TJSP 11/07/2017 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2385
2021
- Bancred Card Mix Cred Administradora Ltda EPP - Requerente: Manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias sobre a certidão de fls.
247. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP), MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0833/2017
Processo 1000955-36.2016.8.26.0363 - Interdição - Tutela e Curatela - A.F.B.B. - T.F.B. - Vistos. Oficie-se ao médico
credenciado pela Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, Dr. Otávio Câmara Santana, para que agende data para a
realização de exame na interditanda, intimando-se as partes da data designada. . Encartado o laudo aos autos, dê-se vista aos
procuradores e após ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para decisão ou sentença. Intime-se.Mogi Mirim,
09 de junho de 2017. - ADV: NELSON IKUTA (OAB 150175/SP), LUCAS BUSCARIOL HASHIMOTO IKUTA (OAB 286217/SP),
AUGUSTO BUSCARIOLI NETTO (OAB 339008/SP)
Processo 1000955-36.2016.8.26.0363 - Interdição - Tutela e Curatela - A.F.B.B. - T.F.B. - Ficam as partes intimadas, nas
pessoas de seus advogados, de que foi agendada a perícia médica da requerida Tamires Ferreira Bueno, a ser realizada no
consultório do Dr. Ivan Ramos de Oliveira, no dia 11/08/2017, às 8:30 horas, no endereço: Rua Prefeito Benedito Alves Lima,
184, Jd Bela Vista - Itapira SP. - ADV: NELSON IKUTA (OAB 150175/SP), LUCAS BUSCARIOL HASHIMOTO IKUTA (OAB
286217/SP), AUGUSTO BUSCARIOLI NETTO (OAB 339008/SP)
Processo 1003890-49.2016.8.26.0363 - Interdição - Tutela e Curatela - B.G.C.F. - R.C.R.C. - Ficam as partes intimadas,
nas pessoas de seus advogados, de que foi agendada a perícia médica do requerido Roberto Carlos Rodrigues de Campos,
que será realizada no consultório do Dr. Ivan Ramos de Oliveira, no dia 11/08/2017, às 8:15 horas, no endereço: Rua Prefeito
Benedito Alves Lima, 184, Jd Bela Vista - Itapira SP. - ADV: DAIRSON MENDES DE SOUZA (OAB 162379/SP), ALESSANDRA
MARQUES BISCARO PASCHOALOTTI (OAB 366783/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANA GARCIA GARIBALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS HUMBERTO LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0360/2017
Processo 0000400-80.2009.8.26.0363 (363.01.2009.000400) - Monitória - Espécies de Contratos - Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Tecman Comércio de Materiais Eletro Eletrônicos Ltda - Aguarde-se por 20 dias, para
que o autor recolha a respectiva taxa.Decorrido o prazo sem tal providência, retornem os autos ao arquivo. - ADV: RICARDO
LUIZ DE BARROS MARTINS (OAB 85969/MG), ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0000598-49.2011.8.26.0363 (363.01.2011.000598) - Outros Feitos não Especificados - Eusébio Johannes
Scheltinga - - Maria Johanna Papenborg Scheltinga - - Henricus Antonius Maria Scheltinga - - Anna Maria Eltink Scheltinga
- - Paulo Bernardo Maria Scheltinga - - Andreas Antonius Maria Scheltinga - - Bernadetta Maria de Wit Scheltinga - - Regina
Francisca Maria Scheltinga Altenburg - - Johanna Rudolphina Maria Scheltinga - - Catharina Maria Scheltinga Wopereis - Henricus Bernardus Maria Wopereis - - Joana Rodrigues Gonzalez Scheltinga e outro - Cooperativa Agro Pecuária Holambra
- Baixo os autos em cartório, para que seja desapensada a ação cautelar inominada e dado prosseguimento ao recurso de
apelação interposto naqueles autos.Após, conclusos. - ADV: ANELISE APARECIDA ALVES MAZZETTI (OAB 224411/SP),
VALMIR MAZZETTI (OAB 147144/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP)
Processo 0001088-66.2014.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- RICARDO TSUYOSHI SAKODA - JOÃO ALVES MARTINS e outro - Vistos.RICARDO TSUYOSHI SAKODA, qualificado nos
autos, requereu a declaração de FRAUDE A EXECUÇÃO da alienação do imóvel matriculado sob o nº 50.066, no Serviço Único
Registral de Imóveis da Comarca de Poços de Caldas-MG, alienado em 30 de julho de 2015 à LUCAS XAVIER MARTINS.É
o Relatório. DECIDO.Em primeiro lugar, necessário fazer uma distinção entre fraude contra credores e fraude a execução.
Enquanto na primeira são atingidos apenas os interesses privados dos credores, na segunda, o ato do devedor executado
viola a própria atividade jurisdicional do Estado.No caso dos autos é possível vislumbrar a hipótese de fraude a execução.
Nesse sentido, colha-se o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: “É, porém, muito mais grave a fraude quando cometida
no curso do processo de condenação ou de execução. Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, em tal situação”
a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional
já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair.”. Neste contexto, a fraude frustra a atuação da
Justiça e deve ser repelida. Despicienda ação apara anular ou desconstituir o ato de disposição, pois, depois da declaração,
o ato de disposição será considerado ineficaz contra o exeqüente.Conforme se depreende dos autos, a alienação do imóvel
em apreço foi feita em 30 de julho de 2015, conforme documento acostado às fls. 171.Todavia, na hipótese em questão, não
obstante a ausência de registro de restrição ou penhora sobre o bem aludido em Cartório Imobiliário, o fato é que no momento
da transferência do imóvel, já havia ação em andamento, inclusive, com celebração de acordo entre as partes, a fls. 39/41 e,
posteriormente, a fls. 65/67, ambos descumpridos.Com efeito, a situação acima mencionada demonstra que a venda se deu
no curso da demanda, portanto, presume-se, até prova em contrário, a insolvência de quem responde a ação de execução que
poderá culminar com a expropriação de bens necessários à satisfação do direito do credor, assim, configurando-se a fraude de
execução prevista no artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: “A alienação ou a oneração de bem é considerada
fraude à execução: (...) IV- quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo
à insolvência.”.Ademais, “o registro imobiliário da penhora não é requisito para caracterização da fraude à execução” (STJ-3ª
T., REsp 819.198, Min. Gomes de Barros, j. 25.4.06, DJU 12.6.06). (cf. nota 8 ao artigo 659, do Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 45ª edição, Editora Saraiva, 2013).Nesse sentido, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal
de Justiça:”A propósito, já se decidiu que “(...) há fraude de execução quando a alienação ocorre depois de consumada a
citação” (STJ, ADRESP 160382/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 30/11/2004), a par do que “a citação válida do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º