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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017 - Página 1402

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TJSP 13/07/2017 - Pág. 1402 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2387

1402

de 5 (cinco) anos, conforme o CTN, à restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora
a título de ICMS que tiverem as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e os Encargos
Setoriais referidos na inicial como componentes de sua base de cálculo.No que toca à incidência de correção monetária e juros
moratórios, deverão ser observadas as disposições contidas nos parágrafos precedentes.Não há verbas de sucumbência nesta
instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Não há que se falar em reexame necessário (artigo 11 da Lei 12153/2009).P.R.I.C.Marília,
3 de julho de 2017WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZJuiz de Direito - ADV: JOSÉ LUÍS MAZUQUELLI JUNIOR (OAB
389651/SP), FABIOLA TEIXEIRA SALZANO (OAB 123295/SP)
Processo 1006460-31.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Iremar Cândido da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, na forma do que dispõe o
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: a) declarar a
inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora da ação e a Fazenda do Estado de São Paulo, especificamente no
que concerne ao recolhimento de ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou
Distribuição (TUSD) e Encargos Setoriais e b) condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, obedecendo o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos, conforme o CTN, à restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora
a título de ICMS que tiverem as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e os Encargos
Setoriais referidos na inicial como componentes de sua base de cálculo.No que toca à incidência de correção monetária e juros
moratórios, deverão ser observadas as disposições contidas nos parágrafos precedentes.Não há verbas de sucumbência nesta
instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Não há que se falar em reexame necessário (artigo 11 da Lei 12153/2009).P.R.I.C.Marília,
3 de julho de 2017WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZJuiz de Direito - ADV: CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/
SP), JOSÉ LUÍS MAZUQUELLI JUNIOR (OAB 389651/SP)
Processo 1006618-86.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ana Helena
Horschutz Guimarães Teles - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: a) declarar a inexistência
de relação jurídico-tributária entre a parte autora da ação e a Fazenda do Estado de São Paulo, especificamente no que
concerne ao recolhimento de ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou
Distribuição (TUSD) e Encargos Setoriais e b) condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, obedecendo o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos, conforme o CTN, à restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora
a título de ICMS que tiverem as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e os Encargos
Setoriais referidos na inicial como componentes de sua base de cálculo.No que toca à incidência de correção monetária e juros
moratórios, deverão ser observadas as disposições contidas nos parágrafos precedentes.Não há verbas de sucumbência nesta
instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Não há que se falar em reexame necessário (artigo 11 da Lei 12153/2009).P.R.I.C.Marília, 3
de julho de 2017WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZJuiz de Direito - ADV: ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/
SP), MARTHA DE LIMA FEITOSA AZEVEDO (OAB 199982/SP)
Processo 1006620-56.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Luísa de
Almeida Cordeiro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídicotributária entre a parte autora da ação e a Fazenda do Estado de São Paulo, especificamente no que concerne ao recolhimento
de ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e Encargos
Setoriais e b) condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, obedecendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme
o CTN, à restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que
tiverem as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e os Encargos Setoriais referidos na
inicial como componentes de sua base de cálculo.No que toca à incidência de correção monetária e juros moratórios, deverão
ser observadas as disposições contidas nos parágrafos precedentes.Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo
55 da Lei 9099/95). Não há que se falar em reexame necessário (artigo 11 da Lei 12153/2009).P.R.I.C.Marília, 3 de julho de
2017WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZJuiz de Direito - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP),
MARTHA DE LIMA FEITOSA AZEVEDO (OAB 199982/SP)
Processo 1006621-41.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Mário Massami
Izuno - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídicotributária entre a parte autora da ação e a Fazenda do Estado de São Paulo, especificamente no que concerne ao recolhimento
de ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e Encargos
Setoriais e b) condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, obedecendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme
o CTN, à restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que
tiverem as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e os Encargos Setoriais referidos na
inicial como componentes de sua base de cálculo.No que toca à incidência de correção monetária e juros moratórios, deverão
ser observadas as disposições contidas nos parágrafos precedentes.Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo
55 da Lei 9099/95). Não há que se falar em reexame necessário (artigo 11 da Lei 12153/2009).P.R.I.C.Marília, 3 de julho de
2017WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZJuiz de Direito - ADV: MOHAMED ALI SUFEN FILHO (OAB 87689/SP), MARTHA
DE LIMA FEITOSA AZEVEDO (OAB 199982/SP)
Processo 1006637-92.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - José Luciano
Val - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, na forma do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento, em favor do requerente,
da verba relativa ao ALE do período de 01/02/2013 a 28/02/2013 e, também, da verba relativa ao Adicional de Insalubridade do
período de 01/04/2013 a 30/04/2013. Os valores serão atualizados monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP (Fazendas
Públicas) a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, sem prejuízo da incidência de juros moratórios,
calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação.Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que
dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.Sem reexame necessário, como determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009.P.R.I.C.Marília, 3
de julho de 2017WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZJuiz de Direito - ADV: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO
(OAB 172006/SP), FERNANDO MARCOS BIGESCHI (OAB 391941/SP)
Processo 1006819-78.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - João Nunes
Siqueira - - Vanessa Daniela Meneguelli Donati - - Sandra Cristina Valinetti de Almeida - - Npelson de Freitas Terra - - Maria
Francisca Ribeiro - - Aguinaldo Henrique Gally - - João Aparecido Paiola - - Janaína Maria Gameni - - Ilda Aparecida Capannacci
- - Andréia Cristiane Capannacci Alves - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: a) declarar a inexistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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