TJSP 24/07/2017 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2394
2001
do NCPC.Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC.Fixo os honorários advocatícios do
advogado nomeado, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Expeçase certidão.Aguarde-se o prazo para cumprimento espontâneo da avença, que dispõe acerca do parcelamento do débito,
devendo, posteriormente, ser informado nos autos para extinção definitiva.Decorrido o prazo sem notícias do cumprimento
ou denúncia, tornem para extinção.Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser
cumprida de imediato, arquivando-se os autos.P.R.I. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP)
Processo 1002440-82.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - A.F.M. - 1- O novo instrumento de
procuração retro acostado encontra-se com zoom exagerado, inviabilizando a correta visualização. Corrija-se em 05 dias, ainda
sob pena do quanto determinado as fls. 381.No mais, à vista do depósito realizado, intime-se a perita para início dos trabalhos.2A deliberação em frente deverá ser observada pela serventia e/ou parte somente se determinada a expedição de eventual
documento no item anterior: A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. A parte deve imprimir cópia desta
decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. As respostas devem ser direcionadas ao e-mail: [email protected], sendo vedada a resposta
em papel, ainda que se trate de processo físico.3. Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de
modo que, então, tal pedido será analisado. Na hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça a providência será
cumprida pela serventia. De igual modo deve proceder a serventia, em relação a outros documentos por expedir e somente
quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada por patrono nomeado pela DPE ou pela mesma
representada. Int - ADV: REGINA APARECIDA MAZA MARQUES (OAB 163148/SP), RITA DE CÁSSIA PROENÇA ROGGERO
(OAB 225853/SP)
Processo 1002907-90.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Jefferson Bernardo
e outro - MRV Engenharia e Participações S/A - 1- Fls. 272: Expeça-se guia de levantamento a favor dos requerentes do
valor deposito a fls. 242.2- Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.3- Int - ADV: BRUNO LEMOS GUERRA
(OAB 332031/SP), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG), MARIA LUÍZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 87791/MG),
LEONARDO JOSE RAFFUL (OAB 306851/SP)
Processo 1003568-98.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Brás Cubas I - Danilo Alves Teixeira - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado pelas partes.Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do
acordo, que deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito.Decorrido o prazo sem notícias do cumprimento
ou denúncia, tornem para extinção, observada a presunção de satisfação.Diante da preclusão lógica, incompatível o direito
de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos.P.R.I. - ADV: VIVIANE TOLENTINO
PEREIRA (OAB 291207/SP)
Processo 1003588-26.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - R.P.M. - J.F.Z. - 1- Ante a sugestão do setor
psicológico e a concordância das partes, designo audiência de conciliação em Juízo para o dia 07 de agosto, às 15h00.Int ADV: LETICIA PAES SEGATO (OAB 201425/SP), JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP)
Processo 1003918-91.2014.8.26.0361/01">1003918-91.2014.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1003918-91.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatícios - REAL COMPANY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME - MARCOS RAMOS - 1- Expeçase mandado de penhora e avaliação do bem indicado as fls. 68.2- A deliberação em frente deverá ser observada pela serventia
e/ou parte somente se determinada a expedição de eventual documento no item anterior: A presente decisão servirá como
mandado/ofício e/ou carta. A parte deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como
ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC).
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora
deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e
agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. As respostas devem ser direcionadas ao e-mail:
[email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico.3. Acaso haja comprovada
recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. Na hipótese de mandado a ser
cumprido por Oficial de Justiça a providência será cumprida pela serventia. De igual modo deve proceder a serventia, em relação
a outros documentos por expedir e somente quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada por
patrono nomeado pela DPE ou pela mesma representada. Int - ADV: SANDRA TEMPORINI SILVA (OAB 148936/SP), LUIZ
EDUARDO DA SILVA (OAB 67425/SP), WALDENOR ESTELLA CAETANO (OAB 300588/SP)
Processo 1004209-86.2017.8.26.0361 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Maria Aparecida Rolim Rosa de Castro - Hercilio Thomaz Rolim - - Olavo Thomaz Rolim - - Francisco Higino Rolim Rosa - - Marcelo Thomaz Rolim - Agostinho Elias da
Silva - Fls. 55/71 contestação - à réplica.fls. 72/80 petição e documentos juntados pelo requerido - Ciência aos autores. - ADV:
AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP), MARIANA CRISTINA ROLIM DE CASTRO (OAB 316522/SP)
Processo 1004498-87.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Luiz Nunes da Silva e outro Chead Abdalla - - Rene Menon - - Edimea Jungers Menon e outros - Ciência as partes do laudo pericial de fls.351/371. Nada
Mais. - ADV: MARCIA FARIA DE SOUZA MOTTA (OAB 214579/SP)
Processo 1004587-42.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Orlando
José Paiva Junior - Inizio Desenvolvimento Urbano Ltda e outro - Vistos.1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anotese. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de
vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e
as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior
volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação)
não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário
alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em
que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade
de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é
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