TJSP 24/07/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2394
2023
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: THIAGO SARGES DE MELO E SILVA
(OAB 259005/SP)
Processo 1010425-63.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - G.A.K.B. - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nomeio Curador(a) provisório(a) a parte requerente, eis que presentes os requisitos para a antecipação da tutela, nos termos
do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a existência de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o
perigo de risco ao resultado útil do processo, comprovada pelo relatório médico de fls. 18. Intime-se para prestar compromisso.
Cite-se a interditanda.Remeta-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador Especial
para o(a) interditando(a), nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a provisão, intime-se o profissional
indicado, pela imprensa, para ciência da nomeação e para impugnação, no prazo de quinze dias (artigo 752 do Código de
Processo Civil).Manifeste-se a parte requerente dizendo se o(a) interditando(a) possui bens.Deixo de designar, por ora,
audiência de interrogatório, antecipando a realização de perícia médica. Oficie-se ao IMESC solicitando data e indicação de
perito para realização da prova pericial.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos.Os
quesitos do Juízo seguem abaixo:Quesitos do Juízo para a perícia médica: O paciente apresenta anomalia física ou psíquica
?Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório) ?Se positivo o primeiro quesito, é esse
mal congênito ou adquirido?Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão ?Tem o paciente
condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens ?Se positivo o 5.º quesito,
o paciente sofre restrições, ainda que reduzidas, na sua capacidade de gerir e administrar seus bens, e para todos os atos da
vida civil ? Em caso positivo, em que consistem estas restrições ? São elas permanentes ou temporárias?Demais considerações
que o perito reputar convenientes, a critério do Sr. Perito.Int. - ADV: CARLOS AGNELO CAVALCANTI (OAB 338561/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0610/2017
Processo 0001188-22.2017.8.26.0361 (processo principal 1005008-03.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Edison Tarifa Ruiz Junior - Hangar Veiculos - Intimação da parte autora para que, conforme
Comunicado CG 2290/2016, providencie a distribuição da Carta Precatória de págs. 75, o que deverá ser comprovado nos
autos. Prazo: 10 dias. - ADV: RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP), RODNEI CESAR DE SOUZA (OAB 137586/SP),
CARLOS EDUARDO COSTA TOME JUNIOR (OAB 272611/SP)
Processo 0003674-77.2017.8.26.0361 (processo principal 1012463-82.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Graças Buffet Ltda Me - Vistos.O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser feito em apartado,
observando-se o peticionamento eletrônico obrigatório, posto que não é possível a análise nos autos principais. No mais,
manifeste-se a parte exequente para requerer especificamente o que de direito, em 05 dias, em termos de prosseguimento. Int.
- ADV: ROBSON LEITE GOUVEIA (OAB 244548/SP)
Processo 0004116-43.2017.8.26.0361 (processo principal 1012185-81.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego de Siqueira e outro - Indefiro o pedido retro, pois não há necessidade de
comprovação de entrega ou não do referido veículo. Os veículos não foram localizados. Desta forma, indique a parte exequente
bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias. Int. - ADV: HAMILTON DE SIQUEIRA (OAB 132164/SP)
Processo 0007627-49.2017.8.26.0361 (processo principal 1006263-59.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Am Locações Ltda - Me - Global Organização e Administração de Bens Ltda - ÀS PARTES: Intimação para ciência
da expedição dos mandados de levantamento de fls. 25 e 26, os quais foram encaminhados para conferência e assinatura e
estarão disponíveis para retirada após, aproximadamente, 10 dias úteis. - ADV: EDUARDO FERNANDES DE SOUZA (OAB
351111/SP), JOSE EDUARDO DE SOUZA (OAB 320443/SP), MARCELO VALENTE OLIVEIRA (OAB 148551/SP)
Processo 0010391-08.2017.8.26.0361 (processo principal 1007554-31.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Vagner da Silva Diniz e outro - Rw - Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Intime-se a parte executada
para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, em 15 dias, na pessoa de seu advogado. Se a parte executada não
possuir advogado, for representada pela Defensoria Pública ou se o cumprimento da sentença iniciar-se após decorrido 1 (um)
ano do trânsito em julgado, intime-se-a por carta, com aviso de recebimento para pagamento do débito no mesmo prazo. Caso a
parte executada, citada na fase de conhecimento por edital, tenha sido revel, deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o
prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o
valor da multa, de 10% e honorários de advogado também no valor de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos.
Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.Havendo a penhora de bens, a parte executada deve ser
intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado).Em caso de bem imóvel ou direito real sobre imóvel,
deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada.Caso não exista a penhora de bens, intime-se a parte exequente
para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para
a realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A
providência visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização
da providência. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivemse os autos.Com o recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita,
providencie a serventia o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud).
Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição
deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com
o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo
termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se
eventual excesso.Feito o bloqueio, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua
advogado) para ciência da penhora dos ativos financeiros.Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficiese ao Banco solicitando informações.Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º