TJSP 12/07/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2386
2010
diligências solicitadas, providêncie a comprovação da taxa prevista no art.2º, XI, DA Lei 11.608/03, calculada de acordo com o
número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ.Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome
e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP), PEDRO EDUARDO GURJAO (OAB 102125/SP), MARIO HENRIQUE STRINGUETTI (OAB 150168/SP)
Processo 0000348-84.2009.8.26.0363 (363.01.2009.000348) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Adelcio
Odair Meschiatti - - Maria Fátima Moreira Lopes Meschiatti - Paula de Cássia Zeferino dos Santos - - José Antônio Messias
e outro - Comprove a parte autora, no prazo de 24 horas, os comprovantes da intimação dos peritos José Otávio Salvador e
Marilene Mariottoni, nos termos do despacho de fls. 525, para a audiência de instrução e julgamento designada nestes autos.
- ADV: LUCIANA BICHARA BATTAGLINI ZENARI (OAB 198797/SP), JOSE ANTONIO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 106221/
SP), RUBEM JOSE BATTAGLINI (OAB 16698/SP)
Processo 0001028-64.2012.8.26.0363 (363.01.2012.001028) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.B.D. - Reitere-se a
intimação da autora, por seu Procurador constituído para dar andamento ao feito, requerendo o que de direito, bem como
apresentando cópia da certidão de nascimento da mesma, no prazo de 15 dias. - ADV: GRAZIELA SPINELLI SALARO (OAB
152897/SP), VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/SP)
Processo 0001042-77.2014.8.26.0363 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Santa
Mônica - Leilões Judiciais Zukerman - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo de avaliação de
fls.86.2. A Lei Federal nº 11.382/06 instituiu uma nova modalidade expropriatória no processo executivo, ao lado da alienação
judicial em hasta pública (arrematação), da adjudicação e do usufruto. Trata-se da alienação por iniciativa particular.3. O novo
meio expropriatório é o segundo na ordem de preferência estabelecida pelo legislador, à frente da própria arrematação.4. Nos
termos do Artigo 685-C do Código de Processo Civil (acrescido pela Lei 11.382/06), não havendo adjudicação, o exeqüente
pode pleitear que os bens penhorados sejam alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de um corretor credenciado
perante o Poder Judiciário.5. Quanto à sua natureza, a alienação por iniciativa particular não difere da arrematação, no essencial.
A transferência de propriedade do bem não depende da vontade do executado. É o próprio órgão jurisdicional, no exercício de
sua função, que transfere a título oneroso o direito do executado para outrem. Com a penhora do bem, o juízo passa a ter o
poder de dele dispor, com fins de satisfazer o crédito executado. A disposição do bem penhorado, na hipótese em análise, se
dá mediante a intermediação do exeqüente ou de um corretor, ou seja, por iniciativa particular.6. A circunstância de o próprio
credor ou o corretor intermediarem essa operação não afeta a natureza pública do ato. Tem-se apenas a delegação da tarefa
de se encontrar um adquirente para o bem a ser executivamente expropriado. A alienação por iniciativa particular tem caráter
público. A perfectibilização do negócio somente ocorre com a assinatura do termo de alienação pelo juiz, pelo adquirente e pelo
exeqüente. Trata-se de ato jurídico processual que produz seu principal efeito no campo do direito material (a transferência da
propriedade). A confirmação legal disso está na desnecessidade de o executado assinar o termo. 7. O bem penhorado nestes
autos já foi avaliado, conforme se verifica a fls. 86.8. Não havendo interesse na sua adjudicação, conforme peditório de fls. 120,
nos termos do Artigo 685-C do Código de Processo Civil c.c. o Provimento CSM nº 1496/2008, DEFIRO a alienação do bem
por iniciativa particular.9. A corretora indicada pelo exeqüente, Leilões Judiciais Zukerman, devidamente cadastrada perante o
Egrégio Tribunal de Justiça, deverá, no prazo de 10 dias, proceder à sua habilitação em Cartório, na forma disciplinada pelo
