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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017 - Página 2004

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TJSP 14/07/2017 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2388

2004

arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem
como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da
Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Se a parte autora tiver sido patrocinada por advogado nomeado através
do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela.
Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P. R. I. C. - ADV: RENATA DE
ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 1001052-36.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Francisca de Assis Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a
ação movida por Maria Francisca de Assis Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, para o fim de CONDENAR
o réu a conceder a parte autora, o benefício previdenciário da aposentadoria por idade do trabalhador rural, no valor mensal
equivalente a um salário mínimo nacional, a partir da data da citação ou do requerimento do benefício na esfera administrativa,
se existente.As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.Não se desconhece o pronunciamento e
reconhecimento de inconstitucionalidade realizado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas
de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e 4.425/DF, no tocante à forma de atualização dos débitos devidos pela Fazenda Pública
prevista na Lei nº 11.960/09. Ocorre que, conforme claramente explicitado pelo Eminente Ministro Luiz Fux relator do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, quando do julgamento da Repercussão Geral da matéria lá discutida, aquela Suprema Corte não
se pronunciou expressamente quanto à inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto à sua aplicação sobre os
débitos devidos pela Administração Pública até a expedição do ofício requisitório de precatório, sendo que, portanto, continua
em pleno vigor referido dispositivo.Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais,
com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Honorários aos advogados
dativos no máximo da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões.Publique-se e intime-se. - ADV: EMERSON BARJUD
ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1001119-64.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Ginaldo Pereira Matos - Instituto
Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o requerente sobre a contestação e documentos de fls. 34/44. - ADV: GESLER
LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001154-58.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Thiago Gonçalves da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE a ação movida por Thiago Gonçalves da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Eventual
antecipação de tutela fica desde logo revogada. Comunique-se ao INSS para as providências cabíveis.Condeno a parte autora
ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada gradação previstas no
art. 85, §3º do Novo Código de Processo Civil, que deverão incidir sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §4º, III
do mesmo diploma processual. Adoto esse valor em razão da relativa simplicidade da matéria discutida no feito, considerados os
critérios previstos no art. 85, §2º do diploma adjetivo. Contudo, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, fica
suspensa a exigibilidade de referidas verbas pelo prazo de 05(cinco) anos a contar do trânsito, desde que mantida a situação
de miserabilidade, na forma do art. 98, §3º do NCPC.Se a parte autora tiver sido patrocinada por advogado nomeado através
do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela.
Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P. R. I. C. - ADV: ALEXANDRE
JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1001190-37.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Henrique Alves
Gonçalves - Instituo Nacional do Seguro Social - Vistos.Antes de apreciar o pleito de quesitos complementares (fls. 103/104)
e para fins de apreciação do preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado, providencie a parte autora a juntada do
extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em nome do autor, no prazo de 05(cinco) dias.Após, se juntado o
documento, intime-se a autarquia requerida para que se manifeste no prazo de 05(cinco) dias, vindo conclusos na sequência.
Int. - ADV: THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), IVANIA APARECIDA GARCIA (OAB 153094/SP)
Processo 1001511-04.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Adriana Cristina Longatto
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a requerente sobre a contestação e documentos de fls.
22/27. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001597-72.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - José Geraldo Neri da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o requerente sobre a contestação e documentos de fls. 56/73. - ADV:
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1001677-36.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Juscelino Biazotto - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Fls. 243/249 - Recebo a emenda.No mais, cumpra-se a
determinação retro, citando-se a parte requerida.Int. - ADV: ANA PAULA REZENDE LEITE (OAB 317030/SP)
Processo 1001690-06.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Sebastião Gonçalves de Souza
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - José Ricardo Nars - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Sebastião Gonçalves de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - Inss, para o fim de CONDENAR a autarquia ré a pagar à parte autora benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez, consistente em renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, devido desde
a data da agressão (25/01/2015).Se ainda não foi feito, determino a imediata implantação do benefício concedido à parte
requerente, Sebastião Gonçalves de Souza, CPF:108.078.718-69, tendo em vista que sua incapacidade restou provada. Servirá
cópia desta decisão de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. As parcelas devidas e
em atraso deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.Não se desconhece o pronunciamento e reconhecimento de inconstitucionalidade
realizado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e
4.425/DF, no tocante à forma de atualização dos débitos devidos pela Fazenda Pública prevista na Lei nº 11.960/09. Ocorre
que, conforme claramente explicitado pelo Eminente Ministro Luiz Fux relator do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, quando
do julgamento da Repercussão Geral da matéria lá discutida, aquela Suprema Corte não se pronunciou expressamente quanto
à inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto à sua aplicação sobre os débitos devidos pela Administração
Pública até a expedição do ofício requisitório de precatório, sendo que, portanto, continua em pleno vigor referido dispositivo.
Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo
6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencida até a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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