TJSP 24/07/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2394
2014
do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO DE JUNDIAPEBA, sito na Alameda Santo Ângelo, s/nº (no interior do CIC de Jundiapeba),
fone: 4723-2254. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: GLEICE
ANE ALVES JUSTINO DA SILVA (OAB 381575/SP)
Processo 1004888-86.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - L.C.A. e outros - Vistos.Certifique a Serventia
eventual decurso de prazo para apresentação de defesa.Após, abra-se vista à Defensoria Pública.Int. - ADV: GLEICE ANE
ALVES JUSTINO DA SILVA (OAB 381575/SP)
Processo 1004888-86.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - W.E.B. - Vistos.Aguarde-se o prazo de defesa.Int.
- ADV: GLEICE ANE ALVES JUSTINO DA SILVA (OAB 381575/SP)
Processo 1006417-43.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - J.L.M. - Certidão retro, manifeste-se a parte
requerente em termos de prosseguimento. No silêncio os autos serão encaminhados ao arquivo. Nada Mais. - ADV: SAMUEL
SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
Processo 1006466-89.2014.8.26.0361 - Sobrepartilha - Sucessões - E.M.F.F. - - A.A.F.F. - Vistos.Manifestação da Fazenda atendam as partes.Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 1006850-47.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.M. - S.M.S. - Vistos.Anote-se a gratuidade.
RETIFIQUE-SE PARA DIVORCIO LITIGIOSO.Deixo de designar audiência prévia de conciliação, salvo futura oportunidade de
requerimento das partes. Cite(m)-se o(a)(s) parte requerida para defesa em 15 dias.Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado/carta.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: MARCIA FARIA DE SOUZA MOTTA (OAB 214579/SP)
Processo 1006850-47.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.S. - Vistos.Junte a parte requerida certidões de
propriedades em seu nome, em 10 dias.Digam se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, bem
como especifiquem outras provas a produzir, justificando-as quanto a pertinência, sob pena de preclusão.Int. - ADV: MARCIA
FARIA DE SOUZA MOTTA (OAB 214579/SP)
Processo 1007037-89.2016.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Sucessões - Marcos Roberto de Campos - - Débora Lima
de Campos - - Luiz Carlos de Campo - - Márcia Aparecida de Souza Campos - Vistos.A intenção do peticionário esta sendo
exercida nos autos em apenso.Nestes autos, prossiga-se nos termos do despacho de fls.44, segundo item.Int. - ADV: LOURDES
NEIDE DOS SANTOS (OAB 218102/SP), JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP)
Processo 1007559-82.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - N.A.N.L. - - J.C.L. - Vistos.Fls.46. Trata-se de
pedido de regularização de guarda pelos avós. A parte autora demonstra estar desempregada desde fevereiro de 2017, fls.31,
do cargo de ajudante. Os rendimentos eram parcos. A menor estuda em escola publica. O autor recebe em 2014, cerca de R$
15,00 por hora. Observado estar a autora desempregada, infere-se por demonstrada a situação de pobreza.Assim DEFIRO a
gratuidade. Anote-se. Defiro a guarda provisória da criança aos avós paternos ora autores. Expeça-se o necessário. Citem-se
os requeridos com as advertências legais para que querendo, possam oferecer resposta no prazo de 15 dias. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 319836/SP)
Processo 1007559-82.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - N.A.N.L. - - J.C.L. - Vistos.Dada a gratuidade,
defiro pesquisa de endereços da co-requerida.Int. - ADV: ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 319836/SP)
Processo 1007559-82.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - N.A.N.L. - - J.C.L. - Providencie a parte
interessada a distribuição da carta precatória expedida às fls.53/54 através de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos
da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 2290/2016, devendo comprovar a respectiva distribuição nos autos do processo
digital, no prazo de 10 (dez) dias. Certifico mais, que deverá imprimir Termo de fl.55, colhendo assinatura física e entregando à
parte requerente. - ADV: ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 319836/SP)
Processo 1008591-25.2017.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Natasha Mendez - Vistos.Defiro a
Gratuidade. Anote-se.Aguarde-se o prazo requerido.Cumpra-se os demais itens do despacho de fls. 26/27.Int. - ADV: BRUNO
SANT ANA (OAB 296382/SP), FÍLIPE LUIZ NOGUEIRA (OAB 293550/SP)
Processo 1008916-97.2017.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.C.A. - - E.P.L.C.A. - , devidamente
qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, especificando cláusulas de interesse comum.
DECIDO. O requerimento satisfaz às exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal.Não havendo mais a necessidade
de comprovação do lapso temporal, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, desnecessário faz-se a
realização de audiência.Ante o exposto, DECRETO o divórcio dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas no acordo, inclusive, quanto ao nome da divorcianda, passando a ELIANE DE PAULA LIMA.Sem custas ou honorários,
porque não houve lide.Não havendo interesse recursal, considera-se o transito em julgado a mesma data desta sentença.
Expeça-se o necessário quanto a partilha de bens, alimentos, guarda de menores, se o caso. Servirá a presente de mandado.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente.P.R.I. Ciência ao Ministério Público, se o caso. - ADV:
SAULO RODRIGUES XAVIER (OAB 253982/SP)
Processo 1009131-73.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.S. - Vistos.Processe-se em
segredo de Justiça. Anote-se.À partir de um juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, não vislumbro
a presença, na espécie, dos requisitos necessários à antecipação dos efeito da tutela jurisdicional, razão pela qual INDEFIRO
a tutela antecipada.Com fundamento no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao CEJUSC
para designação de data, horário e local para a realização audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio.Após,
cite(m)-se o(a)(s) e intime(m)-se o(a)(s) réu(s) por oficial de justiça, e a parte autora pela imprensa (salvo se pela Defensoria
- neste caso por carta postal), a fim de que compareçam à audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio,
acompanhados de seus advogados, importando a ausência deste(a)(s) em extinção do processo e arquivamento dos autos e a
daquele(a)(s) em imediato sentenciamento do feito na audiência de conciliação prévia, com decretação de confissão e revelia,
presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (Lei nº 5.478/68, art. 7º).Comparecendo as partes e, restando
infrutífera a audiência prévia de conciliação, a parte ré poderá apresentar contestação até 15 dias úteis contados da audiência
de conciliação.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV:
CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 355100/SP)
Processo 1009259-93.2017.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.C. - - A.C.C.M. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos,
observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da
Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência.Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, no patamar mensal de R$
3.152,69, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim,
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