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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017 - Página 2021

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TJSP 14/07/2017 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2388

2021

empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência do
mister campesino, pelo requerente da aposentação; d) mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade
laboral, em consequência de moléstia; e) a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o
princípio de prova documental amealhado; f) durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência
Social, ficam preservados. No caso em apreço, a autora apresentou documentos que formam início de prova apto a sustentar a
propositura da demanda: certidão de aquisição de imóvel rural adquirido por seu genitor nos idos de 1962 (fls. 17); notas fiscais
de produtor rural dos anos de 1972 a 1982 em nome do genitor da autora (fls. 26/34); certificado de cadastro emitido pelo Incra
datado 29 de maio de 1984 quanto atividade desenvolvida pelo genitor da autora em sua propriedade rural (fls. 16); notas fiscais
de produtora rural dos anos de 1984 a 1985 em nome da autora (fls. 36/38);.Portanto, há início de prova material referente ao
período de 16/08/1962 a 03/09/1985 e as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram tal início de prova material amealhado.
Ouvidas em juízo, as testemunhas narraram que a autora sempre trabalhou no meio rural, na lavoura de milho, feijão e mandioca
na Fazenda São João da Glória, de propriedade do genitor da requerente. Asseveraram que o trabalho era desenvolvido em
conjunto com seus genitores e seus irmãos. As testemunhas Maria Cecília ainda precisaram que a autora trabalhou no meio
rural até 1985 e que não havia auxílio de empregados. Dessa forma, tem-se que a autora comprovou o efetivo trabalho rural no
período, no mínimo, entre 16/08/1962 a 03/09/1985, como segurado especial, nos moldes delimitados no artigo 11, inciso VI, “a
1” e artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91. Ressalto que não há que se falar em impossibilidade de contagem do período rural
anterior à Lei nº 8.213/91 ante o não recolhimento de contribuições, sendo exigível, apenas, a comprovação do trabalho rural.
Aliás, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP. nº. 1407613).Assim, considerando a documentação
apresentada, aliado ao reconhecimento de exercício de atividade rural pela autora no período de 16/08/1962 a 03/09/1985
(cerca de 23 anos), bem como o fato de ter laborado posteriormente em profissão urbana que ensejou o recolhimento de 103
contribuições, conforme documento de fls. 99/100 (além de 6 contribuições reconhecidas administrativamente no exercício de
atividade rural), conclui-se que a autora cumpriu a carência de 162 meses. De acordo com o disposto nos parágrafos 2º e 3º o
art. 48 da Lei 8.213/91, “o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido” (parágrafo 2º) e, caso sejam “considerados períodos de contribuição sob
outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) anos, se mulher”. Sendo esta última a hipótese dos autos e considerando que a carência superior a 162 meses já
está demonstrada, e que o requisito etário também restou satisfeito, de rigor a procedência da demanda. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991.TRABALHO URBANO E
RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO
ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES TRABALHO RURAL. (...) Do
contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou
forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram
temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4.
Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60
anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a
idade é reduzida em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles
trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da
inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria
urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da
dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura
previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um
horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e
repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria
por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana
(superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por
idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que
se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que
representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava
em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que
o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade
urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do labor
misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que
cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como
trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp1.376.479/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. Observando-se a
conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve
ser observado de acordo com as respectivas regras. 14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento
de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação
deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível
o recolhimento das contribuições. 15. Agravo Regimental não provido”. (STJ - AgRg no REsp 1497086 / PR, AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL 2014/0296580-0, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin) Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria
por idade híbrida, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91, devido desde a data do requerimento administrativo, qual seja,
30/04/2013, devendo o valor do benefício ser calculado de acordo com o disposto nos artigos 29, II e 48, §4º, da mencionado
diploma legal. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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