Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017 - Página 2020

  1. Página inicial  > 
« 2020 »
TJSP 11/07/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2385

2020

Processo 1000245-79.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Manah de Mogi Mirim Ltda
- Esmael Jose Scapin - VISTOS:Ante a quitação do débito, JULGO por sentença EXTINTA a ação que AUTO POSTO MANAH
DE MOGI MIRIM LTDA move contra ESMAEL JOSÉ SCAPIM, processo nº 1000245-79.2017.8.26.0363, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes pelo réu (art. 4º, III, da Lei nº
11.608/2003), que deverá ser intimado por via postal para efetuar o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
inscrição em dívida ativa. No silêncio, inscrevam-nas.Com o trânsito em julgado, certifique, anote-se e arquivem-se. P.R.I.C. ADV: LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP)
Processo 1001341-32.2017.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 1040744.2015.8.26.0114/01 - 2ª Vara Cível - Foro de Campinas) - Campilav Empresa Campineira de Lavanderia Ltda Empreendimentos Sol Ltda - Requerente: Manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls.
20, com o seguinte teor: CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 363.2017/003822-0 dirigi-me ao endereço indicado mas DEIXEI DE EFETUAR A PENHORA e remoção do
veículo indicado da executada EMPREENDIMENTOS SOL LTDA porque não consegui localizar o veículo, pois no endereço
fui atendido pelo Sr. Cleber, gerente do hotel, o qual informou que o veículo foi vendido já há algum tempo e provavelmente o
comprador ainda não providenciou a sua transferência, não estando o veículo mais em posse da executada. Assim, devolvo o
mandado em cartório para as determinações desse juízo O referido é verdade e dou fé. - ADV: BRUNO RONQUI (OAB 297092/
SP), DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 299600/SP)
Processo 1002068-88.2017.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Lucas Romao do Nascimento - Vistos.Ante o exposto na petição e documentos
de fls.45/47, JULGO EXTINTA esta ação de BUSCA E APREENSÃO, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A contra LUCAS ROMÃO DO NASCIMENTO, processo nº 1002068-88.2017.8.26.0363, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Ressalto que não houve nenhuma determinação de
bloqueio nestes autos.Custas já recolhidas às fls.27.Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos
com as cautelas legais.P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002517-46.2017.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Denis William Cavenaghi - VISTOS:AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de Busca e Apreensão contra DENIS WILLIAM CAVENAGHI, a quem alienou fiduciariamente
o veículo descrito na inicial, sem que ele pagasse parcela vencida. A contratação entre as partes restou caracterizada pelos
documentos encartados a fl.18/21. A mora, por sua vez, descende da notificação extrajudicial acostada a fls.26/28.Presentes,
pois, os requisitos alistados no artigo 3o do Dec. lei nº 911/69, ora analisados em cognição preambular, DEFIRO a busca e
apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-o com o credor.Executada a liminar, cite-se o/a réu/ré para, em 15 (quinze)
dias, oferecer contestação, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 344 do novel do Código de Processo Civil; intime-se-o, também, para, querendo, purgar a
mora (prestações vencidas e vincendas) com os acréscimos contratuais, na forma do entendimento consolidado nos autos do
Recurso Especial nº 1.418.593-MS, no prazo de 05 (cinco) dias, ambos contados da juntada aos autos do respectivo mandado,
não do cumprimento da liminar, pois esta comumente se faz na ausência do devedor. Interpretação diversa quanto ao dies a
quo para o exercício daquelas faculdades processuais, aliás, traduziria ululante afronta aos princípios do contraditório e ampla
defesa, na exata medida em que a purgação seria exigida antes mesmo de o réu conhecer a pretensão do autor.Note-se,
por fim, não ser caso de se determinar quaisquer daquelas providências alistas no artigo 3°, § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69,
com a redação dada pela Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004, antes mesmo do decurso do prazo de resposta. É que a
consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário há de suceder a sentença,
sob pena de violação do direito fundamental da intangibilidade dos bens sem o devido processo legal (art. 5°, LIV, da CF), que,
obviamente, pressupõe o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, LV, CF). Defiro a expedição de reforço policial e arrombamento,
se necessário. Intimem-se. Mogi Mirim, 12 de junho de 2017. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002573-79.2017.8.26.0363 - Monitória - Cheque - Vidros e Box Tavares Ltda - Restaurante Morro Vermelho Ltda
Epp - Vistos.Cite-se e intime-se o réu, por via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do aviso de
recebimento aos autos, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetue o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor da causa ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos
do artigo 701 do novo Código de Processo Civil.Em igual prazo, poderá a ré opor embargos e, não o fazendo, constituir-se-á,
de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento
até final satisfação.Decorrido o lapso sem manifestação, requeira a autora as providências que reputar pertinentes à satisfação
de seu crédito, sob pena de arquivamento.Intime-se.Mogi Mirim, 20 de junho de 2017. - ADV: GILBERTO DOMINGUES DE
ANDRADE (OAB 267662/SP)
Processo 1005598-37.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Escolas Reunidas Educar
Sociedade Simples - Micheline Ribeiro Dezotti - VISTOS:Homologo o acordo a que chegaram as partes a fls.48/50, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do art. 922 do novel Código de Processo Civil, determino a suspensão
da execução. Aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo. Ficam as partes cientes de que, cumprido integralmente o
avençado, deverão comunicar o Juízo para posterior extinção do feito. Intime-se. - ADV: MARAISA ALVES DA SILVA COELHO
(OAB 291117/SP)
Processo 1005857-32.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Zulmira Pereira Lima - Germano
Primon - - Helcia de Almeida Primon - Exequente: Providenciar o solicitado pela central de mandados a fl. 34. (São necessárias
duas diligências para citação - uma para cada demandado). - ADV: DECIO DE OLIVEIRA (OAB 63390/SP), RENATO BIBIANO
FAGUNDES (OAB 169833/SP)
Processo 1005857-32.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Zulmira Pereira Lima - Germano
Primon - - Helcia de Almeida Primon - Exequente: Manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as certidões do Oficial de
Justiça às fls. 38/39, informando que DEIXOU DE CITAR a executada HELCIA DE ALMEIDA PRIMON e o executado GERMANO
PRIMON. - ADV: DECIO DE OLIVEIRA (OAB 63390/SP), RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/SP)
Processo 1005935-26.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Obrigações - Teresa Amaro - Daniele Cristina Vivone
Mello Machado - Vistos.Ciência à autora da juntada aos autos do V.Acórdão que julgou prejudicado o agravo de instumento
e declarou de ofício a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo
Civil (fls.210/217).Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo da ré no valor máximo previsto no convênio
Defensoria Pública/OAB.Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas legais.Intime-se. - ADV: ADRIANA
TAVARES DE OLIVEIRA PENHA (OAB 244269/SP), JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP)
Processo 1012613-40.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Casa de Carnes R Rocha Ltda ME
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo