TJSP 19/07/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2391
2008
concessionárias não possuem legitimidade para figurar no posso passivo, uma vez que arrecadam e transferem os valores para
o Estado.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores
cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso
do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. A
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança
de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes. 3. A Súmula 166/STJ
reconhece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento
do mesmo contribuinte”. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de
Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Precedentes. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1359399 MG 2012/0269472-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data
de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013) grifos meus.TRIBUTÁRIO. ICMS.
DEMANDA CONTRATADA. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O STJ possui entendimento
firmado no sentido de que, nas ações em que se discute a incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia, as
concessionárias não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo, uma vez que apenas arrecadam e transferem os valores
para o Estado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1199427 MT 2010/0115470-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 16/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2011) grifos meus. Ademais, é certo
que a legitimidade de parte é matéria de ordem pública, a qual impõe o seu conhecimento, até mesmo de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição.Desse modo, determino a exclusão da corré ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A do polo
passivo da ação, por carecer de legitimidade a integrar o polo passivo da presente ação. Providencie a serventia a respectiva
exclusão junto ao sistema informatizado SAJ-PG5. No mais, observo que o pedido de restituição deve apresentar valores
líquidos, estampados em planilha de cálculo, devidamente embasada em documentação, quais sejam, as contas de energia
dos últimos 05 (cinco) anos ou documento idôneo que lhe faça as vezes, razão pela qual, determino a intimação do requerente
para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito, sem análise
do mérito, para corrigir o valor da causa, adequando-o ao pedido, devendo acostar aos autos planilha de cálculo, bem como as
respectivas contas de energia dos últimos cinco anos, documentos estes essenciais à propositura da demanda, observando-se
.Cumprido o quanto determinado, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de evidência.Intime-se. ADV: PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP), PAMELA CHAVES SOARES (OAB 330523/SP)
Processo 1000208-52.2017.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Ribamar Braga Jansen Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos.Aceito
a competência.Pretende o autor a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário (ICMS) incidente sobre as denominadas Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do
Sistema de Distribuição (TUSD), bem como, a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, cobrados, supostamente,
de forma indevida.Pois bem.Primeiramente, observo que a concessionária de energia elétrica - ELEKTRO ELETRICIDADE E
SERVIÇOS S/A, ora apontada como corré, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que o tributo
(ICMS) é instituído, cobrado e arrecadado pela Fazenda Estadual. Deveras, a matéria já foi assentada pelo Superior Tribunal
de Justiça, cujo C. Tribunal firmou entendimento de que nas ações em que se discute a incidência de ICMS sobre a demanda
contrata de energia, as concessionárias não possuem legitimidade para figurar no posso passivo, uma vez que arrecadam e
transferem os valores para o Estado.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA
DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
(TUST E TUSD). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o contribuinte
pagar ICMS sobre os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados no Estado de Minas
Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição
de Energia Elétrica). 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos
de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica.
Precedentes. 3. A Súmula 166/STJ reconhece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria
de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS
a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de
Energia Elétrica). Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1359399 MG 2012/0269472-0, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013)
grifos meus.TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. 1. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que, nas ações em que se discute a incidência de ICMS
sobre a demanda contratada de energia, as concessionárias não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo, uma
vez que apenas arrecadam e transferem os valores para o Estado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1199427 MT
2010/0115470-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 19/04/2011) grifos meus. Ademais, é certo que a legitimidade de parte é matéria de ordem pública, a qual impõe
o seu conhecimento, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.Desse modo, determino a exclusão da corré
ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A do polo passivo da ação, por carecer de legitimidade a integrar o polo passivo
da presente ação. Providencie a serventia a respectiva exclusão junto ao sistema informatizado SAJ-PG5. No mais, analisando
a inicial e documentos, verifico que o documento de página 28 não está em nome do autor, tampouco é afeto ao endereço
sobre o qual versa os pedidos da demanda. Além disso, observo que o pedido de restituição deve apresentar valores líquidos,
estampados em planilha de cálculo, devidamente embasada em documentação, quais sejam, as contas de energia dos últimos
05 (cinco) anos ou documento idôneo que lhe faça as vezes.Dito isto, determino a intimação do autor para emendar a inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem análise do mérito, a fim de:- esclarecer a respeito
do documento de página 28.- adequar o valor da causa ao pedido, devendo acostar aos autos planilha de cálculo, bem como
as respectivas contas de energia dos últimos cinco anos, documentos estes essenciais à propositura da demanda.Cumprido o
quanto determinado, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela.Intime-se. - ADV: PRISCILA FRANCO
FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)
Processo 1000283-91.2017.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Margarida Aparecida
Guedes Florencio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Procuradoria Regional de Campinas Pr-5, - - Elektro - Eletricidade
e Serviços S.A. - Vistos.Aceito a competência.Pretende o autor a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ICMS) incidente sobre as denominadas Tarifas de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), bem como, a restituição dos valores pagos nos últimos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º