Provimento CG 797/2003, observado o tempo mínimo de exercício profissional exigido pelo § 3º, parte final, do Art. 685-C, CPC,
sob pena de substituição.10. A publicidade deverá ser realizada pela via eletrônica, desnecessária a publicação de editais,
observando-se as disposições previstas pelo art. 5º, do Provimento CSM 1496/2008, publicado no DOE de 02/06/2008, facultada
a realização de publicidade diretamente pela corretora.11. Fixo a remuneração do corretor em 5% do valor da transação, a ser
suportada pelo proponente adquirente, o que deverá constar de forma expressa na divulgação da alienação.12. Fixo o preço
mínimo no valor atualizado da avaliação, possibilitado o pagamento parcelado, desde que 30% do preço seja pago à vista, e
o restante em até 06 meses, garantido por hipoteca sobre o próprio bem, observando que a comissão do corretor será paga
proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas.13. As ofertas inferiores ao mínimo fixado deverão ser
consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, ouvidas as partes.14. Fixo o prazo para venda em 90 dias, após os
quais caducará a autorização, sem prejuízo de eventual renovação. - ADV: ANDRE APARECIDO BARBOSA (OAB 121154/SP)
Processo 0001109-86.2007.8.26.0363 (363.01.2007.001109) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Antônio Joaquim Abdon e outro - Fls 375/390: Ciência as partes do desfecho dos autos de embargos à
execução nº 0005113-35.2008.8.26.0363. Sem prejuízo, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido no petitório de fls
391. Após, manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP), MARIA RENATA VENTURINI (OAB 190061/SP), LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP)
Processo 0001500-07.2008.8.26.0363 (363.01.2008.001500) - Procedimento Comum - Restabelecimento - Benedito Antonio
Maroni - Permaneçam os autos em cartório pelo prazo de 30 dias, aguardando eventual manifestação do interessado, ficando
deferida apenas vistas no balcão.No silêncio, retornem os autos ao arquivo. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/
SP), FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA (OAB 222748/SP), DONIZETE APARECIDO GAETA (OAB 77826/SP), JOSÉ
OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP)
Processo 0001878-50.2014.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Itau Unibanco S/A CONTADINA ALIMENTOS LTDA - - JOSÉ CARLOS ARRIVABENE - Fábio Bertoni Rivaben - Ciência as partes da certidão de
fls 203 (expedi ofício ao Detran em atendimento a determinação do despacho fls 202, conforme demonstrado as fls 204, em
resposta ofício fls 199/200 e encaminhei via correios)Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, observando
que houve a arrematação do bem e consequente depósito judicial nos autos. - ADV: MATTHAEUS GIANI OLIVA MODENESI
BARBOSA (OAB 376813/SP), LAURA DEVITO CAVALEIRO DE MACEDO (OAB 333064/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002729-70.2006.8.26.0363 (363.01.2006.002729) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Shell Brasil Ltda - João Cláudio Franco de Oliveira - Manifestar-se sobre minuta (NEGATIVA) de bloqueio de valores no sistema
BACENJUD de fls 357/358. - ADV: JOAQUIM DE CARVALHO (OAB 21076/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/
SP), PAULO ROBERTO VALIM DE CASTRO (OAB 61094/SP)
Processo 0002883-15.2011.8.26.0363 (363.01.2011.002883) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Ebisu Quimica Comércio & Distribuição Ltda - Cloroetil Solventes Acéticos Sa e outro - Lance Judicial - Gestor
Judicial - O feito encontra-se há mais de um ano sem qualquer movimentação no sentido de satisfação do débito. Assim sendo,
intime-se o exequente, pessoalmente, no endereço fornecido as fls 76, em termos de prosseguimento, no prazo legal. No
silêncio, torne-se conclusos para extinção. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)
Processo 0003114-67.1996.8.26.0363 (363.01.1996.003114) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Nãopadronizados Npl I - Imobiliaria da Terra Sc Ltda - - Anna Luiza de Azevedo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º