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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017 - Página 3419

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TJSP 11/07/2017 - Pág. 3419 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2385

3419

fornecimento de transporte escolar, se for o caso, ou, inexistindo estabelecimento público, que o faça em particular, às expensas
exclusivas do Município, sob pena de responsabilidade penal e administrativa. Intime-se com urgência.CITE-SE o requerido
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil.
- ADV: PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS (OAB 235894/SP)
Processo 1015718-88.2016.8.26.0477 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Colocação em família substituta M.P.E.S.P. e outro - V.R.S. e outro - Ante o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifica-se dos autos,
em análise superficial, que a criança, encontra-se em situação de risco moral e físico, caso seja entregue aos genitores, vez que
o genitor teria agredido fisicamente a criança - sendo inclusive lavrado boletim de ocorrência sobre os fatos - sendo as condições
da genitora, por ora, desconhecidos.Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do artigo 87, inciso
II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da situação fática a que submetida.Ante o exposto, DEFIRO a concessão
da medida liminar e o faço para determinar o afastamento do convívio familiar de RAISSA RAPHAELA RODRIGUES LIMA, com
os requeridos VIVIANE RODRIGUES DA SILVA e RAFAEL PERES LIMA e a COLOCAÇÃO EM FAMILIA EXTENSA, mediante
concessão de guarda provisória da menor, pelo prazo de 180 dias, a(s) pessoa(s) de HELENA ALENCAR DA SILVA. Lavre-se o
respectivo termo de compromisso.Entendo não ser cabível o agendamento de audiência de conciliação neste momento, pois as
matérias da competência desta Vara da Infância e Juventude não admitem, em regra, a autocomposição (artigo, 334, inciso II,
do CPC). Nada obstante, a audiência poderá ser agendada em momento oportuno, notadamente após a contestação ou após
o estudo técnico inicial a ser realizado pela equipe técnica da instituição de acolhimento.Promova-se no mais a citação dos
requeridosCiência ao Ministério Público. - ADV: JOSE CLAUDIO GALIAZZI (OAB 107755/SP)
Processo 1016505-20.2016.8.26.0477 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - E.V.S.S. - M.P.G. - Mantenho os termos
da sentença de fls. por seus próprios fundamentos, observando-se que o recurso foi recebido apenas em efeito devolutivo.
Subam os autos à Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, sem formação de autos suplementares, uma vez que não se
vislumbra, no presente caso, questão de alto risco que implique na tomada de tal medida, nos termos do disposto no artigo 102,
item III, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: ANDRE HERNANY GRATÃO (OAB 332105/
SP), ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES (OAB 240354/SP)
Processo 1016505-20.2016.8.26.0477 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - E.V.S.S. - M.P.G. - Nos termos do
determinado a fls. 123, intime-se pessoalmente a Municipalidade, na pessoa do Exmo Sr. Prefeito Municipal, para fins de
apresentação de contrarrazões de apelação. - ADV: ANDRE HERNANY GRATÃO (OAB 332105/SP), ERICO LAFRANCHI
CAMARGO CHAVES (OAB 240354/SP)

Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ENOQUE CARTAXO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA PERECIN DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0207/2017
Processo 0000657-20.2010.8.26.0477 (477.01.2010.000657) - Outros Feitos não Especificados - Municipio da Estancia
Balnearia de Praia Grande - Alessandro Roque de Oliveira - Considerando o total abandono dos autos pelo autor em promover as
diligências necessárias, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil.Transitada
em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: ERIKA TORRALBO
GIMENEZ BETINI (OAB 155730/SP)
Processo 0000763-16.2009.8.26.0477 (477.01.2009.000763) - Procedimento Comum - Contribuições Previdenciárias Natalicio Batista dos Santos - Ipmpg Instituto de Previdencia Municipal de Praia Grande - - Prefeitura da Estância Balneária de
Praia Grande - Processo nº. 109/2009Vistos etc.O Município de Praia Grande pretende a revogação do benefício da gratuidade
de justiça concedido em favor do autor, alegando que ele possui patrimônio capaz de adimplir o valor da sucumbência. Juntou
pesquisas de um imóvel e um veículo registrados em nome do autor.Em resposta, o autor ponderou não possuir condições de
arcar com as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios da demanda.Pois bem.Não há nos autos prova de que
houve alteração da situação financeira do autor desde quando concedido o benefício da justiça gratuita, e também não há prova
de que este possua grande patrimônio ou uma quantia relevante de dinheiro em caixa.Isto porque ter casa própria não é sinal de
riqueza, ainda mais se considerarmos que foi adquirida mediante financiamento imobiliário com prazo de 300 (trezentos meses).
Ademais, em relação ao referido imóvel, justamente em razão do financiamento imobiliário, recaiu alienação fiduciária em favor
da Caixa Econômica Federal (fls. 482).No mais, a aquisição de um veículo com quase dez anos de uso, como é o caso, também
não é sinal de riqueza, não sendo, portanto suficiente para comprovar a alteração da condição econômica da parte a ensejar
a revogação do benefício da justiça gratuita.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal diz que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.E como é sabido, para a concessão ou
manutenção da justiça gratuita, não é necessária a prova de miserabilidade do requerente, mas sim a impossibilidade de arcar
com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.Isto posto, indefiro o pedido de revogação dos
benefícios de justiça gratuita.Int. - ADV: RICARDO ANDRADE DE LIMA (OAB 269541/SP), ARTUR FONTES DE ANDRADE
(OAB 223056/SP), CLAUDIO CESAR CARNEIRO BARREIROS (OAB 95640/SP)
Processo 0001258-21.2013.8.26.0477 (047.72.0130.001258) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Prefeitura da
Estancia Balnearia de Praia Grande - Antonio Eduardo Serrano - Ricardo Bueno Vianna - Joao Paulo dos Santos Peralta - Fls.
268275: Manifeste-se o requerido.Int. - ADV: SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB 158383/SP), MARIA INEZ DE BARROS NOWILL
MARIANO (OAB 67028/SP)
Processo 0003362-49.2014.8.26.0477 (apensado ao processo 0021226-47.2007.8.26.0477) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande - Liamar Martins Vianna Roselli - - Thiago
Martins Vianna Roselli - - Renata Roselli Trabaglini - - Ligia Martins Vianna Roselli - Vistos.O MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE
promoveu embargos à execução em face de LIAMAR MARTINS VIANA ROSELLI E OUTROS, alegando que houve excesso de
execução e discordou do valor apresentado.Intimados, os embargados apresentaram impugnação, afirmando que entendem
como corretos os próprios cálculos.Os autos foram encaminhados à Contadoria (fls. 16/20), apurando-se valor muito próximo
ao apontado pela embargante em sua inicial.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Intimadas para manifestação a respeito
dos cálculos da Contadoria, as partes concordaram com eles (fls. 26 e 29).Isto posto, ACOLHO os embargos para corrigir o
valor da execução para que conste R$ 649,32, para novembro de 2013 (fls. 16/20).Condeno o embargado ao pagamento de
R$ 100,00 (cem reais), a título de honorários sucumbenciais, por equidade, esclarecendo que tal valor não pode ser abatido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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