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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017 - Página 1796

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TJSP 13/07/2017 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2387

1796

do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S.
PAULO (FESP) ao ALE e ao Adicional de Insalubridade relativos, respectivamente, aos meses de fevereiro de abril de 2013, com
os reflexos sobre o décimo-terceiro salário e férias proporcionais correspondentes.Correção monetária a partir do vencimento
da obrigação, de acordo com a Tabela Prática do E. TJ-SP. Juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09.Sem condenação em custas e honorários, com fundamento no
artigo 55 da Lei n. 9099/95 (para esta fase).Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do
CPC. PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), GIULIANO
OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1004283-65.2016.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Nacional de Trânsito - João
Vinícius Santos Vieira - - Karin Ardachnilzoff Vieira - Tendo em vista o que dos autos consta, e bem certificado à f. 66, faz-se
necessária a expedição de nova carta precatória, para citação do Município de São Paulo, uma vez que houve confusão no juízo
deprecado acerca de quem de fato deveria ser citado (fls. 58/59 e 60).Cumpra-se, com celeridade.Intime-se. - ADV: BRUNO
SANT ANA (OAB 296382/SP), ITAMAR SAID (OAB 204939/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP)
Processo 1004995-33.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renata
Andrea Guazzelli de Moura - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Verifica-se que este incidente de cumprimento de
sentença foi cadastrado pela requerente como “Procedimento do Juizado Especial Cível”, e não como “Cumprimento de
sentença”, como seria o adequado.Acerca disso, manifeste-se a requerente em cinco dias, esclarecendo o ocorrido.Intime-se.
- ADV: CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP), ROSELI VALERIA GUAZZELLI
(OAB 93158/SP)
Processo 1005803-38.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcos Lopes
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVISTOS.RELATÓRIO:AUTOR(ES):
MARCOS LOPESRÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S. PAULO (FESP)PEDIDO: PAGAMENTO do adicional de
insalubridade de policial militar da ativa, referente ao mês de abril de 2013, e do adicional de local de exercício do mês de
fevereiro de 2013.PROCESSAMENTO: inicial a fl.01/03; contestação a fl. 24/34; réplica a fl. 37/39.FUNDAMENTAÇÃO:1 Quanto
à competência, lembro que elasó é absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda(art. 2º, § 4º, Lei
12.153/09). Nesta Comarca, incumbe à Vara da Fazenda processar e julgar as causas dirigidas ao JEFaz, enquanto ele não
estiver instalado -donde se dessume que a competência, por ora, é relativa. Passo ao julgamento antecipado do mérito, porque
dispensáveis provas orais e técnicas, sendo suficientes as documentais já produzidas.2 As preliminares devem ser rechaçadas.
Interesse jurídico consiste no binômio necessidade e adequação. A parte autora não conseguiu e nem conseguirá, conforme
experiência colhida no dia-a-dia o adimplemento daquilo que entende devido. O Estado entende que nada deve. Existe uma
lide. Há, pois, necessidade de intervenção do Judiciário. E a via eleita (ação de conhecimento) é adequada para isso.Da mesma
forma, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Nesse campo, analisa-se se o pedido pode ser formulado
no campo do Direito Material, ou se ele é vedado (cobrança de dívida de jogo, de dívida de tráfico). Ora, evidente que não se
trata de cobrança de algo vedado pelo Direito. Se há discussão, é questão afeta ao meritum causae.3 O Adicional de Local de
Exercício (ALE) foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 689/92, alterada por leis complementares posteriores. Dessas,
impende ressaltar que a LC 1187/13, de 12 de abril de 2013 (com efeitos a partir de março daquele mesmo ano) determinou
sua incorporação.Como a LC 1197/13 estabeleceu que seus efeitos teriam início no mês de março de 2013, a incorporação
feita no mês de abril/13 diz respeito ao mês de março; assim, o mês de fevereiro restou, de fato, inadimplido.4 Quanto ao
adicional de insalubridade, os demonstrativos juntados demonstram que ele era pago com atraso de dois meses. Assim, em
fevereiro de 2013 foi pago o de dezembro de 2012; em março de 2013, o de janeiro de 2013; em abril de 2013, o de fevereiro
de 2013 e assim sucessivamente, até junho de 2013, quando então começou a fazer referência ao mês anterior.Ou seja, em
junho de 2013 foi pago o adicional de maio de 2013, restando inadimplido o adicional de abril daquele ano.5 Dessa forma, resta
inconcusso o direito à percepção do ALE referente ao mês de fevereiro de 2013, e do adicional de insalubridade referente ao
mês de abril de 2013.Nesse sentido, exemplificativamente, cito os seguintes julgados do E. TJ-SP: Apelação 1007740-22.2014,
3ª Câmara Direito Público, Rel. Des. Amorim Cantuária, j. 26.01.2016; Apelação 1006868-58.2014, 13ª Câmara Direito Público,
Re. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 14.10.2015; Apelação 1012867-93.2015, 2ª Câmara Direito Público, rel. Des. Alves Braga
Júnior, j. 06.10.2015; Apelação 1029665-40.2015, 12ª Câmara Direito Público, Rel. Desª Isabel Cogan, j. 22.02.2017; Apelação
nº 1026323-41.2015, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 20.02.2017.Assim, revejo posição
pessoal, acedendo humildemente à maioria, que me convence depois de melhor refletir sobre o assunto.DISPOSITIVOÀ vista
do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S.
PAULO (FESP) ao ALE e ao Adicional de Insalubridade relativos, respectivamente, aos meses de fevereiro de abril de 2013, com
os reflexos sobre o décimo-terceiro salário e férias proporcionais correspondentes.Correção monetária a partir do vencimento
da obrigação, de acordo com a Tabela Prática do E. TJ-SP. Juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09.Sem condenação em custas e honorários, com fundamento no
artigo 55 da Lei n. 9099/95 (para esta fase).Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do
CPC. PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), FABRICIO
BENNATON DE ALMEIDA MORAIS (OAB 253866/SP)
Processo 1006118-03.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - Celio Floriano de Araujo - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos.O valor do débito foi apurado
após a r. Sentença.Assim, necessário se respeite o contraditório.Intime-se a parte ré para se manifestar acerca dos cálculos
apresentados, em 30 (trinta) dias, para posterior análise expedição do RPV.Intime-se. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA MARTINS
CANTANHÊDE (OAB 250317/SP), ULISSES LEITE REIS E ALBUQUERQUE (OAB 106133/SP)
Processo 1006511-25.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Militar - Fabio Augusto
Pescinelli - ‘’’’Fazenda do Estado de São Paulo - Tendo em vista a manifestação da executada de f. 09, intime-se o exequente
para prosseguimento.Com o cadastro do incidente de requisição de valores, aguardem-se estes autos seu desfecho para
posterior e conjunto arquivamento.Intime-se. - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), CARLOS
CARAM CALIL (OAB 235972/SP)
Processo 1006796-52.2015.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sergio
Rodrigues Barbosa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Consta do cadastro o valor a ser requisitado como R$ 15.209,08.
Assim, diante da petição de fls. 01/02, na qual não ficou claro ao menos a este magistrado quais valores requer o requerente
de fato a requisição, esclareça quais valores quer requisitar.Intime-se. - ADV: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA LEVY (OAB
334573/SP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)
Processo 1007628-22.2014.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Fernanda dos
Santos Siqueira - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - Fernanda dos Santos Siqueira Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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