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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017 - Página 2019

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TJSP 19/07/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2391

2019

- Q.E.S. e outros - R.R.S.S. - M.M. e outro - Juiza de Direito: Dra. Tania da Silva Amorim Fiuza Vistos. Cuida-se neste processo
de ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL de R.R.S.S., que foi socorrido pelo Conselho Tutelar de Mongaguá e acolhido
institucionalmente em junho de 2012, diante de recusa de acolhimento pelo núcleo familiar materno, após ter sido internado com
problemas de saúde e recebido alta médica. R. conta com extenso histórico de abandono, a começar pelo rebaixamento
intelectual da mãe, pai alcoólatra, razão pela qual foi colocado sob a guarda da avó paterna que veio a falecer e, depois disso,
passou a conviver com o núcleo familiar materno, que não o aceitou. Em 10.06.2012, quando foi acolhido, R. contava com 13
(treze) anos de idade e hoje encontra-se internado por problemas psiquiátricos no Centro Terapêutico Oliveiras, desde
25.10.2015, portanto há quase 2 (dois) anos, contando atualmente com 19 (dezenove) anos, posto que nascido em 22.06.1998.
Em julho de 2012 R. evadiu-se da Instituição de Acolhimento, tendo para lá retornado no mesmo dia, após ter sido encontrado
pedindo esmolas (fls. 23 e 28). Conforme PIA de fls. 41/49, R. fazia uso de medicação para epilepsia e outros problemas, tendo
em audiência havida em 09.08.2012 sido homologado o PIA e mantido o acolhimento do adolescente. Às fls. 55/57, o Ministério
Público requereu a juntada de relatório médico elaborado à época em que R. ainda contava com 13 (treze) anos de idade e já
havia relato de grande dificuldade por parte da família em controlar o seu comportamento e estabelecer limites. A médica
psiquiatra que o atendeu relatou evidência de DÉFICIT COGNITIVO, bem como ATRASO NO DESENVOLVIMENTO
NEUROPSICOMOTOR, não havendo, contudo, evidências de necessidade de intervenção psicofarmacológica, pois apresentavase calmo, sem sinais de agitação e/ou agressividade, diagnosticando HD:F79 e recomendando suporte psicoterápico e social.
Em novembro de 2012, a Instituição de Acolhimento apresentou relatório psicossocial noticiando ter R. sido consultado por um
neurologista, que prescreveu medicação específica para que o adolescente, que já estava com 14 (quatorze) anos, pudesse se
manter mais calmo, em razão da sua libido exacerbada. Em tal relatório é feita menção a ter o médico orientado a não ser criada
expectativa em relação ao futuro de R. , em razão da deficiência que apresentava. Em novembro de 2013, quando já fazia uso
de medicamento (fl. 249), o adolescente foi desacolhido para a avó materna, o que efetivamente não surtiu o efeito desejado,
haja vista a interrupção do tratamento por ausência de uso da medicação indicada, a fuga da residência da avó, conforme
relatórios realizados pelos técnicos da rede municipal e deste Juízo, a exemplo de fls. 265/267, 275/283, 289/298. Em maio de
2015, o setor técnico deste Juízo, às fls. 289/298, já manifestara sua preocupação com a falta de condições de R. para eventual
retorno à instituição de acolhimento, sugerindo fosse submetido a uma avaliação através da Diretoria Municipal de Saúde, com
acompanhamento através de internação até que seu quadro estivesse estabilizado e fosse viável seu novo acolhimento. Em
junho de 2015 R. foi recolhido pelo Conselho Tutelar de Ferraz de Vasconcelos, Capital, e recambiado para este Município,
onde foi novamente acolhido (fls. 321/326). A situação do adolescente encontrava-se extremamente agravada, conforme relatório
médico de fls. 330/331, que recomendou sua internação psiquiátrica. R. acabou sendo internado no Centro de Atenção Integrada
em Saúde Mental “PHILIPPE PINEL”, onde permaneceu de 07 a 25.08.2015, por alta médica, com indicação de tratamento
ambulatorial (fls. 348/350). Tendo retornado à Instituição de Acolhimento em 25.08.2015, vieram ao processo os relatórios de fls.
359 (datado de 09.09.2015), 364 (29.09.2015), 370/371 (06.10.2015), 374 (08.10.15) e 392 (27.10.2015), todos narrando o
comportamento anormal do adolescente, que inviabilizava sua manutenção junto dos demais acolhidos, até que pela decisão de
fls. 398/400 foi determinada a sua avaliação e internação psiquiátricas, o que culminou com a internação de R. no Centro
Terapêutico Oliveiras, sob custeio do Município de Mongaguá. Conforme avaliação do médico psiquiatra deste Município de fl.
428, R. é portador de F70.1, F81, F92 e sintomas altamente indicativos para CID F20.0, esquizofrenia (psicose infantil). Segundo
