TJSP 19/07/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2391
2009
cinco anos, cobrados, supostamente, de forma indevida.Pois bem.Primeiramente, observo que a concessionária de energia
elétrica - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, ora apontada como corré, não é parte legítima para figurar no polo
passivo da demanda, visto que o tributo (ICMS) é instituído, cobrado e arrecadado pela Fazenda Estadual. Deveras, a matéria
já foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo C. Tribunal firmou entendimento de que nas ações em que se discute a
incidência de ICMS sobre a demanda contrata de energia, as concessionárias não possuem legitimidade para figurar no posso
passivo, uma vez que arrecadam e transferem os valores para o Estado.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES. 1. Discute-se
nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia
elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e
TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da
concessionária de energia elétrica. Precedentes. 3. A Súmula 166/STJ reconhece que “não constitui fato gerador do ICMS o
simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Assim, por evidente, não fazem
parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de
Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1359399
MG 2012/0269472-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 19/06/2013) grifos meus.TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que, nas ações em que se
discute a incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia, as concessionárias não possuem legitimidade para figurar
no pólo passivo, uma vez que apenas arrecadam e transferem os valores para o Estado. 2. Recurso Especial provido. (STJ REsp: 1199427 MT 2010/0115470-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/09/2010, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2011) grifos meus. Ademais, é certo que a legitimidade de parte é matéria de ordem
pública, a qual impõe o seu conhecimento, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.Desse modo, determino
a exclusão da corré ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A do polo passivo da ação, por carecer de legitimidade a integrar
o polo passivo da presente ação. Providencie a serventia a respectiva exclusão junto ao sistema informatizado SAJ-PG5. No
mais, observo que o pedido de restituição deve apresentar valores líquidos, estampados em planilha de cálculo, devidamente
embasada em documentação, quais sejam, as contas de energia dos últimos 05 (cinco) anos ou documento idôneo que lhe faça
as vezes, razão pela qual, determino a intimação do requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento e consequente extinção do feito, sem análise do mérito, para corrigir o valor da causa, adequando-o ao pedido,
devendo acostar aos autos planilha de cálculo, bem como as respectivas contas de energia dos últimos cinco anos, documentos
estes essenciais à propositura da demanda.Cumprido o quanto determinado, voltem-me os autos conclusos para apreciação do
pedido de tutela de evidência.Intime-se. - ADV: PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)
Processo 1000375-69.2017.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - David Antônio Viera Antônio
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos.Aceito a competência.Pretende o autor
a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ICMS) incidente
sobre as denominadas Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD),
bem como, a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, cobrados, supostamente, de forma indevida.Pois bem.
Primeiramente, observo que a concessionária de energia elétrica - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, ora apontada
como corré, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que o tributo (ICMS) é instituído, cobrado e
arrecadado pela Fazenda Estadual. Deveras, a matéria já foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo C. Tribunal
firmou entendimento de que nas ações em que se discute a incidência de ICMS sobre a demanda contrata de energia, as
concessionárias não possuem legitimidade para figurar no posso passivo, uma vez que arrecadam e transferem os valores para
o Estado.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores
cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso
do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. A
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança
de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes. 3. A Súmula 166/STJ
reconhece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento
do mesmo contribuinte”. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema
de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1359399 MG 2012/0269472-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS,
Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013) grifos meus.TRIBUTÁRIO.
ICMS. DEMANDA CONTRATADA. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O STJ possui
entendimento firmado no sentido de que, nas ações em que se discute a incidência de ICMS sobre a demanda contratada
de energia, as concessionárias não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo, uma vez que apenas arrecadam e
transferem os valores para o Estado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1199427 MT 2010/0115470-2, Relator: Ministro
HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2011) grifos
meus. Desse modo, acolho a preliminar arguida pela corré ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, para excluí-la do polo
passivo da ação. Providencie a serventia a respectiva exclusão junto ao sistema informatizado SAJ-PG5. No mais, analisando a
inicial e documentos, verifico que o autor pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referentes a dois endereços,
dos quais informa ser contribuinte (pág. 22), no entanto, o documento de página 55 não está em nome do autor, razão pela
qual, determino a sua intimação para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e
consequente extinção do feito, a fim de esclarecer sua legitimidade e apresentar documentação que comprove a constituição de
seu direito no que tange ao endereço situado na Av. 22 de Outubro, 980 Jd. Inocoop Mogi Mirim/SP, apresentando documentos
que as comprovem.De outro vértice, observo que o pedido de restituição deve apresentar valores líquidos, estampados em
planilha de cálculo, devidamente embasada em documentação, quais sejam, as contas de energia dos últimos 05 (cinco) anos
ou documento idôneo que lhe faça as vezes, razão pela qual, intime-se o autor para, no mesmo prazo e sob as mesmas penas,
corrigir o valor da causa, adequando-o ao pedido, devendo acostar aos autos planilha de cálculo, bem como as respectivas
contas de energia dos últimos cinco anos, de ambos os endereços, documentos estes essenciais à propositura da demanda,
observando-se.Por fim, o autor deverá, ainda, acostar aos autos cópia de documento de identificação com foto.Cumprido o
quanto determinado, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela.Intime-se. - ADV: THIAGO DE MELLO
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