TJSP 13/07/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2387
2019
BASSANI (OAB 233708/SP), DANIELA DE ALMEIDA BUTIGNOL RIBEIRO (OAB 375977/SP)
Processo 3001730-38.2013.8.26.0390 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.M.P.L. - J.P.L. Vistos.Fls. 142: Defiro. Anote-se.Expeça-se carta precatória para realização de penhora.Int. (Providencie a distribuição da carta
precatória expedida, instruindo-as com as cópias necessárias e comprovando posteriormente.) - ADV: NEUZA DAS GRACAS
SOARES DA SILVA (OAB 163944/SP), DANIEL JOSÉ DUTRA (OAB 235778/SP)
Processo 3001736-45.2013.8.26.0390 - Inventário - Inventário e Partilha - Caetana Viana Neves - Fl.75 : Suspenso o feito
pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido.Decorrido prazo, manifeste-se a inventariante, independente denova
intimação. - ADV: JOAO BASSANI (OAB 58064/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEBER DE SOUZA DAMACENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0371/2017
Processo 0000354-29.2017.8.26.0390 (processo principal 3001369-21.2013.8.26.0390) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Luis Francisco Dias - Banco do Brasil S/A - Anote-se nos autos originários o início
da fase de cumprimento de sentença no formato digital. Nos termos do artigo 523, do novo Código de Processo Civil, intimese o executado Banco do Brasil S/A, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para pagamento do débito, acrescido
de custas, se houver no prazo de quinze (15) dias. Valor do débito R$ 1.492,14 (atualizado até 30/03/2017).Fica cientificado o
executado de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e,
também, de honorários de advogado de dez (10) por cento (§ 1º, do art. 523). Em caso de pagamento parcial a multa e honorários
incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523).Não havendo pagamento voluntário tempestivo, mediante prévio requerimento do
exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523).Decorrido
o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) para, querendo, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade da citação se, na
fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade
da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525 do Código de
Processo Civil).Observo que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio
eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais,
nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art.
9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).Int. - ADV: CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0000355-14.2017.8.26.0390 (processo principal 1001582-56.2016.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Cheque - Maria Aparecida da Silva Pereira - Vistas dos autos à exequente para:manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre o
não cumprimento da obrigação (Obs.: Decorreu o prazo e a executada não efetuou o pagamento do débito, nem apresentou
impugnação). - ADV: MAXIMIANO CARVALHO (OAB 57377/SP)
Processo 0000601-10.2017.8.26.0390 (processo principal 1000312-31.2015.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - EMILIO ANTONIO BORGHI NETO - CLAUDINEI BORTOLIN - - FÁBIO ALVES DIAS - Vistos.DEFIRO expedição de
mandado de penhora, avaliação e depósito no endereço residencial do executado Claudinei Bartolin, devendo o Sr. Oficial de
Justiça penhorar tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito de R$ 85.412,58, ressalvados aqueles que a lei reconheça
como absolutamente impenhoráveis. Na oportunidade, caso a penhora reste negativa, deverão ser relacionados os bens que
guarnecem a residência. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
INDEFIRO expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito indicado, tendo em vista que é entidade de direito privado que
atua em defesa dos interesses de seus associados, incluindo e retirando apontamentos somente por seus associados e que
não têm o dever legal ou contratual de inserir apontamentos determinados por outros órgãos ou entidades. Ademais sabese que a SERASA tem convênio com os cartórios de protestos, replicando as anotações nestes contidas, ficando ressalvado
que, havendo pedido específico para expedição de certidão para fins de registro de protesto, fica ele desde logo deferido.
INDEFIRO o pedido formulado na alínea “c” (suspensão da CNH), pois apesar do disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de
Processo Civil de 2015, a base estrutural do ordenamento jurídico é a Carta Magna, que em seu artigo 5º, inciso XV, consagra
o direito de ir e vir. Também, há clara violação o princípio da menor onerosidade, segundo o qual “Quando por vários meios
o Exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o Executado” (artigo
805 do Código de Processo Civil).Neste sentido, confira-se decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“2242553-88.2016.8.26.0000 - Agravo de Instrumento/Indenização por Dano Material - Relator(a): Salles Rossi - Comarca: São
Paulo - Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 22/02/2017 - Data de registro: 15/03/2017 - Ementa:
INDENIZAÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Decisão que indeferiu pedido deduzido pela credora, visando a
adoção de medidas coercitivas em desfavor do executado (suspensão da carteira de habilitação, apreensão de passaporte e
bloqueio de cartões) Inconformismo que não se sustenta Embora o art. 139, IV, do Novo CPC autorize a adoção de medidas
coercitivas para satisfação da dívida, não podem ser violados direitos e garantias fundamentais do executado Afronta aos
princípios da proporcionalidade, razoabilidade e garantias constitucionais (direito de ir e vir art. 5º, XV, da CF) Ausente, ainda,
efeito prático na eventual adoção das medidas pretendidas Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido.””224276087.2016.8.26.0000 - Agravo de Instrumento/Espécies de Títulos de Crédito - Relator(a): Castro Figliolia - Comarca: Piracicaba
- Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 13/03/2017 - Data de registro: 13/03/2017 - Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS
ATÍPICAS PARA COMPELIR O EXECUTADO A PAGAR DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO insurgência em face da decisão
pela qual foi indeferido o requerimento do agravante de aplicação de medidas atípicas, com base no art. 139, IV do CPC/2015,
para induzir o agravado a pagar o débito não obstante o CPC/2015 tenha trazido a possibilidade de o juiz determinar todas as
medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento da prestação pecuniária (art. 139, IV), a hipótese é excepcional
e deve se restringir a casos em que os meios atípicos pretendidos tenham algum liame com o objeto da prestação, bem
como se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido necessidade ainda de conformação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade medidas requeridas pelo agravante (suspensão do direito de dirigir, apreensão de
passaporte e cancelamento de cartões de crédito) que são desproporcionais decisão mantida agravo desprovido.”INDEFIRO
o pedido de expedição de ofício à empresa CITROSUCO S/A, tendo em vista que a empresa DOIMO RODRIGUES LTDA - ME
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