TJSP 20/07/2017 - Pág. 2031 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2392
2031
(Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema
Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ANAC, Capitania dos Portos, Receita
Federal e Receita Estadual, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer
valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros
bens ou investimentos em nome do(s) executado(s). A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste
juízo: [email protected] não for apresentada defesa após as intimações necessárias, certifique a serventia o decurso
do prazo e expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. No mesmo ato, fica intimado o executado para que se
manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado
como quitação integral da dívida. ARISPA realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria
parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade,
oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. ART. 517 e 782, §3º, do CPCA presente decisão servirá de documento
hábil para protesto e inserção em cadastro de inadimplentes, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou
comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação.Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a
suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes
informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão
do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).Int. - ADV: HELIO VICENTE DOS
SANTOS (OAB 141484/SP), LUCIANE CARVALHO DE AQUINO VIEIRA (OAB 284687/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS
SANTOS (OAB 299804/SP)
Processo 0028173-72.2016.8.26.0002 (processo principal 1024699-47.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - ANTONIO GONCALVES DE LIMA - Ciência quanto ao bloqueio
judicial junto ao BACEN JUD. Que a consulta junto ao sistema Infojud da Receita Federal apresentou a seguinte resposta: Não
consta declaração entregue para NI e Exercício informados.Ciência da consulta realizada junto ao RENAJUD. Manifestação
nos termos de fls. 29/30. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), LUCIANE CARVALHO DE AQUINO VIEIRA
(OAB 284687/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
Processo 0031032-61.2016.8.26.0002 (processo principal 0056350-22.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Banco Daycoval S/A - Jurandir Saraiva de Moura - - Edna Rosa de Moura - - Luiz Saraiva de Moura - Manifestese o credor em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: VIVIANE CREPALDI CABRERA FLORINDO
(OAB 223596/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), CECILIA KATLAUSKAS (OAB 257250/SP), SAMUEL BARBOSA
SOARES (OAB 253135/SP), ALINE MARQUES POLIDO (OAB 287309/SP)
Processo 0032150-72.2016.8.26.0002 (processo principal 1050479-52.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Cores Jardim Sul - Carolina Otaciana Silva - Vistos.Homologo o acordo a que chegaram
as partes em fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, e suspendo
o presente feito para que a executada cumpra voluntariamente a obrigação.Se o prazo previsto para cumprimento do acordo for
superior a um ano, encaminhem-se os autos ao arquivo. Se inferior, aguarde-se em cartório.Decorrido o prazo para cumprimento
voluntário da obrigação e inexistindo manifestação do credor, tornem conclusos para extinção nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP)
Processo 0033058-32.2016.8.26.0002 (processo principal 1010180-96.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Marcio Luiz de Moura Cardoso - Aurelino Bispo Lima - Vistos.Chamo os autos à conclusão a fim de sanar
contradição contida na decisão de fls. 75.O mandado deverá ser cumprido no endereço apontado pelo exequente Av. Carlos
Lacerda, 154, e não no número 200 conforme constou na decisão. Se negativa a diligência, expeça-se carta de intimação no
outro endereço apontado no acordo (fls. 76 dos autos principais, Rua Vitorio Bianc, 30), cabendo ao exequente recolher as
custas devidas.Int. - ADV: CAMILLA CUNHA LOPES (OAB 350382/SP), ROSELY KARLA TALPAI CUNHA LOPES (OAB 105110/
SP)
Processo 0034404-18.2016.8.26.0002 (processo principal 0069656-58.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Obrigações - Moya Comércio de Veículos Ltda. EPP - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - LOURIVAL
CERA MOYA - Vistos. Fls. 116 e 117/118: Ciência à exequente acerca das manifestações dos executados, para que se manifeste,
em dez dias.Após, tornem conclusos.Intimem-se. - ADV: JOAO CRISÓSTOMO ALMEIDA (OAB 88579/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADRIANA PAULA SOTERO (OAB 138589/SP)
Processo 0034554-96.2016.8.26.0002 (processo principal 1011137-34.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Silvio Luiz de Oliveira - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ocorreu o trânsito
em julgadoProceda-se o exequente a retirada do mandado de levantamento judicial expedido no prazo de cinco dias.Após,
arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa no sistema.Int. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/
SP), FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB 153252/SP)
Processo 1001223-72.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - E M Colégio Universitário
de Taboão da Serra LTDA - EPP - Luiz Henrique Burlamaqui - A pesquisa ARISP pode ser realizada por meio do sítio eletrônico
dos registradores.org - ADV: MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA (OAB 169147/SP)
Processo 1001693-11.2014.8.26.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Paulo Roberto de Melo - Maurelio Advogados - Vistos.Certifique-se na ação de Execução o resultado dos presentes Embargos.
Após, arquivem-se.Int. - ADV: SHISLENE DE MARCO CARVALHO (OAB 221482/SP)
Processo 1002796-36.2017.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Rafael Moreno Souza Santos - Para que a contestação apresentada seja conhecida é
imprescindível a apreensão do bem.Em vinte dias, deverá a parte ré, depositária do bem cuja apreensão foi determinada em
liminar, indicar o local em que o veículo se encontra, sob pena de incorrer no disposto no artigo 80, incisos IV e V, do Código
de Processo Civil, e, consequentemente, nas sanções processuais previstas àqueles que litigam sem probidade. Ressalto
que a mora é incontroversa e que prolação de sentença sem apreensão do veículo poderá ensejar a anulação do processo,
conforme respeitada posição do Tribunal de Justiça de São Paulo que entende ser a apreensão pressuposto ao exercício da
defesa.Respeitada posição diversa, entendo que a parte não possui direito a ocultar o veículo, descumprindo ordem do Poder
Judiciário de apreensão, cabendo-lhe, tão só, através do recurso correto, discutir o acerto ou desacerto da tutela de urgência
que determinou a apreensão do bem, razão pela qual deverá a parte ré assim proceder.Assim já se decidiu no Tribunal de Justiça
de São Paulo: “Agravo de instrumento. Liminar de busca e apreensão ainda não cumprida, diante da não localização do bem.
Réu que ingressa espontaneamente no feito, requerendo o julgamento em conjunto da ação com a revisional do contrato, sem
informar acerca do paradeiro do bem. Decisão agravada que determinou ao réu que informe a localização do veículo, sob pena
de arbitramento de multa diária. Acerto da medida, em especial após o advento da Lei nº 13.043/14, que possibilitou a conversão
da busca e apreensão em execução. Réu que comete ato atentatório à dignidade da Justiça. Precedentes desta Corte. Recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º