TJSP 11/07/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2385
2022
devedor, exigida para o fim de caracterização de alienação em fraude à execução, pode ser aquela efetivada em ação de
conhecimento, cujo julgamento possa reduzi-lo à insolvência”. (REsp 234473/SP, Relatora Min. Nancy Andrighi, Dj. 22/10/2001).
Além do mais, pelo que consta dos autos o referido imóvel foi dado para garantia da fiança, além de ser o único bem encontrado
no patrimônio da devedora, o que atraí a incidência o art. 593, II, do C.P.C., ou seja, a lei presume a ocorrência da fraude em
casos tais. E, assim, é a pessoa a quem a presunção desfavorece que deve suportar o ônus da demonstração do contrário, de
acordo com a regra do art. 334, IV, do CP.C. (José Carlos Barbosa Moreira, “As Presunções e as Provas”, in “Temas de Direito
Processual”, 1ª série, Ed. Saraiva, 1ª ed., 1977, p. 60, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Comentários ao Código
de Processo Civil”, Vol. 5, Tomo I, Ed. RT, 2000, p. 228).É a própria lei que, em circunstâncias análogas, determina a presunção
de insolvência na falta de bens livres e desembaraçados para serem penhorados. É o que diz expressamente o art. 750, I, do
C.P.C. Então, até por amor à coerência, essa mesma presunção deve incidir também nos casos de tramitação de execução
contra devedor solvente. Relembre-se, além do mais, que o patrimônio do devedor é a garantia de seus credores, enquanto não
solvida a obrigação e a venda de bem potencialmente apto à satisfação de crédito em execução já iniciada caracteriza a fraude
(STJ - Rec. Esp. 331.331/SP, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJU 13.2.02). Na falta de outros bens penhoráveis, deve mesmo incidir
a presunção de insolvência do devedor, que decorre da transferência patrimonial no curso da demanda que visa à satisfação do
direito do credor, por militar em favor do exequente a presunção júris tantum de que tal alienação levou o devedor à insolvência
(STJ - Rec. Esp. 127.159/MG, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 13.6.05). Aliás, ponderável corrente jurisprudencial
sustenta que a mera circunstância de não terem sido indicados bens à penhora já faz incidir a presunção de insolvência do
devedor (cf. RT 613/117, Rel. Juiz Osvaldo Caron), que pode ser derribada por prova em contrário, mas a cargo de quem alega
a solvabilidade, consoante já se proclamou no Superior Tribunal de Justiça (cf. novamente Rec. Esp. 618.625/SC, 3ª T. Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJU 11.4.08). Em realidade, o entendimento jurisprudencial contemporâneo proclama que, adquirido o bem na
pendência de demanda que levou o alienante à insolvência, é caso de incidência do disposto no art. 42, § 3°, do C.P.C, pois
que nesse caso o patrimônio do devedor - composto dos bens de sua titularidade - torna-se litigioso. O que incide é presunção
relativa da ciência do adquirente a respeito da situação, por não ser possível ignorar a publicidade do processo (STJ - Rec. Esp.
1.227.318/MT, 3ª T. Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 14.11.2012, RMS 27.358/RJ, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25.10.2010).
Em resumo, configurada a fraude de execução, evidenciado que a executada não agiu com a boa-fé exigível (Súmula 375 do
Superior Tribunal de Justiça), outro não pode ser o resultado da demanda.Ante o exposto, ACOLHO o pedido do exeqüente e
DECLARO A FRAUDE À EXECUÇÃO praticada pela executada na alienação referida e, em conseqüência, torno INEFICAZ,
em relação ao exequente, a alienação do imóvel matriculado sob o nº. 50.066, junto ao Serviço Único Registral de Imóveis da
Comarca de Poços de Caldas-MG, objeto do registro nº 4, na referida matrícula, em favor de LUCAS XAVIER MARTINS.Expeçase Mandado de Averbação ao Registro de Imóvel, comunicando-se o teor desta decisão.Sem prejuízo, intime-se o adquirente do
referido imóvel, cujo nome e endereço encontra-se no documento de fls. 171, R. 4, dos termos desta decisão.Após, requeira o
exeqüente o que de direito.Int. Dil. - ADV: SERGIO PARENTI (OAB 78130/SP)
Processo 0001331-35.1999.8.26.0363 (363.01.1999.001331) - Procedimento Sumário - Propriedade - Hilda Fernandes
Chiarelli - - Jose Chiarelli Neto - - Regina Aparecida Urbini Chiarelli - - Yara Maria Chiarelli Napolitano - - Dayrson Chiarelli
