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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017 - Página 2016

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TJSP 19/07/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2391

2016

E. Tribunal competente (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), salvo se oferecido recurso adesivo (artigo 1.010, §2º,
do Código de Processo Civil), caso em que a parte contrária deverá ser intimada para oferecimento de contrarrazões, e então,
com ou sem oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente.A apelação terá efeito suspensivo
(artigo 1.012 do Código de Processo Civil), a não ser quando a hipótese dos autos se submeter ao previsto na norma do §1º
do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Eventual pedido de concessão de efeito suspensivo aos casos previstos na
norma inserta no §1º do retrocitado artigo deverá ser feita diretamente no E. Tribunal na forma do artigo 1.012 §3º do Código
de Processo Civil. Int. - ADV: VANESSA APARECIDA POLETTINI (OAB 240904/SP), ELIANE CRISTINA CALEFFI SERNAGLIA
(OAB 288718/SP)
Processo 1004507-09.2016.8.26.0363 - Providência - Vaga em creche - D.R.S.P. - M.M.M.S. - Vistos, Primeiramente torno sem
efeito a certidão da serventia de fls.38, uma vez que o requerido ofertou contestação tempestivamente.Intime-se o requerente e
o MP, a manifestarem sobre contestação ofertada.Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV:
THIAGO MACHADO FRANCATTO (OAB 304206/SP), VANESSA APARECIDA POLETTINI (OAB 240904/SP), SILVIA RENATA
CHIARELLI (OAB 236211/SP)
Processo 1004684-70.2016.8.26.0363 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - A.L.N. - Vistos.Tornem os autos ao
setor social para envide diligências já iniciadas junto à promoção social da Cidade de Arapiraca.Intime-se. - ADV: JEAN RAFAEL
CESAR (OAB 356414/SP)
Processo 1004955-79.2016.8.26.0363 - Guarda - Guarda - H.R.L.S. - - B.A.S. - Em que pese o parecer ministerial de fls.98,
o feito não comporta julgamento, vez que o requerido não foi citado.Posto isto determino:Que a serventia certifique o decurso
do prazo para a requerida ofertar contestação;Que envide diligencias no sentido de obter informações sobre o cumprimento da
precatória expedida às fls.88. - ADV: ELISETE APARECIDA ROSOLEN (OAB 88781/SP), ELAINE VICENTE FERREIRA (OAB
145842/SP)
Processo 1005055-34.2016.8.26.0363 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- M.M.M. - Vistos.Serve a presente decisão aoHOSPITAL PSIQUIÁTRICO ITUPEVARua Alegria, n.156- MinaITUPEVA-SP.Oficiese ao hospital onde o menor foi internando solicitando informações da internação e posterior alta médica.Com a resposta, digam
as partes e o MP.Intime-se. - ADV: MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 288824/SP)
Processo 1005277-02.2016.8.26.0363 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - H.M.D.B. - Vistos.Traga a impetrante
aos autos em 10 dias informações sobre o julgamento do agravo de instrumento interposto.No silêncio, certifique a serventia e
voltem conclusos.Intime-se. - ADV: PAULO EDSON FROZONI (OAB 329387/SP)
Processo 1005426-95.2016.8.26.0363 - Ação Civil Pública - Medidas de proteção - M.M.M. - Vistos.Cumpra-se com urgência
o quanto determinado na decisão de fls.29, expedindo mandado de citação e oficiando à OAB.Intime-se. - ADV: MARILIA
BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 288824/SP)
Processo 1005661-62.2016.8.26.0363 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - I.C.C.D. - - C.R.F. - Vistos.Informem
os requerentes o solicitado pelo MP às fls.28.Com a informação, tornem os autos ao MP para manifestação.Intime-se. - ADV:
DANIELA TOLEDO (OAB 148762/SP)
Processo 1005715-28.2016.8.26.0363 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino G.M.Z. - Secretário(a) de
Educação do Estado de São Paulo e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE
A SEGURANÇA PLEITEADA, para tornar definitiva a liminar que determina a matrícula da impetrante, para o ano de 2016, no
primeiro ano do ensino fundamental, permitindo que nesse nível escolar permaneça neste período de 2016, permitindo se ela
tiver os requisitos para passar de ano, que realize a sua matrícula para o ano de 2017, no segundo ano do ensino fundamental.
Para os demais anos, a segurança não pode ser deferida, porque não há como deferir uma ordem contra ato futuro e incerto.Sem
custas e sem honorários advocatícios.Expeça-se o necessário cientificando-se as autoridades coatoras desta sentença.Não há
recurso de ofício no presente caso, ante o valor da causa.P.R.I.C. e ciência ao Ministério Público. - ADV: JOÃO RICARDO DE
OLIVEIRA MATTOS (OAB 198780/SP), WAGNER MANZATTO DE CASTRO (OAB 108111/SP), ANSELMO PRIETO ALVAREZ
(OAB 111246/SP)
Processo 1005998-51.2016.8.26.0363 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - P.M.M.M. - - F.P.E.S.P. - Ante
o exposto, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, a ação movida por Ministério Público do Estado de São Paulo em
face de Prefeitura Municipal de Mogi Mirim, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 485, inciso
VI do Código de Processo Civil.Custas e despesas na forma da lei.Oportunamente, transitada esta em julgado, certifique-se e
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Honorários aos advogados dativos no máximo da tabela respectiva, se o caso.
Expeçam-se certidões.Publique-se e intime-se. - ADV: MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 288824/SP), EDUARDO
DA SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/SP)

MONGAGUÁ
Cível
Distribuidor Cível

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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