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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017 - Página 2020

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TJSP 13/07/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2387

2020

não é parte do processo instaurado, não havendo indícios de que a ela tenha sido dada oportunidade de defesa, não havendo
indícios concretos da confusão patrimonial entre os executados e as empresas. Int. - ADV: MAXIMIANO CARVALHO (OAB
57377/SP), LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/
SP)
Processo 0000957-39.2016.8.26.0390 (processo principal 0000192-05.2015.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - LINDALVA PEREIRA DA SILVA - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Vistas dos autos à requerida para:recolher, em 05 dias, as custas finais (página 55). Decorreu o prazo requerido
(páginas 60/61 - ato ordinatório página 65 - certidão de publicação página 67). - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO
DE LEMOS (OAB 113902/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE
MOURA (OAB 304627/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0000979-63.2017.8.26.0390 (processo principal 0001694-13.2014.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - MARINALDO NICACIO DA SILVA - BANCO SANTANDER S/A - Vistos.Considerando
que o devedor satisfez a obrigação, conforme depósito de fls. 31 e não houve impugnação (fls. 32) e diante da manifestação
do exequente (fls. 32/33), julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.Defiro o levantamento do valor depositado, na forma pleiteada às fls. 32/33.Expeçam-se imediatamente os respectivos
mandados de levantamento judicial.Isento de custas processuais. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as anotações
e comunicações de praxe.P.I.C. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB
123817/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0000981-33.2017.8.26.0390 (processo principal 0004150-04.2012.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Dívida
Ativa não-tributária - Marcia Regina Antonieli - O Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo - Fls. 113/115 e
117/118: Recebo a emenda à inicial.Anote-se nos autos originários o início da fase de cumprimento de sentença no formato
digital.Intime-se o Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo para, nos termos do artigo 534 e 535 do CPC, no
prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada (R$ 2.150,18, atualizado até 20/04/2017) ou, no mesmo
prazo, impugnar o pedido.Não havendo impugnação ou transitada em julgado a decisão que a rejeitar, será expedido o precatório
ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no artigo 100 da CF (Art. 535, §3º, do
CPC). Nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913), a parte credora providenciará a requisição
eletrônica do pagamento referente à condenação. Observo que se trata de INCIDENTE PROCESSUAL QUE TRAMITA SOB A
FORMA DIGITAL, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados) junto
ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do
Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).
Intime-se a entidade devedora na pessoa do patrono, por meio de publicação pelo DJE. Intime-se. - ADV: ANTONIO ALBERTO
CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP), MARIANA YOSHI NAKAMURA (OAB 278111/SP), ERNANDES DOUGLAS ASSIS
LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP), PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR (OAB 130623/SP)
Processo 0001029-89.2017.8.26.0390 (processo principal 0003235-86.2011.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Rosineide Pereira dos Santos - Banco Semear - - Porto Móveis - Vistos, etc.Diante da concordância
por parte da exequente em relação ao valor apresentado pela impugnante, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de fls. 72/77, nos termos
do art. 374, inciso III, do CPC, para reconhecer como devido o valor de R$ 9.695,98 e, consequentemente, o excesso de
execução no valor de R$ 1.033,42.Considerando que o devedor satisfez a obrigação, julgo extinta a presente execução movida
por Rosineide Pereira dos Santos em face de/o Banco Semear e Porto Móveis, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento do valor de R$ 9.695,98
referente ao depósito às fls. 78 em favor do exequente, com os acréscimos proporciaonais. Também deverá ser efetuado o
levantamento no valor de R$ 1.033,42 em favor do Banco Semear S/A, com os acréscimos proporcionais.Intime-se o executado
pessoalmente para pagamento das custas processuais em aberto no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida
Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual. Decorrido o prazo sem que a providência tenha sido tomada, expeça-se certidão para
fins de inscrição na dívida ativa. Expeça-se Carta de Intimação com Aviso de Recebimento digital.Em razão do acolhimento da
impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 937,00 (novecentos
e trinta e sete reais), observando-se o benefício da assistência judiciária que lhe foi concedido na ação principal.Após o trânsito
em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de inscrição, ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe.P.I.C.
- ADV: ANTONIO ALVES FRANCO (OAB 20226/SP), BRUNO HENRIQUE SILVESTRIN DELFINO (OAB 164977/SP), FLAIDA
BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG), FLAVIA ANDREA FERREIRA FRANCO (OAB 315889/SP)
Processo 0001061-31.2016.8.26.0390 (processo principal 0003748-10.2013.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Cheque - Antonio Borges Neto - Maria Aparecida de Oliveira - Diante da juntada das pesquisas realizadas, manifestem-se
as partes, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ANTONIO LEMOS OLIVEIRA (OAB 269168/SP),
THOMAS CARVALHO RAMOS LOUREIRO (OAB 304029/SP), AURELIANO DIVINO DE OLIVEIRA (OAB 272034/SP)
Processo 0001110-38.2017.8.26.0390 (processo principal 0003186-40.2014.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcio Rogerio Gomes da Silva - TELEFONICA BRASIL S/A MOVEL - Vistos.
Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de fls. 37/38, entabulado entre as partes.Considerando a transação
extrajudicial com a remissão total da dívida, conforme manifestação do(a) exequente, julgo extinta a presente execução, com
fundamento no art. 924, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as anotações
e comunicações de praxe.P.I.C. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB
183762/SP), LUCIANA MACHADO BERTI (OAB 270516/SP)
Processo 0001190-02.2017.8.26.0390 (processo principal 1000231-82.2015.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - MARLI DE OLIVEIRA - SERASA S.A - Anote-se nos autos originários o início da fase
de cumprimento de sentença no formato digital. Nos termos do artigo 523, do novo Código de Processo Civil, intime-se o
executado SERASA S.A, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para pagamento do débito, acrescido de custas,
se houver no prazo de quinze (15) dias. Valor do débito R$ 7.661,54 (atualizado até 23/05/2017).Fica cientificado o executado
de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também,
de honorários de advogado de dez (10) por cento (§ 1º, do art. 523). Em caso de pagamento parcial a multa e honorários
incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523).Não havendo pagamento voluntário tempestivo, mediante prévio requerimento do
exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523).Decorrido
o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) para, querendo, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade da citação se, na
fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade
da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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