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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2017 - Página 2017

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TJSP 21/07/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2393

2017

Sr. Oficial de Justiça, procedendo-se o recolhimento da respectiva diligência, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, por
eventual irregularidade na citação. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003666-96.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Elite
Produtos Ceramicos Monte Alto Ltda - Providencie o auxiliar do juízo a anotação do procurador da requerida, indicado à fl. 193.
Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, informem as partes se houve a concretização do acordo. Int.
- ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), HIGOR CASTAGINE MARINHO (OAB 244377/SP), ANDRÉ
NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1003729-24.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Barbizan da Construcao Ltda Epp - Eder Fernando Arantes - Fl. 100: defiro. Diante do ofício de fl. 96, no qual é informado sobre a cessão do contrato
de alienação fiduciária que o executado celebrou em relação ao veículo penhorado nestes autos, OFICIE-SE à OMNI S/A,
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, comunicando a realização da penhora realizada nestes autos, que recaiu
sobre os direitos que o executado ÉDER FERNANDO ARANTES, portador do CPF nº 359.010.678-60, possui sobre o veículo
Honda CG 150 FAN ESI, ano/modelo 2011, placas EHD-3766, com alienação fiduciária, bem como para que apresente a este
Juízo cópia do contrato de financiamento celebrado com o executado, bem como para que informe a situação atual, ou seja,
qual o valor total do contrato de alienação fiduciária, a quantidade de parcelas pagas e parcelas vincendas, com indicação dos
respectivos valores. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo o Advogado da parte autora providenciar a impressão
e comprovar seu protocolamento. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1003799-07.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Agnaldo Carvalho de Almeida - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício
da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no
inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem.
Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder
Judiciário.Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta
mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção
de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a
possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência
de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém
convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados.Para a nomeação
de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a
capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela
Procuradoria do Estado.Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição
econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado.Consigno,
ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento
da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade
econômica do pretendente.O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de
oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir
a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do
CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de
rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob
pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: VANESSA MARIA DE SOUSA (OAB 364345/SP)
Processo 1003805-14.2017.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Saint Germain Transportes Ltda - Indique a parte autora os dados da pessoa que
deverá ser nomeada como depositário do bem objeto da presente ação. Comprovada a mora através da notificação de fls.
11/13, defiro a liminar de BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem com a parte autora, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº- 911/69. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), curvando-me ao entendimento do STJ (recurso especial repetitivo nº-1418593/MS), no prazo
de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar e apresentar defesa (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ficando
deferido, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, nos termos do artigo 846 do mesmo diploma legal. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISI
E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1003820-80.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.m. Buzinaro & Cia Ltda Geovane da Rosa Mello - Vistos. CITE-SE a parte executada acima mencionada para que, no prazo de 3 (três) dias, contado
da citação, efetue o pagamento exigido na inicial.Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Esclareço a
parte executada que os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20%, levando-se em conta o trabalho realizado
pelo Advogado da parte exequente, ou, se forem rejeitados os embargos à execução.Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial
de Justiça deverá proceder à imediata PENHORA E AVALIAÇÃO em bens da parte devedora, lavrando-se o respectivo auto e
intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.Não localizando a parte devedora, proceder-se-á ao ARRESTO de tantos
bens quanto bastem para garantia da execução. Nesse caso, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto e, havendo
suspeita de ocultação, deverá ser realizada a CITAÇÃO COM HORA CERTA (art. 830, § 1º).Havendo indicação de bens por parte
do credor a penhora poderá recair sobre eles, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, quando
demonstrado que a constrição indicada será menos onerosa e não trará prejuízos à parte exequente (a modificação dependerá
de provocação da parte executada e deliberação do juiz, nos termos do art. 847 do CPC.A parte executada, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, que serão oferecidos no prazo de 15
dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação.No prazo para embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito
exigido poderá, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido
a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo
parcelamento importa em renúncia ao oferecimento de embargos.Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão
efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças
processuais relevantes.Int.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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