o médico, teve início de sintomas aos 10 anos, com evolução cronificada, refratariedade a terapêutica medicamentosa, o que o
faz apresentar surtos psicóticos recorrentes, com alucinação auditiva e intensa heteroagressividade. Foi relatada a necessidade
de internação em local onde haja atendimento médico especializado, enfermagem, tratamento medicamentoso, atividades
clínicas, esportivas e suporte psicológico. Após sua internação no Centro Terapêutico Oliveiras, o Juízo indeferiu pedido do
Município de transferência do adolescente para hospital em outra cidade (fl. 435), sob a afirmação de que isso prejudicaria a
tentativa de sua reintegração familiar, considerando que ele ainda estava, como efetivamente está, sob a tutela da Instituição de
Acolhimento de Mongaguá, que na pessoa de seu Diretor, tem o dever de acompanhar o caso de R. durante a internação na
Clínica Oliveiras, e, pois, sob a tutela do Município de Mongaguá. Inobstante tudo isso, não identifico nos autos relatórios da
Instituição de Acolhimento de Mongaguá dando conta de quais ações têm sido encetadas na tentativa de fortalecer os vínculos
familiares de R., como bem salientou a assistente social deste Juízo às fls. 505/506, até porque, já tendo completado 19
(dezenove) anos, não poderá permanecer ad eternum internado no Centro Terapêutico Oliveiras, havendo de ser adotadas as
medidas cabíveis para a sua interdição, se for o caso, sempre levando em conta que haverá de ser preparado e encaminhado
para sua vida futura. Chama a atenção, também, a referência feita pela mesma técnica à fl. 506, acerca da ausência de contatos
regulares com familiares dentro do próprio Centro Terapêutico. Por sua vez, observo às fls. 472/473, a preocupação do setor
técnico deste Juízo com a possibilidade de ser buscado Benefício de Prestação Continuada (BPC) para R., até porque o jovem
já completou 19 (dezenove) anos e necessita ser amparado em todos os sentidos, diante da sua incapacidade para gerir a
própria vida. Identifico à fl. 472 a menção da assistente social deste Juízo a um tio paterno de R., residente em Itanhaém, ainda
não avaliado sobre a possibilidade de assumir a guarda do sobrinho, devido à indisponibilidade de acesso ao mesmo. Tenho
que este deverá ser buscado, até para averiguação acerca da possibilidade de vir a ser curador de R. numa eventual interdição.
Diante do exposto, considerando: 1)- que pelos relatórios de fls. 509/510 e 514/517 o cenário clínico do jovem não sofreu
alteração; 2)- que embora R. Já tenha completado 19 (dezenove) anos e esteja acolhido, a continuidade de sua institucionalização
se justifica pela excepcionalidade do caso, como medida de sua proteção até que haja condições de aferir se é caso de ser
transferido para tratamento ambulatorial, se sob curatela e de quem; c)- finalmente, considerando o pedido de designação de
audiência concentrada formulado pelo Ministério Público à fl. 512, DECIDO: 1)- Designo audiência concentrada para o dia 18 de
setembro de 2017, às 15:00 horas. 2)- Intimem-se para comparecimento: a)- a Instituição de Acolhimento de Mongaguá, na
pessoa de seu Administrador em exercício, para que compareça pessoalmente e convoque para comparecimento os profissionais
de assistência social e psicologia em exercício naquela entidade; b)- a Fazenda do Estado de São Paulo, por Carta Precatória,
mediante a juntada de cópia da presente decisão a instruí-la, com pedido de cumprimento em caráter de URGÊNCIA; 3)- a
Fazenda do Município de Mongaguá, pela imprensa oficial; 4)- o Ministério Público; 5)- o CRAS deste Município; 6)- o
representante legal do Centro Terapêutico Oliveiras; 7)- o médico psiquiatra do Centro Terapêutico Oliveiras, subscritor dos
relatórios, a exemplo de fl. 515; 8)- a responsável pelo ambulatório de saúde mental do Município, Sra. Andréia Paulino Marques.
Seja o Administrador da Instituição intimado, também, a providenciar e apresentar no dia da audiência relatório firmado por ele
e pelos profissionais de assistência social e de psicologia da instituição, especificando todas as datas das visitas e de
atendimentos psicossociais realizados a R. no Centro Terapêutico Oliveira, em cumprimento à determinação de fl. 435,
detalhando os respectivos resultados obtidos. Dê-se ciência desta decisão ao setor técnico deste Juízo, para que as técnicas
atuantes no feito também compareçam à audiência. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o assunto impõe. Mongaguá, 05 de julho
de 2017. - ADV: SILVANA CUCULO DIZ (OAB 229299/SP), WILSON CAPATTO JUNIOR (OAB 299764/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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