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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017 - Página 2012

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TJSP 24/07/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2394

2012

Processo 0000335-42.2017.8.26.0125 (processo principal 0003563-93.2015.8.26.0125) - Cumprimento de sentença Duplicata - Assad & Pagotto Ltda - Caldeiraria Panza Ltda - Vistos.Anote-se no cadastro de partes o CNPJ indicado a fls. 26/27.
No mais, reporto-me à decisão de fls. 21.Intime-se. - ADV: MURILO KERCHE DE OLIVEIRA (OAB 208143/SP), RODRIGO
ANTONIO JACOVELLI (OAB 211860/SP), MIRELA KERCHES NICOLUCCI (OAB 270955/SP), ESMERALDA APARECIDA
MUNARO SCUZIATTO (OAB 170281/SP)
Processo 0000336-27.2017.8.26.0125 (processo principal 0004165-21.2014.8.26.0125) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Esporte Total Comércio de Artigos Esportivos Ltda - Rita de Cassia Hubert - NOTA: Manifeste-se o exequente,
em 10 dias, em prosseguimento, diante do resultado da pesquisa de endereço de fls.28. - ADV: ESMERALDA APARECIDA
MUNARO SCUZIATTO (OAB 170281/SP), RODRIGO ANTONIO JACOVELLI (OAB 211860/SP)
Processo 0002515-65.2016.8.26.0125 (processo principal 0005446-85.2009.8.26.0125) - Cumprimento de sentença Responsabilidade da Administração - Maria Virginia Maschietto Ruzza - Saae Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Capivari Vistos.Aguarde-se o pagamento do requisitório. Int. - ADV: OTAVIO AUGUSTO LOPES (OAB 30812/SP), KELLY CRISTINA BOM
LOPES GOMES (OAB 335098/SP), MAURI CORREA ARANHA (OAB 263474/SP)
Processo 0002515-65.2016.8.26.0125/01 - Requisição de Pequeno Valor - Responsabilidade da Administração - Maria
Virginia Maschietto Ruzza - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAPIVARI - SAE - NOTA: Apresente a requerente,
em 05 dias, o protocolo junto a entidade devedora. - ADV: MAURI CORREA ARANHA (OAB 263474/SP), OTAVIO AUGUSTO
LOPES (OAB 30812/SP)
Processo 1000094-51.2017.8.26.0125 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.1 Ao
arquivo, observadas as formalidades legais. 2 Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000193-55.2016.8.26.0125 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Júpiter Distribuidora de Produtos e
Equipamentos Hospitalares Ltda Epp - Santa Casa de Misericórdia de Capivari - Vistos.Fls. 95/96: Nada a deliberar nestes autos.
Tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: PATRICIA CARLA DA SILVA CAVALCANTI (OAB 316538/SP), GUILHERME BOTINHÃO
PANSERINI (OAB 316467/SP), CAMILA BARRETO DA SILVA (OAB 314968/SP), EDIMILSON DE ANDRADE (OAB 251156/SP),
LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP)
Processo 1000256-80.2016.8.26.0125/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Pastana & Cia Ltda. - NOTA:
Manifeste-se o exequente, em 10 dias, em prosseguimento, diante do bloqueio via Bacenjud de fls.28/29 (Valor:R$32,45). - ADV:
ÉGON MAROSTEGAN ASSAD (OAB 254273/SP)
Processo 1000403-72.2017.8.26.0125 - Procedimento Comum - Obrigações - Onícia Gomes Medeiros - Vistos.Cumpra a
autora integralmente a decisão de fls. 45, juntando cópia do pedido protocolado junto ao requerido, no prazo de 05 dias. Intimese. - ADV: BEATRIZ BOTINHÃO PANSERINI (OAB 377970/SP)
Processo 1000479-96.2017.8.26.0125 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Lorena Inaia Aparecida Ponce de Souza
e outro - Sre Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda - Vistos.Abra-se vista ao Ministério Público e tornem
conclusos para sentença. Int. - ADV: CLAUDINEI TEATO (OAB 214780/SP), RENE MARCOS SIGRIST (OAB 135487/SP)
Processo 1000489-77.2016.8.26.0125 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - NOTA: Manifeste-se o exequente, em 10 dias, em prosseguimento. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/
SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000527-55.2017.8.26.0125 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Marilda do Carmo Caxias - Manoel
Costa - Vistos em saneador.Não há preliminares a serem apreciadas.No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais, declaro saneado o processo.Ante a declaração de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada,
defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.O feito necessita de dilação probatória, já que evidente a controvérsia
de fato.A autora alega que o réu construiu, irregularmente, parte do imóvel dele utilizando-se da parede de sua casa, e que
a edificação ocasionou infiltração e rachaduras na parede do imóvel. O requerido, por sua vez, sustenta que a construção é
regular, pois foi erguida sobre o seu terreno.Necessária a produção de prova pericial.Para a perícia judicial, nomeio o perito
Paulo Thomas Bastos, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.Providencie a
serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso
ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária
gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos.Caso ocorra concordância,
oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários.O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de
30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva
de honorários).As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone
e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em
trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob
a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não
deve ser confundido com situações de abuso de direito).Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito
para que dê início aos trabalhos.Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários
em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado,
mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.Via digitalmente assinada desta
decisão servirá como ofício de comunicação ao perito.Analisarei a necessidade de produção de prova testemunhal, após a vinda
do laudo ténico.Int. - ADV: DIEGO GRACIANO DA SILVA (OAB 347998/SP), FELIPE DE GOES CAMPACI (OAB 378077/SP)
Processo 1000773-51.2017.8.26.0125 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Maria
José da Silva - - Luis Aranha Júnior - MUNICIPIO DE CAPIVARI - - Município de Limeira - - Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Limeira e outro - NOTA: Ciência as partes do documento juntado às fls.518. - ADV: MAURI CORREA ARANHA
(OAB 263474/SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP), JULIANA CRISTINA DE MORAIS BOSSOLAN (OAB
345026/SP), RENATA HORTOLANI FONTOLAN (OAB 189331/SP), DÉBORA DION (OAB 165554/SP)
Processo 1000837-61.2017.8.26.0125 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Eduardo Aparecido da Silva - J.M.B.
Comércio de Combustíveis Ltda - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes
o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa,
bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte
a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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