Junior - - Maria Adelia Fernandes Chiarelli - - Gennaro Napolitano Neto - - Elisete Anduja Bueno Chiarelli - Adib Chaib (espolio)
- - ESPOLIO DE NAGIB CHAIB REP. FERNANDA CECHELLI PAIVA CHAIB - - FERNANDO CHAIB DE OLIVEIRA - - JOSÉ
ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - - José Salim Chaib de Olivieira - - Gilberto Jorge Saliba - - Margarida Maria Saliba Guatelli Fernando Chaib Jorge - Sobre a estimativa dos honorários do perito judicial no valor de R$.23.040,00, manifestem-se as partes
no prazo de 10 dias. - ADV: JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), JOSE GUILHERME PEDRONI
(OAB 105656/SP), RENATA MARIA PESTANA PARDO CHAIB JORGE (OAB 173502/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE
TOLEDO (OAB 156050/SP), ANDREA GUATELLI (OAB 143797/SP)
Processo 0001388-24.1997.8.26.0363 (363.01.1997.001388) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Antonio Carlos Viola - S A Afonso Afonso Limitada - Banco Bradesco S/A e outro - Silvia Lucia Afonso - Ante a
certidão de fls.362, intime-se o procurador do autor, para no prazo de 10 dias, informar o numero correto do CPF de seu
constituinte.Sem prejuízo, manifeste-se o autor-exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, uma vez
que restou infrutífera a localização e bloqueio de valores pertencentes aos executados Silvia Lúcia Afonso e Cláudio Augusto
Afonso, conforme informação prestada pelo sistema BACENJUD. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP), JOSE
DONIZETI ROSA MARQUES (OAB 136201/SP), JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP), ALISON ALBERTO DA SILVA
(OAB 198669/SP)
Processo 0001444-03.2010.8.26.0363 (363.01.2010.001444) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - José
Luiz Montagnana - J L Linares Comércio de Roupas Ltda Me - - Jeferson Luis da Silva - - Talita Cristina da Silva - José Otávio
Salvador - Ante o tempo decorrido, manifeste-se o autor-exequente no prazo de 05 dias, se o acordo celebrado nos autos foi
integralmente cumprido pelos requeridos-executados.No silêncio, conclusos para extinção. - ADV: SERGIO PARENTI (OAB
78130/SP), ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 0001535-88.2013.8.26.0363 (036.32.0130.001535) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Suzana Kaoru Sakaue da
Silva - - Daniel Elias da Silva - Luiz Augusto Ramos - - Ivanette Costa Ramos - Antonio Ramos e outro - MUNICÍPIO DE MOGI
MIRIM - Lourdes Marchesini Nieri - - Aquiles antonio Nieri - - Maria Doralice Niéri - - Carlos Alberto Nieri - - Marcos Everaldo Nieri
- - Lourdes Aparecida Nieri - - Luis Cesar Nieri - - Marcos Roberto Nieri - - Orlando Edmar Nieri e outro - Jose Otavio Salvador
- Leontina Gomes Ramos - - Andrea Regina Bernardo Cravo - - Adriana Paula Bernardo Cravo e outro - Sobre a certidão do
Oficial de Justiça de fls.380, manifeste-se a autora requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias. ( O Oficial de
Justiça deixou de proceder as citações das confinantes Adriana Paula Bernardo Cravo e Andrea Regina Bernardo Cravo, uma
vez que conforme informação prestada pelo Sr° Mário, que a confinante Adriana está residindo à Rua Augusta, n° 2110 - apt°
41 - Cerqueira Cezar - São Paulo - SP - Telefone (011) 3061-1723 e Andrea Rua Lisboa , n° 488, apt° 42, Cerqueira Cézar São Paulo - SP -Telefone (011) 97453-9819( - ADV: ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP), CAROLINA MASOTTI
MONTEIRO (OAB 276001/SP), CLAREANA FALCONI MAZOLINI SARTORI (OAB 251883/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES
DO AMARAL (OAB 238654/SP)
Processo 0001790-75.2015.8.26.0363 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- ANTÔNIO JORGE BIZZARRO - AUTO VEICULOS JACUTINGA LTDA - - JOÃO BATISTA DE VICENTE - - ANTÔNIO RODRIGO
DE VICENTE - Recebo a apelação apresentado pela requerida Auto Veículos Jacutinga Ltda , observando-se, quanto aos
efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Intime-se o(a) apelado (s) para que apresente contrarrazões.
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARCUS
VINICIUS BIZZARRO (OAB 315375/SP), GABRIEL COELHO BORTONI (OAB 305431/SP), ROBERTO ROCHA BARROS (OAB
54301/SP), CLAUDIO JOSE CANELA (OAB 46691/MG), GERALDO SILVIO PIERONI (OAB 47187/MG)
Processo 0002017-36.2013.8.26.0363 (036.32.0130.002017) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Construtora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º