TJSP 14/07/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2388
2022
Código de Processo Civil.Além da renda mensal, o autor faz jus, também, ao abono anual previsto no art. 40, parágrafo único,
da mesma Lei. As prestações em atraso deverão ser pagas em uma única parcela, corrigidos monetariamente nos termos das
Súmulas 148 do E. STJ. Observo que a modulação dos efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.425 envolve somente a questão dos juros
e correção monetária dos precatórios, ou seja, entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Não houve
deliberação quanto à inconstitucionalidade no período anterior à expedição do precatório, isto é, quanto à atualização da
condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. Neste contexto, a correção monetária das parcelas vencidas se dará nos
termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº
267/13. Os juros devem sem calculados de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º F, da
Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, incidindo igualmente a partir da citação. A partir da expedição do precatório
a atualização sofrerá os efeitos da modulação do julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, pelo Plenário do Colendo STF.Os
honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante artigo 85, §3º do Novo Código de Processo Civil e a redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Por tratar-se de prestação
alimentar, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de
incidência de multa diária no valor de R$ 300,00. Vale a cópia desta sentença como ofício para implementação do benefícioPor
não ser o valor da condenação superior a 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de promover a remessa necessária ao E. Tribunal
Regional Federal da 3º Região, na forma do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. PRI. - ADV: JOSÉ
OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP), PATRICK FELICORI BATISTA (OAB 163323RJ)
Processo 1003259-08.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - José Luiz Franco dos Reis
- Instituto Nacional do Seguro Social - JOSE RICARDO NARS - Vistos.JOSE LUIZ FRANCO DOS REIS ajuizou a presente ação
de reestabelecimento de auxílio-doença (com pedido de tutela antecipada) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que padece de moléstia cardiovascular e é portador de diabetes mellitus não-insulinodependente, e encontra-se incapacitado para exercer atividades laborativas e habituais, mas o instituto demandado indeferiu a
dilatação do benefício auxílio-doença concedido, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa. Requereu, portanto
o reestabelecimento de auxílio-doença e, se o caso, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 10/19.Indeferido o pedido de antecipação de tutela, determinou-se a citação do réu e a antecipação da
perícia (fls. 20).Embora regularmente citado, o instituto réu demandado não contestou a ação (fls. 60).O autor foi submetido à
perícia médica (laudo oficial de fls. 45/51).Sobre o laudo o autor se manifestou às fls. 54/55 e o requerido, embora intimado,
permaneceu silente. É o relatório. Decido. O processo permite julgamento no estado em que se encontra, observando-se que as
partes tiveram oportunidade de se manifestar amplamente sobre as provas produzidas nos autos (documentais e laudo pericial),
prestigiando-se plenamente os princípios do contraditório e da ampla defesa. O pedido é procedente, eis que preenchidos os
requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença pleiteado. Para a concessão do auxílio-doença faz-se
necessária a prova dos requisitos exigidos pela lei a saber: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência,
excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; c) incapacidade parcial ou temporária para o trabalho ou para
sua atividade habitual por mais de 15 dias; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo
se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento daquelas. No caso de tal benefício, a incapacidade há
de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos
artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.A qualidade de segurado do autor e o preenchimento da carência legal encontram-se
comprovadas pelo documento de fls. 17, sendo que, ademais, a autarquia, em nenhum momento, sustentou que o indeferimento
do benefício tenha se dado em razão da ausência da condição de segurado. A efetiva controvérsia reside na incapacidade do
demandante para a atividade laborativa que importaria na impertinência do indeferimento do benefício promovida pelo instituto
réu.Quanto a essa questão, conforme se depreende do laudo pericial de fls. 45/51, o perito concluiu que o demandante é
portador de coronopatia grave, aferindo que no momento não reúne condições de laborar.Segundo o expert o autor encontra-se
“(...) inapto de forma total e temporária, devendo ser reavaliado em dois anos”.Diante desse cenário, faz-se cabível a concessão
do benefício previdenciário de auxílio-doença, haja vista a incapacidade para a realização de forma plena das atividades laborais
habituais pelo autor. Assim, resta evidente o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Portanto, em razão da incapacidade total e temporária para o exercício das atividades habituais, decorrente de moléstia passível
de ser revertida, entende este Juízo ser o autor merecedor de auxílio-doença, previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, não
sendo o caso de lhe conceder a aposentadoria por invalidez, porquanto não há qualquer evidência de que não possa recuperar
sua capacidade laborativa.Oportunamente deverá o INSS definir, mediante perícia a ser realizada por junta médica após o
decurso de 02 anos, contados da data da perícia, qual seja, 01/02/2017, se o caso do autor se resolverá conclusivamente
mediante alta médica, reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o Instituto requerido a
conceder ao autor, enquanto persistir seu atual quadro de saúde, o benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91
(auxílio-doença), no valor a ser calculado de acordo com a legislação específica, a partir da data da indevida alta médica
(24/05/2016), diante da data fixada pela perícia como termo inicial da incapacidade. Tal benefício será devido enquanto persistir
sua incapacidade, devendo perdurar, ao menos, até 31 de janeiro de 2019. Além da renda mensal, calculada na forma do art. 61
da Lei nº 8.213/91, o autor faz jus, também, ao abono anual previsto no art. 40, parágrafo único, da mesma Lei. As prestações
em atraso deverão ser pagas em uma única parcela, corrigidos monetariamente nos termos das Súmulas 148 do E. STJ. Observo
que a modulação dos efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.425 envolve somente a questão dos juros e correção monetária dos
precatórios, ou seja, entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Não houve deliberação quanto à
inconstitucionalidade no período anterior à expedição do precatório, isto é, quanto à atualização da condenação ao concluir-se
a fase de conhecimento. Neste contexto, a correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação
previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13. Os juros devem
sem calculados de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º F, da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/09, incidindo igualmente a partir da citação. A partir da expedição do precatório a atualização
sofrerá os efeitos da modulação do julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, pelo Plenário do Colendo STF.Os honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º