TJSP 11/07/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2385
2008
nº 2009/95818-STI, certidão de 17.08.2012, publicada no D.J.E. Caderno Adm. em 17.08.2012).4. Intime-se a Gestora Judicial
desta decisão e para firmar compromisso nos autos, pelo leiloeiro oficial indicado e após, designar data para praceamento ,
juntando aos autos, minuta do edital e das intimações necessárias, no prazo de dez (10) dias.5. O primeiro pregão da alienação
judicial eletrônica dar-se-a no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. No primeiro pregão somente serão
aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias
subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte
dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a
60% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa. Não será aceito lance que ofereça preço vil (art. 891 do
C.P.C.)6. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, paga à vista pelo arrematante por meio exclusivo
de depósito judicial nos autos (art. 17 do PROV. CSM nº 1625/2009), devendo esta informação constar no edital.7. Com as
datas designadas e cópia da minuta do edital fornecida pelo leiloeiro, determino as seguintes providências: a) devolução do
edital ao gestor, por e-mail, devidamente conferido e assinado pelo Juízo, para publicação, inclusive em jornal local de grande
circulação; b) Intimação do(s) executado(s) do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa de seu procurador constituído,
ou pessoalmente, caso não esteja representado (art. 889 do CPC). c). Intimação do exequente, na pessoa de seu procurador
constituído, da designação e, também, para que no prazo de quinze (15) dias que antecederem ao primeiro pregão, apresentar
demonstrativo atualizado do débito. d) Cientificação, com pelo menos cinco (5) dias de antecedência, os eventuais: senhorio
direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja parte nesta execução (art. 889 do CPC),
acerca da alienação judicial. 8. Caso não haja procurador constituído e não sendo os executados encontrados para intimação
pessoal, considerar-se-ao intimados pelo edital a ser publicado (art. 889, § único).9. Eventuais ocorrências ou problemas que
possam afetar ou interferir nas regras do Prov. CSM nº 1625/2009, serão dirimidas pelo Juízo competente para a alienação, se
assim for necessário. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP)
Processo 0008835-02.2016.8.26.0362 (processo principal 1001461-83.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Rural (Art. 48/51) - Maria Conceição de Carvalho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EM CINCO (5) DIAS,
MANIFESTE(M)-SE A EXEQUENTE SOBRE A INFORMAÇÃO DE FLS 33/37, E EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO - ADV:
EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 0010134-92.2008.8.26.0362 (362.01.2008.010134) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - Edson Milanez - Betel Industria e Comercio Ltda e outros - 1. Determino a designação de leilão Judicial eletrônico
do bem penhorado a fls. 81, nos termos do art. 879, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil.2. Nomeio a gestora,
“MEGALEILÕES GESTOR JUDICIAL”, para proceder a realização do leilão. O procedimento do leilão eletrônico observará o
Provimento CSM nº 1625/2009, c.c. com art. 886 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.3. O leilão será realizado
exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, pelo site “www.megaleilões.com.br”, regularmente habilitado pelo Tribunal de Justiça,
em que serão captados os lanços e será presidido pelo leiloeiro oficial, Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, JUCESP
nº 844, regularmente habilitado pelo TJ/SP (Proc. nº 2009/95818-STI, certidão de 17.08.2012, publicada no D.J.E. Caderno
Adm. em 17.08.2012).4. Intime-se a Gestora Judicial desta decisão e para firmar compromisso nos autos, pelo leiloeiro oficial
indicado e após, designar data para praceamento , juntando aos autos, minuta do edital e das intimações necessárias, no
prazo de dez (10) dias.5. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica dar-se-a no primeiro dia útil subsequente ao da
publicação do edital. No primeiro pregão somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo
lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção,
o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.
Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial
diversa. Não será aceito lance que ofereça preço vil (art. 891 do C.P.C.)6. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor
da arrematação, paga à vista pelo arrematante por meio exclusivo de depósito judicial nos autos (art. 17 do PROV. CSM nº
1625/2009), devendo esta informação constar no edital.7. Com as datas designadas e cópia da minuta do edital fornecida pelo
leiloeiro, determino as seguintes providências: a) devolução do edital ao gestor, por e-mail, devidamente conferido e assinado
pelo Juízo, para publicação, inclusive em jornal local de grande circulação; b) Intimação do(s) executado(s) do dia, hora e local da
alienação judicial, na pessoa de seu procurador constituído, ou pessoalmente, caso não esteja representado (art. 889 do CPC).
c). Intimação do exequente, na pessoa de seu procurador constituído, da designação e, também, para que no prazo de quinze
(15) dias que antecederem ao primeiro pregão, apresentar demonstrativo atualizado do débito. d) Cientificação, com pelo menos
cinco (5) dias de antecedência, os eventuais: senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada,
que não seja parte nesta execução (art. 889 do CPC), acerca da alienação judicial. 8. Caso não haja procurador constituído e
não sendo os executados encontrados para intimação pessoal, considerar-se-ao intimados pelo edital a ser publicado (art. 889,
§ único).9. Eventuais ocorrências ou problemas que possam afetar ou interferir nas regras do Prov. CSM nº 1625/2009, serão
dirimidas pelo Juízo competente para a alienação, se assim for necessário. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB
87137/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), GILDO VENDRAMINI JUNIOR (OAB 37668/SP), FERNANDA MARQUES
LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP)
Processo 0012785-58.2012.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Concessão - Maiza Ferreira - Retirar mandado de
levantamento judicial - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1000096-86.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.F.S. - Ofício disponível para
impressão. Nada mais. - ADV: OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP)
Processo 1000209-74.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Lukas Gaudencio
da Silva - Ficam as partes intimadas da designação da perícia de fl. 179. O procurador da parte autora deverá providenciar o
comparecimento de seu constituinte no local, dia e hora marcados. Eventual ausência injustificada acarretará preclusão da
prova. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1000310-77.2017.8.26.0362 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Assento de nascimento
- Cicero Alves de Aquino - Vistos.01. Providencie a Serventia a exclusão da anotação de segredo de justiça, porque a pretensão
de registro tardio versa sobre registro público e não estão previstas as hipóteses do artigo 189 do CPC. Anote-se.02. Alega o
autor que seu registro de nascimento é considerado inexistente e, ainda, que sua certidão de nascimento possui erro quanto a
redação do nome de sua genitora e avós maternos, equivoco reproduzido em sua carteira de trabalho, registro geral e reservista.
Requer a procedência da ação para o registro tardio de seu nascimento.A representante do Ministério Público manifestou-se
favoravelmente ao pedido.Oficios respondidos pelo Oficial de Registro Civil de Santana do Mundaú confirmaram a inexistência
de registro de nascimento.É o relatório. Fundamento e decido.A prova documental produzida informa que o autor não possui
registro de nascimento conforme os documentos que possui, sendo necessário o seu registro tardio para o pleno exercício de
seus direitos personalíssimos.Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de registro de nascimento tardio, nos termos
do parecer ministerial de fls. 78/81, para extinguir o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
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