TJSP 12/07/2017 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2386
1710
desde já nomeado aquele que vier a ser indicado, que deverá ser intimado da audiência designada.Int. - ADV: VERONICA
SOUZA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 293648/SP)
Processo 0001510-84.2017.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins D.E.A. - - F.G.S. - Vistos.1. Inicialmente, cabe consignar que a preliminar arguida pela defesa do réu Felipe Gregório da Silva
não comporta acolhimento. Conforme se observa, a vestibular acusatória bem discrimina a conduta dos acusados, o que não a
torna, de modo algum, inepta, visto que foram narrados os fatos essenciais da ação delitiva e preenchidos satisfatoriamente os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Igualmente, não se verificou nenhuma das hipóteses previstas no art. 395
do mesmo diploma legal. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida.Ademais, a matéria alegada pelos acusados na defesa envereda
pelo mérito e depende de dilação probatória, motivo pelo qual deverá ser apreciada após a instrução processual. 2. Estando
presentes os requisitos legais, em especial os indícios suficientes de autoria e materialidade, RECEBO A DENÚNCIA, dando
os acusados Felipe Gregório da Silva e Denilson Emidio Antônio como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei
n° 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Providenciem-se as anotações e comunicações de estilo (SAJ e IIRGD).
3. Citem-se e requisitem-se os réus para a audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada no dia 14/09/2017
às 14:00h. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Expeça-se, caso necessário, carta
precatória.Desde já, depreque-se a inquirição da testemunha arroladas pela acusação, Antonio Emídio Antonio, bem como das
testemunhas arroladas pela defesa (fls. 223), na comarca de Araraquara-SP, intimando-se as partes da expedição da precatória,
nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. Consigne da precatória que, se possível, a audiência deverá ser
realizada anteriormente a designada neste Juízo, bem como que os depoimentos colhidos, caso se verifique a impossibilidade
de retorno da carta precatória até a audiência designada neste Juízo poderão ser remetidos via fax, e-mail ou por meio de
compartilhamento do arquivo digital pela rede interna.4. Requisite-se eventual certidão faltante.5. Defiro os benefícios da justiça
gratuita ao réu Felipe Gregório da Silva, nos moldes do que prescreve o art. 4º da Lei nº 1.060/50. Anote-se no SAJ selecionando
a tarja respectiva.6. Quanto aos pedidos de liberdade provisória formulado em favor dos réus, estes devem ser indeferidos.
Não foram trazidos argumentos aptos a modificar o conteúdo da decisão de fls. 49/53, que converteu a prisão em flagrante em
prisão preventiva. Logo, mantenho tal decisão por seus próprios fundamentos, indeferindo os pedidos de liberdade provisória.
Salienta-se que referida decisão baseou-se na presença efetiva dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva (art. 312
e seguintes do CPP), não sendo o caso de concessão de outras medidas cautelares.De outro lado, nada interessa residência
certa, emprego fixo e primariedade, que não constituem razão suficiente para a concessão da liberdade provisória: JUTACRIM SP 90/72 e 92/71; BMJ-TACRIM 78/19 e 86/21.7. Por fim, o pedido de restituição do telefone celular iPhone 5s apreendido nos
autos, formulado pela testemunha Sérgio Ricardo Soares Ramos (fls. 248), contou com a manifestação favorável do Ministério
Público.Efetivamente, o bem não mais interessa ao processo, considerando que já foi periciado, conforme laudo juntado às fls.
51/100, do apenso de quebra de sigilo telefônico.Ao que consta, o requerente é proprietário do mencionado bem (fls. 249), não
havendo dúvida quanto ao direito da reclamante.Inexistindo óbice legal, portanto, viável a restituição do referido bem ao seu
proprietário.Sendo assim, defiro o pedido, para que se proceda à devolução do telefone celular acima descrito ao requerente,
ex vi do artigo 120, caput, do Código de Processo Penal, mediante termo.Int.. - ADV: ANDRE CHIERICE (OAB 242736/SP),
RENATA MARASCA DE OLIVEIRA (OAB 247255/SP)
Processo 0002962-32.2017.8.26.0347 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0002974-49.2015.8.26.0498 - Vara Única)
- VALTER SEGURA LEÃO - - MARCO ANTONIO LEONEL - Designo o dia 01/09/2017 às 11:00h para audiência, consoante
o disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Consigno que a proposta envolve a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 2
ANOS, tempo pelo qual os acusados ficarão:PROIBIDOS de frequentar casas de jogos, apostas, prostíbulos e outros locais
incompatíveis com o benefício (artigo 89, parágrafo 1.º, II, da Lei n.º 9.099/95); PROIBIDOS de deixar a comarca por mais de
08 dias sem autorização judicial (artigo 89, parágrafo 1.º, III, da Lei n.º 9.099/95); eOBRIGADOS a comparecer mensalmente
em Juízo para justificar suas atividades, sempre na primeira segunda-feira útil de cada mês (artigo 89, parágrafo 1.º, IV, da Lei
n.º 9.099/95). A título de condições adicionais (artigo 89, parágrafo 2.º, da Lei n.º 9.099/95) à proposta formulada pelo M.P., os
acusados ficarão, ainda:OBRIGADOS a comunicar imediatamente qualquer mudança de endereço.Se no curso da suspensão
os acusados cometerem nova infração ou descumprirem quaisquer das obrigações impostas, a suspensão será revogada,
prosseguindo o processo em seus ulteriores termos.Consigno, também, que nos termos do artigo 76, parágrafo 4.º, da Lei n.º
9.099/95, a aceitação da proposta não importará em reincidência, sendo registrada apenas para análise futura sobre eventual
concessão do mesmo benefício.Citem-se e intimem-se os acusados, para comparecerem à audiência designada, com cópia
deste despacho, da proposta do Ministério Público e da denúncia. Cientifiquem-se-os que, caso não aceitem a proposta ou não
compareçam à audiência, o que será interpretado como recusa da proposta de suspensão, deverão responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do 1º dia útil após à data da audiência. A defesa deverá ser apresentada perante o
Juízo de origem.Cientifiquem-se-os, ainda, que se não apresentada resposta no prazo legal, ou, se citados, não constituírem
defensor, ser-lhes-á nomeado defensor dativo. Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o
limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui defensor
constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação de Defensor dativo. Nesta hipótese, o oficial orientará o acusado ou
familiar a comparecer à OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção da Comarca de origem do processo.Não sendo os
acusados encontrados no(s) endereço(s) constante(s) nos autos ou, se encontrados, não comparecem à audiência, devolva-se.
Na hipótese de aceitação da proposta, comunique-se a origem com cópia do Termo de Audiência.Int. - ADV: DORIVAL DONIZETI
JANINI (OAB 165829/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA TERESINHA PICCHI ANGELI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0561/2017
Processo 0004666-90.2011.8.26.0347 (347.01.2011.004666) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - A Pontes Comercio de Tintas Ltda Me - Eva de Fatima Basilio Quaresima - Natalia Cristina Tozzi - Manifeste-se
o exequente no tocante ao cumprimento do acordo. - ADV: ARIELA JANAINA MINIUSSI (OAB 292375/SP), CARLA MARINA
SERAFIM (OAB 298964/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º