TJSP 20/07/2017 - Pág. 2032 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2392
2032
não provido”. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2020561-55.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Ruy Coppola
Julgamento: 25.02.2016); “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária
em garantia. Inadimplemento das parcelas contratuais e deferimento da medida liminar. Veículo não localizado no endereço
do devedor. Determinação judicial de intimação deste para indicação do local onde se encontra o bem, sob as penas da lei.
Possibilidade. Inteligência do artigo 422 do Código Civil e do artigo 14, II, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Recurso desprovido”. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2192195-56.2015.8.26.0000
28ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Dimas Rubens Fonseca Julgamento: 15.12.2015).No prazo concedido para indicação
do veículo, a parte ré poderá tentar a composição com a parte contrária, medida adequada à resolução da lide. Int. - ADV:
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1003225-83.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - RODRIGO MESSAS
VON GAL - - Patrícia Dias Von Gal - Marques Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos.Ciência às partes do retorno dos
autos do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão.Fica o credor das verbas sucumbenciais intimado a iniciar o incidente
de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº
1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do
incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária
de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença”
ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”.O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com
sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito
suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos
do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento
(exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem, eventual certidão de citação de executado revel
e/ou nomeação de curador especial e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522,
parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Int. - ADV: FRANCISCO PEREIRA BESERRA (OAB 174873/SP), ISRAEL NORBERTO PEIXOTO (OAB 102459/SP)
Processo 1003718-94.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - JI
Controle de Pragas LTDA - - ILVAIR DE ASSIS - Aguarde-se no arquivo eventual e útil provocação. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1003718-94.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - JI
Controle de Pragas LTDA - - ILVAIR DE ASSIS - Valor da causa: R$ 112.195,34 em abril de 2017.BACENJUDNos termos do
art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado disponha em
instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por
meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código
de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas em sua próxima manifestação, se não houver recolhido previamente.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já
os demais valores, serão tornados indisponíveis.Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, proceda-se a
serventia a sua intimação na pessoa do seu advogado, ou se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco
dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Acolhida a
manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso
no prazo de 24 horas.Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, será convertido os valores indisponíveis
em penhorados, sem necessidade de lavratura do termo, determinando o depósito dos valores nos autos do processo pelas
instituições financeiras no prazo de 24 horas.Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios,
será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade.No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se
manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado
como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato.INFOJUDInfrutífera a medida de urgência
junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última
declaração de imposto de renda de pessoa física. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em
pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.RENAJUDInfrutífera a medida de
urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, proceda-se a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome
dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil
ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda-se o respectivo bloqueio para fins de transferência.FUNDOS DE
INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA/ CBLC / BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM /
SELIC / COFRES BANCÁRIOS / ANAC / CAPITANIA DOS PORTOS / NOTA FISCAL PAULISTA E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDAUma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício
para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros),
Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia
Brasileira de Liquidação e Custódia, ANAC, Capitania dos Portos, Receita Federal e Receita Estadual, às quais caberá efetuar
o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações
financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s).
A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo: [email protected] não for apresentada
defesa após as intimações necessárias, certifique a serventia o decurso do prazo e expeça-se mandado de levantamento em
favor do exequente. No mesmo ato, fica intimado o executado para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do
seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. ARISPA realização
de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se
admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se
manifestar. ART. 517 e 782, §3º, do CPCA presente decisão servirá de documento hábil para protesto e inserção em cadastro
de inadimplentes, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o
cumprimento da obrigação.PENHORA DE RECEBÍVEISTratando-se a parte executada de empresa, esta decisão servirá de ofício
para que as empresas de cartão de crédito Cielo e Rede (ex-Redecard), dentre outras de interesse do credor, e o Banco que
administra os recebíveis referentes a eventuais bandeiras de cartão de crédito, depositem, à disposição do juízo, os recebíveis
em nome da empresa devedora, até o limite do débito. Fica intimado o exequente a distribuir o presente ofício pelo menos às
duas empresas nominadas acima (Cielo e Rede - ex-Redecard) e comprovar nos autos em 10 dias. Se não forem encontrados
bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se
a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde
já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º