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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2017 - Página 2024

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TJSP 21/07/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2393

2024

autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 03 (três)
dias (NCPC, art.455, §1º).A ausência da comprovação importa na desistência da inquirição da testemunha.Por outro lado,
acaso a parte se comprometa a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação e esta não compareça,
haverá presunção de desistência da prova (NCPC, art.455, §3º). Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como
CARTA PRECATÓRIA para citação e intimação do INSS. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE
DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1003816-43.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria José Marcos de Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Defiro a gratuidade judiciária.Embora a matéria admita a autocomposição, a experiência tem
demonstrado que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito
alegado, seja após a oitiva de testemunhas, seja após a realização de perícia médica.Além disso, por meio do ofício nº21/2016/
ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU manifestaram desinteresse na realização de audiências prévias de conciliação.Assim,
com fundamento no artigo 334, §4º, inciso II, do NCPC, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento
processual. CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, consignando que o prazo para contestação é
de 30 dias úteis. No mais, considerando a necessidade de se produzir prova em audiência para eventual comprovação do
exercício de atividade rural do Autor, em respeito ao princípio da celeridade e observância à regra estabelecida no artigo 4º do
CPC, que assegura às partes o direito de obter a solução do mérito em prazo razoável, desde logo, fica designada a audiência
de instrução e julgamento, quando também será tentada a conciliação, para o DIA 30 DE OUTUBRO DE 2017, ÀS 14:00
HORAS.Ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária, advirto que cabe ao Advogado informar ou intimar a(s)
testemunha(s) arrolada(s) da designação acima, através de carta com aviso de recebimento (AR), juntando aos autos cópia
da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias (NCPC,
art.455, §1º).A ausência da comprovação importa na desistência da inquirição da testemunha.Por outro lado, acaso a parte se
comprometa a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação e esta não compareça, haverá presunção de
desistência da prova (NCPC, art.455, §3º). Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA
para citação e intimação do INSS. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/
SP)
Processo 1003821-65.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - José Erivaldo da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Defiro a gratuidade judiciária.O pedido relativo à tutela de urgência comporta deferimento.O
Autor é segurado da previdência social e vinha recebendo o benefício do auxílio-doença, que foi rompido pelo Réu.No entanto,
analisando os documentos oferecidos, o comportamento adotado pelo INSS, em tese, configura-se ilegal porque os exames e
atestados médicos apresentados indicam que o Autor ainda está acometido de doença que o impede de trabalhar.Presente,
pois, fundado receio de dano de ireparável ou de problemática reparação, caso a antecipação da tutela não seja concedida,
tendo em vista a necessidade do Autor de obter renda para satisfazer as suas necessidades materiais, uma vez que se encontra
impossibilitado de exercer atividade remuneratória. Além disso, não vislumbro, excepcionalmente, no presente caso, perigo
de irreversibilidade, diante da prova documental apresentada, até mesmo quanto à satisfação dos requisitos necessários à
concessão do benefício do auxílio doença previsto no artigo 59 da Lei nº8.213/91.Posto isso, CONCEDO a tutela de urgência
pretendida para determinar que o INSS, no prazo de 10 dias, restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-doença ao Autor,
até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de incidir em multa diária desde logo fixada em R$300,00, limitada a 90 dias.
OFICIE-SE para cumprimento.À vista da Recomendação Conjunta de 1º de dezembro de 2.015, editada pelo Conselho Nacional
de Justiça, visando ao aperfeiçoamento e à uniformização dos procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias
realizadas no âmbito do Poder Judiciário, determino, desde logo, a realização da perícia médica no Autor.Para a realização da
perícia nomeio o Doutor AMILTON EDUARDO DE SÁ, com consultório na Rua Pedro Perche de Aguiar, 636, centro, em MatãoSP.(Mesmo tendo conhecimento acerca da solicitação do médico para suspensão da nomeação, o Juízo solicita ao competente
profissional que, excepcionalmente, continue a realizar aos exames médico-periciais, ao menos até que outro médico com
capacidade similar aceite habilitar-se para a realização da valiosa tarefa).Os honorários periciais deverão ser requisitados de
acordo com a Resolução do CNJ nº558 de 22/05/2007, no valor de R$400,00.O Laudo deverá ser apresentado no prazo de
20 dias, contados a partir da realização do exame médico-pericial.Defiro os quesitos oferecidos pelo Autor.Sem prejuízo de
eventuais outros quesitos de interesse das partes, adoto os quesitos unificados decorrentes da Recomendação Conjunta do
CNJ, como seguem em apartado.As partes poderão indicar assistente técnico.Intime-se o perito, por e-mail, com a solicitação
acima, para agendar o exame e, com a designação, providencie-se à intimação da parte para comparecimento.Transmita-se
a solicitação ao perito com cópia digitalizada da petição inicial, atestados médicos e dos quesitos apresentados, inclusive
os abaixo relacionados.Sem prejuízo, CITE-SE o INSS.O prazo para contestação é de 60 dias úteis.Requisite-se o processo
administrativoServirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA OFÍCIO e REQUISIÇÃO DE
PERÍCIA. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1004156-21.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Divaldo
Capanema - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e condeno o requerido a pagar a DIVALDO CAPANEMA o benefício
mensal de prestação continuada no valor correspondente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo
(17/03/2016).Convolo em definitivo a decisão de f. 102/106.Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a
partir de cada vencimento, acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de
remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 219 do
Código de Processo Civil). Oportuno, neste ponto, destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, entendeu pela inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9494/1997,
com redação dada pela Lei nº 11960/2009. Contudo, verifica-se que a modulação efetuada pelo Pretório Excelso nas referidas
ações restringiu-se a feitos com precatórios já expedidos, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade,
aplicando-se quanto a eles a Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, quando então passará a incidir o IPCA-E (RE nº 747703 AgR
Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 25/03/2015 Relator: Ministro LUIZ FUX). Assim, tendo em vista que a Suprema
Corte somente deliberou, ao menos até o presente instante, em relação ao regime de precatórios, no que tange à atualização
monetária e juros moratórios nos demais casos (mais especificamente fase de conhecimento e execução antes do precatório, e
não se tratando de matéria tributária), permanece aplicável a referida Lei, enquanto o método de cômputo ainda não for definido
no incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal atrelada ao Recurso Extraordinário nº 870.947,
apontado como leading case), ainda pendente de definição.Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade
das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários do patrono da parte adversa, assim fixados:
(i) ao patrono da parte requerida, por equidade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$1.000,00; e (ii) ao patrono da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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