TJSP 14/07/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2388
2020
parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições
oriundas dessa incapacidade e, se a data de inicio dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença, indica-la.5.Há
incapacidade da parte autora a impossibilidade de exercer sua profissão habitual?6.É possível precisar tecnicamente a data de
inicio (e final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível
estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante
para a parte autora? Com base em que (referencia da parte autora, atestados, exames, conclusão clinica, etc.) o perito chegou
na(s) data(s) mencionada(s)? Se com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade ás suas alegações?7.
Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que
podem desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas da sua incapacidade.8.A doença/
lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida
reabilitação?9.A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?10.De acordo
com seus conhecimentos técnicos e científicos qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da
autora para a vida laborativa?11. A incapacidade, caso constatada, decorreu de acidente de trabalho?As partes, desde logo,
deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, sob pena de preclusão. Sendo que
a parte autora já apresentou seus quesitos fls 06/08.O pagamento dos honorários periciais se dará somente após o término
do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja necessidade de esclarecimentos ou tenham sido
todos prestados.Cite-se e intime-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, com as advertências de lei, para que
apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da juntada da presente aos autos, observando-se o
disposto no Novo Código de Processo Civil, art. 212, 238/258; na hipótese de citação por precatória o prazo será de 30 dias.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE
MORAES (OAB 200524/SP)
Processo 1003030-14.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Concessão - João Batista de Andrade - INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social - Para que se possa deferir o benefício da justiça gratuita à parte autora, faz-se necessária a
comprovação da situação de pobreza, que a impede de pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios.Ante
o exposto, concedo ao autor o prazo de 5 dias para demonstrar a situação acima mencionada, trazendo aos autos cópia de seus
três últimos holerites, bem como da sua carteira de trabalho e última declaração de imposto de renda entregue, sob pena de
indeferimento da gratuidade.Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO FRANCISCO (OAB 319980/SP)
Processo 1003083-29.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Madalena Lanza Gasparini Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. MADALENA LANZA GASPARINI ajuizou a presente ação de aposentadoria por
idade híbrida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício
previdenciário, aduzindo, para tanto, que em 30/04/2013 requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por idade,
com reconhecimento de atividade rural e urbana, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que não foi atingido o
tempo de carência, já que reconhecido como labor rural apenas o interstício de 05/02/1984 a 09/02/1985. Contudo, informa que
trabalhou no campo, em regime de economia familiar, entre 16/08/1962 até 22/06/1987, portanto, sem verter contribuições em
tal período. Diante disso, pugnou pelo reconhecimento de tal intervalo trabalhado na ausência de registro formal, para que, ao
final, após somados aos períodos já reconhecidos administrativamente, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/59.Citado, o
requerido apresentou contestação a fls. 64/71. Discorreu sobre os requisitos para obtenção do benefício pleiteado e asseverou
que a autora não os contempla. No mais, afirmou que a requerente não acostou aos autos razoável início de prova material. Por
fim, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 77/78). O feito foi saneado às fls. 79, sendo designada audiência
de instrução e julgamento. Durante a instrução, foram inquiridas três testemunhas da requerente (fls. 90). O julgamento foi
convertido em diligências para que a autora trouxesse aos autos demonstração de reconhecimento de 22 anos, 09 meses e 07
dias de período contributivo. É o relatório. DECIDO.O pedido é procedente. A petição inicial sustenta que a autora, nascida em
11/08/1948, trabalhou em meio rural e urbano e, computando ambos os períodos, perfaz os requisitos etário e de carência para
concessão do benefício de aposentadoria por idade mista. O benefício da aposentadoria por idade está previsto no artigo 48 da
Lei nº 8.213/91 e será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher; sendo que esses limites etários são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta
e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, nos termos do parágrafo 1º do mesmo
artigo em comento. Contudo, dispõe o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91 que os trabalhadores rurais que não comprovarem o
efetivo exercício de atividade rural durante todo o período de carência exigido poderão somar tempo rural e urbano para
cumprimento da carência. Todavia, a idade mínima a ser considerada é de 65 anos para homem e 60 anos para mulher.
Compulsando os autos, verifico que a autora, nascida em 11/08/1948, possuía 60 anos completos na data de 30/04/2013,
ocasião em que fez o requerimento administrativo, de modo que contava com a idade mínima para o alcance do benefício
pleiteado. Quanto à carência, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 contém norma transitória que atinge os segurados inscritos na
Previdência Social Urbana, até 24 de julho de 1991, bem como o trabalhador rural e o empregador rural, cobertos pela
Previdência Social Rural. Consta do artigo tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram satisfeitas as
condições para a concessão das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, de forma que apenas o segurado
que preencher as condições exigidas para a aposentadoria após o ano de 2010 é que deverá cumprir a carência de 180 meses.
Pois bem. A autora, com dito, nasceu em 11/08/1948 (fl. 13) e ao completar o requisito etário (60 anos), em 2008, deveria haver
cumprido carência de 162 meses (art. 142 da Lei nº 8.213/91). Há nos autos provas materiais, a saber, resumo de documentos
para calculo de tempo de contribuição de fls. 99/10, suficiente para comprovar seu tempo de contribuição já reconhecido
administrativamente, ou seja, 109 meses.Portanto, certo esse período para efeito de cálculo do tempo de contribuição ao regime
previdenciário, ante a ausência de elementos de cognição em sentido contrário, até porque já reconhecidos administrativamente.
No caso em tela, a controvérsia reside nos intervalos sem registro em carteira entre 16/08/1962 a 04/02/1984 e 10/02/1987,
época em que a autora alega ter laborado no meio rural. A prova do tempo de serviço rural deve observar a regra do artigo 55,
§ 3º, da Lei n. 8.213/1991, que exige “início de prova material não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal”.
Desnecessária a demonstração exaustiva do fato pela via documental, sendo suficiente a conjugação da prova documental com
o depoimento de testemunhas idôneas. De acordo com a jurisprudência, suficiente à demonstração dos requisitos o início de
prova material, atentando-se, dentre outros aspectos, que: a) em regra, são extensíveis, os documentos em que os genitores,
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores; b) o afastamento do ofício campestre, pelo solicitante,
após satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga deste; c) o abandono da ocupaçãorural,porparte de quem se
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