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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017 - Página 1572

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TJSP 11/07/2017 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2385

1572

pela requerente, num primeiro juízo de verossimilhança, e o fundado receio de que uma das partes, antes do julgamento
da lide, cause lesão grave ou de difícil reparação ao direito da outra.Todavia, neste momento processual, não há como se
verificar, efetivamente, que está configurada a situação narrada pela autora, eis que ausente documentos que corroborem suas
alegações. Ademais, em sede de cognição sumária, não há como rever as regras impostas pela convenção e regulamento do
condomínio e impedir a aplicação de penalidade ao condômino em caso de eventual descumprimento das normas condominiais.
Ressalte-se, outrossim, que a causa de pedir revela necessidade de instauração do devido contraditório, prejudicial à pretensão
em sede de antecipação de tutela.INDEFIRO pois, o pedido de antecipação da tutela.Designo audiência de Conciliação para o
dia 11 de agosto de 2017, às 16 horas, a ser realizada nas dependências do FÓRUM, em Marília-SP, devendo o Procurador da
parte requerente se fazer acompanhado de sua constituinte, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95
e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa.Cite-se e intime-se com as advertências de
praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos
disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art.
344, do NCPC.Intime-se. - ADV: OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP)
Processo 1011832-92.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Karine Mena de
Mendonça 27021896875 - Vistos.Defiro o sobrestamento pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.Decorrido referido prazo
sem manifestação nos autos, o feito será extinto nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.Int. - ADV: GABRIELA PINHEIRO
DE SOUSA (OAB 345448/SP)
Processo 1011840-06.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ivanete da
Silva Lima - CLARO S/A - Vistos.1. Fls. 209: cálculo das custas finais: ciência à recorrente vencida Claro S/A.2. Fls. 210 e 212:
a notificação para recolhimento das custas finais, dirigida à Claro S/A, foi encaminhada para o endereço indicado nos autos (fls.
49), o mesmo, aliás, onde ocorreu a citação (fls. 31), de modo que reputo eficaz o ato praticado nos termos do art. 19, § 2º, da
Lei 9.099/95.Aguarde-se pelo prazo a que alude o art. 1.098, § 2º, das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça para recolhimento da taxa judiciária, nos termos do despacho de fls. 208, item 4.3. Fls. 211, 213/214 e 217: ciência às
partes.4. Manifeste-se a requerente Ivanete da Silva Lima, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito constante dos autos,
bem como sobre o pedido de extinção do processo pela satisfação da obrigação, formulado às fls. 203/206, ficando advertida
de que o silêncio importará anuência.Int. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB
256452/SP), FLAVIO JOSE AHNERT TASSARA (OAB 95646/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 1012056-64.2015.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lucrezia Maria
Bruno - Vistos.Diante da não oposição da exequente quanto à proposta de pagamento efetuada pela executada às fls. 72,
HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o
acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos os atos executivos (art. 922, NCPC).Intime-se o executado para que
proceda aos pagamentos nas datas estipuladas, sob pena de multa de 10% sobre o saldo remanescente, vencimento das
parcelas futuras e prosseguimento da execução, vedada a oposição de embargos.Aguarde-se o cumprimento integral do acordo,
com termo final previsto para 10/10/2017.Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo
prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do NCPC, a teor do que
prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como
satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”).Por fim, manifeste-se a exequente se
pretende o levantamento dos valores quando disponibilizados pela agência bancária ou apenas ao término do parcelamento.
No silêncio, será expedido único mandado de levantamento ao fim dos pagamentos.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
ANGELA CECILIA GIOVANETTI TEIXEIRA (OAB 124299/SP)
Processo 1012443-45.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Alba de Souza Menezes - Rute
Rosa Mendes - Vistos.Fls. 103: anote-se.Adite-se o mandado de fls. 98/99, para efetivação de penhora no endereço fornecido.Int.
- ADV: JONATHAN WILLIAM WADA (OAB 337616/SP), DANIELLE PEREIRA CRUZ (OAB 325252/SP), ALEXANDRA MENDES
RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 221529/SP)
Processo 1012470-28.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Francisco Lino dos Santos - Bcv
Instalacões Eireli - José Francisco Lino dos Santos - Vistos.Fls. 38: Tratando-se de processo eletrônico e estando extinto o
feito pelo pagamento, concedo à exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que proceda à entrega dos títulos que deram
ensejo à ação diretamente à executada, mediante emissão de recibo na forma da Lei.Alternativamente, em igual prazo, poderá
a exequente proceder ao depósito das cártulas em Juízo, devendo ser certificada a entrega, dando-se ciência à executada e
ficando esta autorizada a proceder à retirada em Cartório.Por fim, nada mais a ser deliberado, oportunamente, certifique-se o
trânsito em julgado e, regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente.Int. - ADV: ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/
SP), JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP)
Processo 1012622-76.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Karine Mena de Mendonça
27021896875 - Vistos.Ciência à parte exequente da diligência infrutífera, via sistema RenaJud, para localização de veículos em
nome do executado.Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando nos autos bens de propriedade da
parte executada passíveis de penhora e onde poderão ser encontrados, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53,
parágrafo 4º, segunda parte da Lei 9.099/95.Int. - ADV: GABRIELA PINHEIRO DE SOUSA (OAB 345448/SP)
Processo 1012622-76.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Karine Mena de
Mendonça 27021896875 - Vistos.Defiro o sobrestamento pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.Decorrido referido prazo
sem manifestação nos autos, o feito será extinto nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.Int. - ADV: GABRIELA PINHEIRO
DE SOUSA (OAB 345448/SP)
Processo 1012632-57.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Carlos Clemente - Luiz
Carlos Clemente - Vistos.Por ora, remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do débito, considerando-se os
depósitos efetuados nos autos, bem como a guia de levantamento constante as fls. 53/55.Após, tornem-me os autos conclusos
para apreciação da petição retro.Int. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 1013018-53.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jean Carlos Barbi - Rafael de Carvalho Baggio - Jean Carlos Barbi - - Jean Carlos Barbi - - Rafael de Carvalho Baggio - - Rafael de Carvalho Baggio
- Vistos.Diante da manifestação de págs. 317/318, expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de pág. 298 em
favor do exequente, com as cautelas de praxe.Sem prejuízo, resta prejudicada a audiência designada à pág. 308, devendo a
serventia proceder à exclusão do presente feito da pauta de audiências.No mais, intime-se a executada para que dê início ao
pagamento das parcelas vencidas e vincendas diretamente na conta bancária indicada à pág. 317, atentando-se para os valores
indicados na referida petição.Int. - ADV: RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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