TJSP 19/07/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2391
2010
ALMADA RUBBO (OAB 306980/SP), SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB 199695/SP), PRISCILA FRANCO FERREIRA DA
SILVA (OAB 159710/SP)
Processo 1000960-24.2017.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleonice
Picolloto Cardozo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - ( x ) Apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o que
de direito, em 05 dias, ante o trânsito em julgado da sentença, salientando que o próximo peticionamento deverá ser cadastrado
conforme o COMUNICADO CG nº 1728/2016 - (Processo 2016/72453) e Provimento CG nº 16/2016 disponibilizado no Diário
da Justiça Eletrônico no dia 28/09/2016, p. 21 Edição 2210, ou seja: 1) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição
Intermediária de 1º Grau”;a) Preencher o número do processo principal;b) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe
do processo”;c) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”;d) No campo “Tipo da petição”, selecionar o
item “12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”.e) Para os futuros peticionamentos nos autos da execução, o
advogado deverá indicar o número do processo principal. O sistema exibirá quadro para escolha, onde deverá ser selecionado
o “cumprimento de sentença”. - ADV: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA (OAB 300899/SP), SIMONE SILVA ISAC (OAB
351322/SP)
Processo 1000961-09.2017.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo
Massini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:1. Condenar a ré
ao pagamento do valor de R$ 1.751,21, em favor da parte autora, referente ao Adicional de Insalubridade do mês de abril de
2013 e ao adicional de local de exercício de fevereiro de 2013, corrigido da data em que o pagamento deveria ter sido realizado,
com incidência de juros da mora da citação.Destaca-se que o pagamento deverá ser feito em até 60 dias após o trânsito em
julgado, observando-se o disposto no art. 13 da Lei n. 12.153/2009, sem a necessidade de precatórios (sistemática da RPV).
Cabe ressaltar que o crédito decorrente desta ação é de natureza alimentar. Observada a prescrição quinquenal, os cálculos
para pagamento deverão ser feitos da seguinte maneira:1 Antes da fase de expedição de precatório ou RPV Correção e juros
de mora, segundo os índices básicos da caderneta de poupança, conforme determina a Lei Federal 9.494/1997, com redação
dada pela Lei 11.960/2009;2 - Após a expedição de precatório ou RPV Juros de mora, nos termos da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F,
aplicando-se a alteração produzida pela Lei 11.960/2009, e correção monetária aplicando-se a TR até 25/03/2015 e, após, o
IPCA-E, conforme modulação dos efeitos das decisões das ADI’s 4357 e 4425 pelo STF.Sem custas ou verba honorária.Inexiste
reexame necessário ou prazo em dobro para recurso. Sem condenação em verbas de sucumbência. P. R. I. C. - ADV: MURILO
RODRIGUES JUNIOR (OAB 329703/SP), SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP)
Processo 1001185-44.2017.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Antonio
Carlos Batista - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Diante da certidão de pág. 50, constato flagrante desinteresse da parte
autora no prosseguimento do feito, vez que deixou de promover o seu andamento, pois os autos estão paralisados há mais de
30 dias.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. P. R. I. C., oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARICE COSTA PORTO DE MORAES (OAB 106433/SP)
Processo 1001553-53.2017.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Roberto Rufo - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Vistos.Mantenho a sentença de fl.66, pelos fundamentos já informados. ADV: PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)
Processo 1002673-34.2017.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Marina
Genaro Pinto de Carvalho - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistas dos autos ao
autor para:Pedido de prazo: Intimar autor/ exequente de que decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, o processo será
arquivado ou extinto, sem demais intimações. - ADV: RENAN BRONZATTO ADORNO (OAB 301385/SP)
Processo 1002742-66.2017.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Zhu
Jianquan - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE MOGI MIRIM - SAAE - Vistos.Pág.22: Observo que ainda há
equivoco quanto ao valor da causa.Com efeito, o autor pede na inicial a inexigibilidade do débito e a devolução em dobro das
parcelas pagas. Instado a informar quais os valores já pagos, informa a pág. 22 que pagou as 1ª e 2ª parcelas.Pois bem. A
forma simples das parcelas 1ª e 2ª já estão inclusas no valor total do débito cobrado, supostamente, de forma indevida, qual
seja, R$2.696,91 (pág. 10). Então, basta uma simples operação aritmética de adição para se chegar ao valor da causa, isto é,
há que se somar ao valor total do débito (R$2.296,91), os valores já pagos das 1ª e 2ª parcelas, respectivamente, R$205,00 e
R$207,65 (pág. 22). O resultado, será o valor da causa.Assim, pela derradeira vez, emende o autor a inicial, em 05 (cinco) dias,
para corrigir o valor da causa, como explicitado no parágrafo anterior, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
feito.Int. - ADV: EDNA PINTO DA SILVA (OAB 87974/SP)
Processo 1003079-55.2017.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Ana Cláudia Longatto Manera - Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Vistos.Trata-se de ação de cobrança
proposta por servidora pública, em face da Fazenda do Estado, com o intuito de determinar que o adicional de sexta-parte, a
que faz jus, incida sobre os vencimentos integrais, com exclusão, apenas, das vantagens eventuais e temporárias, bem como,
lhe sejam pagas as diferenças de vencimentos decorrentes do correto cálculo do referido adicional.Não há necessidade de
audiência, uma vez que se trata somente de matéria de direito, sendo remota a possibilidade de composição. Ademais, não há
necessidade de intervenção do Ministério Público.Assim sendo, cite-se e intime-se a ré, para os termos da presente ação e do
prazo para contestação (30 dias), ficando ciente a parte autora, de que o prazo para oferecer réplica, é de 15 (quinze) dias.Int.
- ADV: KATIA ALESSANDRA ABIB BRUSSIERI (OAB 198788/SP)
Processo 1003084-77.2017.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Adaucto Aleixo
de Paula Júnior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Pretende a autora a antecipação dos efeitos da tutela para
que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ICMS) incidente sobre as denominadas Tarifas de
Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).Pois bem. Analisando a inicial e
os documentos com ela trazidos, não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a permitir a concessão
da medida. Deveras, ao que parece, há anos, o autor vem pagando os valores que ora contesta, sem reclamar.Ademais,
observo, por oportuno, que são ínfimos os valores supostamente cobrados indevidamente, o que, com certeza, não irá abalar as
finanças da requerente.Com efeito, em média, a cobrança não ultrapassa R$ 60,00, razão pela qual indefiro o pedido de tutela
de urgência.De outro vértice, sobre o tema, foi reconhecida repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em Recurso
Extraordinário n. 593.827-7, tendo sido determinada a suspensão de todas as ações que versem sobre o assunto em todo
o território nacional.RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.824 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EDSON FACHIN RECTE.
(S) :ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECDO.
(A/S) :MADRI COMÉRCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDADespacho: Reconhecida a repercussão geral, impende a
suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a presente questão e tramitem no território nacional, por
força do art. 1.035, §5º, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação dos órgãos do sistema
judicial pátrio. Publique-se. Brasília, 21 de outubro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator.Assim, com base em tal decisão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º