
85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.O INSS é isento de custas processuais,
arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nº. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas
recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (artigos 4º, inciso I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/95, e 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993).Incabível, na espécie, o reexame
necessário, haja vista que a condenação não suplantou a 1.000 (mil) salários-mínimos conforme artigo 496, § 3º, inciso I do
Código de Processo Civil de 2015.Com o trânsito em julgado, intime-se a Autarquia para a imediata implantação do benefício
e apresentação do cálculo das parcelas atrasadas.P. R. I. C. - ADV: MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP),
LUCAS SCALET (OAB 213742/SP)
Processo 0001894-40.2015.8.26.0372 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Soares Neto Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 26/09/2017 às 10:30h no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Monte Mor, Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial - Sala 2, Jardim Guanabara,
13190-000, Monte Mor, (19) 3879-2161, [email protected]. Monte Mor. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer
munidas de documentos de identificação. - ADV: BRUNO HENRIQUE FERRI (OAB 301044/SP)
Processo 0001914-02.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001914) - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marcia Luzia Alves Primo Roberto - Coutinho Com Papeis Livros Ltda Epp - 434/13 Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar inexistente a dívida no valor de R$ 573,78 e condenar a
requerida COUTINHO COM PAPEIS LIVROS LTDA-EPP ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00,
com acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data.Em razão do princípio da
sucumbência, arcará a requerida com o pagamento de custas e honorários advocatícios dos patronos da parte autora, que
arbitro em 15% sobre o montante devido atualizado.P. R. I. C. - ADV: ERIKA CRISTINA CLEMENTE BATISTELA (OAB 168030/
SP), RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 0001975-86.2015.8.26.0372 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - ELIETE FRANCISCA DA
SILVA GOMES - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autor, manifeste-se sobre a juntada de fl.109. - ADV: ADRIAN
APARECIDO PIRANGA (OAB 217693/SP)
Processo 0001992-25.2015.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇAO DE
CREDITO EDUCATIVO- FUNDACRED - Jonas Nogueira de Almeida e outro - Vistos, Em decisão anterior, foi determinada
a penhora de ativos financeiros com resultado frutífero.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado
nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código
de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com
urgência.Sem prejuízo, Defiro a penhora dos veículos indicados pelo exequente às fls. 132.Por ora, fica nomeado o possuidor
como depositário, dispensadas outras formalidades. [Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração,
determino a remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como
depositário a partir do seu recebimento] Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como
termo de constrição, independentemente de outra formalidade.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, acerca da penhora.Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e
remoção do bem.Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para
concretização do ato.Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste
em termos de prosseguimento.Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a
utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da
existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em se tratando de veículo
financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese,
fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int.(recolher as custas de bloqueio do RENAJUD, no valor de
R$ 24,40) - ADV: VINÍCIUS MARTINS DUTRA (OAB 315486/SP), ALEX ZANCO TEIXEIRA (OAB 209436/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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